Corpo Estranho em Alimento e Dano Moral: a irrelevância da ingestão à luz do STJ
Sinopse
Imaginemos a cena: um consumidor abre um pacote de arroz — produto básico, cotidiano, que dispensa qualquer desconfiança — e encontra fungos, insetos e ácaros no interior da embalagem. Ele não ingeriu o alimento. Não passou mal. Não foi ao hospital. Mas algo se rompeu: a confiança elementar de que aquilo que compramos para nutrir o corpo não nos fará mal. Diante desse fato, a pergunta que chega ao Judiciário parece simples, mas carrega camadas profundas: há dano moral quando o consumidor sequer consumiu o produto contaminado?
A tensão jurídica que se instala é reveladora. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não — tratar-se-ia de mero aborrecimento, dissabor do cotidiano, insuficiente para ultrapassar o limiar da indenização por dano moral. A 2ª Seção do STJ, porém, ao julgar o REsp 1.899.304/SP, firmou entendimento diverso e mais denso: o dano moral decorre in re ipsa da mera aquisição do alimento contaminado. O risco em si — a exposição do consumidor a um produto que coloca em xeque sua segurança alimentar — já configura a lesão. Não se exige ingestão, não se exige adoecimento: a violação está na expectativa legítima de segurança frustrada.
O que está verdadeiramente em jogo, contudo, vai além da reparação individual. A segurança alimentar é direito fundamental inscrito na Constituição desde a EC 64/2010 e densificado pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346/2006). A cadeia de responsabilidade — do produtor ao varejista — responde objetivamente pelo fato do produto (CDC, art. 12). E há uma questão que poucos formulam com clareza: se o próprio Estado regula limites máximos de contaminação em alimentos (tolerâncias sanitárias), o que significa dizer que um produto é “defeituoso”? Onde termina o risco tolerável e começa o dano? Esse caso nos obriga a pensar na fronteira entre regulação administrativa e responsabilidade civil — e no que acontece quando essas duas lógicas se encontram.
| Tribunal | STJ — Segunda Seção |
|---|---|
| Processo | REsp 1.899.304/SP |
| Relator(a) | Ministra Nancy Andrighi |
| Data do Julgamento | 25.08.2021 |
| Área do Direito | Direito do Consumidor |
| Assunto | Dano moral por corpo estranho em alimento industrializado não ingerido |
| Questões Jurídicas | Configuração de dano moral pela presença de corpo estranho em alimento quando não ingerido; dano moral in re ipsa; insegurança alimentar como violação de direito fundamental |
| Normas | CDC arts. 6º, I, 8º e 12; CF art. 6º (EC 64/2010); Lei 11.346/2006 (LOSAN) |
| Complexidade |
★★★★☆ |
| Relevância Pedagógica |
★★★★★ |
| Resultado | Recurso especial conhecido e provido — STJ restabeleceu sentença que reconhecia dano moral mesmo sem ingestão do alimento contaminado |
Materiais do Caso
Documentos do Caso
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Para acessar a decisão original, visite o site do STJ e pesquise pelo número do processo: REsp 1.899.304/SP.
Ficha Semântica
- Área
- Direito do Consumidor
- Tribunal
- STJ — 2ª Seção
- Questão Central
- Configuração de dano moral pela presença de corpo estranho em alimento industrializado quando não houve ingestão
- Resultado
- Recurso especial provido — dano moral reconhecido in re ipsa
- Tags
O Caso
Marina foi ao supermercado e comprou cinco pacotes de arroz integral — um produto básico do dia a dia. A embalagem estava fechada, dentro do prazo de validade, tudo aparentemente normal.
Quando chegou em casa e abriu o primeiro pacote, levou um susto: dentro do arroz havia um objeto grande, duro e escuro. Não era um grão diferente nem um pedaço de casca. Era algo que claramente não deveria estar ali. Marina não chegou a comer nada — mas sentiu repulsa, nojo e medo.
Ela decidiu procurar seus direitos. Uma perícia confirmou o que ela já suspeitava: o arroz continha fungos filamentosos, esporos, insetos (vivos e mortos) e ácaros (vivos e mortos). O produto era completamente impróprio para consumo.
Marina então foi à Justiça. Pediu que o fabricante devolvesse o valor pago pelos pacotes (R$ 23,45) e pagasse uma indenização por dano moral (R$ 5.000,00) — uma compensação pelo abalo emocional que sofreu.
Quem quer o quê?
| Quem pede | O que pede | De quem | Por quê |
|---|---|---|---|
| Marina (consumidora) | R$ 23,45 (dano material) + R$ 5.000,00 (dano moral) | Fabricante do arroz | Encontrou corpo estranho, insetos e fungos no produto — mesmo sem ingerir, sofreu abalo emocional |
| Fabricante (fornecedor) | Que o pedido seja negado | — | Alega que, como Marina não comeu o alimento, não houve dano — seria apenas um aborrecimento do dia a dia |
A Pergunta
Imagine a cena: você abre um pacote de arroz e encontra insetos, fungos e um objeto estranho no meio dos grãos. Você não comeu nada, ninguém ficou doente — mas aquela imagem fica na sua cabeça. Você sente nojo, repulsa, medo de comprar outros produtos da mesma marca.
Será que a lei protege você nessa situação? O fabricante que colocou esse produto no mercado precisa pagar por isso, mesmo que ninguém tenha ficado doente? Ou encontrar algo assim seria apenas um aborrecimento do dia a dia, sem direito a nenhuma compensação?
Essa pergunta é importante porque envolve algo que vai além do prejuízo financeiro: trata-se do direito a uma alimentação segura e da confiança que todo consumidor deposita nos produtos que compra.
A Regra
Se…
-
☐
O produto tinha um defeito — ou seja, não oferecia a segurança que o consumidor esperava? -
☐
Esse defeito causou algum tipo de dano ao consumidor — seja material, emocional ou à saúde? -
☐
Existe uma ligação (nexo causal) entre o defeito do produto e o dano sofrido?
Então…
Aplicando a Regra ao Caso
-
✓
O produto tinha defeito? Sim. Arroz integral contendo um corpo estranho, insetos, ácaros e fungos é completamente impróprio para consumo. Não importa que a embalagem estivesse fechada e dentro do prazo — o produto não oferecia a segurança que qualquer pessoa espera ao comprar um alimento. -
✓
Houve dano? Sim. Mesmo sem ter comido o arroz, Marina sofreu abalo emocional: repulsa, nojo e medo. O STJ entendeu que encontrar um corpo estranho em alimento gera dano moral por si só — não é preciso provar que alguém ficou doente. A simples quebra da confiança no alimento já basta. -
✓
O defeito causou o dano? Sim. Foi exatamente a presença dos corpos estranhos no arroz que provocou o abalo emocional de Marina. A ligação entre o defeito e o dano é direta.
E se fosse diferente?
Variação 1 — E se Marina tivesse comido o arroz contaminado?
Nesse caso, além do dano moral, Marina poderia pedir indenização por danos materiais mais altos — como despesas médicas, remédios e até perda de dias de trabalho. A ingestão do alimento contaminado tornaria o caso mais grave, e o valor da compensação provavelmente seria maior. Mas atenção: mesmo sem comer, como vimos, o direito à indenização já existe.
Variação 2 — E se, em vez de insetos, fosse um grão de feijão misturado ao arroz?
Aqui a situação muda bastante. Um grão de feijão no meio do arroz pode ser um incômodo, mas não coloca a saúde ou a segurança alimentar de ninguém em risco. Esse tipo de ocorrência dificilmente seria considerado um defeito do produto capaz de gerar dano moral. Seria, provavelmente, tratado como um mero aborrecimento.
Variação 3 — E se Marina tivesse guardado o arroz sem abrir e só descobrisse meses depois?
O defeito já existia no momento da compra — a demora em abrir o pacote não muda isso. No entanto, quanto mais tempo passa, mais difícil pode ser provar que a contaminação veio de fábrica e não de um problema de armazenamento em casa. Guardar provas (fotos, vídeos, o próprio produto) e agir rapidamente sempre fortalece o caso.
Leia a Decisão
Vá direto à fonte
O caso que você acabou de ler foi criado a partir de uma decisão judicial real. Você pode ler o documento original — o acórdão.
O que procurar:
- Vá até o final do documento — a parte chamada “dispositivo”.
- Quem ganhou? Por quê?
- Você concorda com a decisão?
Quer ir mais fundo?
No Estudo Dirigido, vamos entender de onde vem essa regra, como ela se conecta com o sistema jurídico e por que existem regras parecidas que levam a resultados diferentes.
Identificação e Questão Jurídica
Corpo Estranho em Alimento e Dano Moral
Questão jurídica central: A presença de corpo estranho em alimento industrializado configura defeito do produto capaz de gerar dano moral in re ipsa, ainda que o consumidor não tenha ingerido o produto contaminado?
Narrativa Fática
Renato, servidor público aposentado de 62 anos, realizou compra rotineira em um supermercado de bairro. Entre os itens, adquiriu cinco pacotes de arroz integral de uma marca conhecida no mercado, ao preço de R 4,69 cada. Renato consumia aquele produto regularmente havia cerca de dois anos, por recomendação de seu nutricionista, como parte de uma dieta para controle de colesterol. As embalagens estavam dentro do prazo de validade e não apresentavam qualquer sinal externo de violação.
Ao chegar em casa, Renato abriu o primeiro pacote para preparar o jantar. Antes de lavar o arroz, porém, notou a presença de um objeto grande, de aproximadamente 90 milímetros, duro e de coloração escura, misturado aos grãos. Alarmado, examinou o conteúdo com mais atenção e percebeu que havia algo anormal na aparência geral do produto. Renato não chegou a consumir nenhum grão daquele pacote. Separou o objeto estranho, fotografou o conteúdo e guardou a embalagem para eventual perícia.
Renato relatou ter sentido intensa repulsa, nojo, sudorese e medo diante do que encontrou. Descartou os outros quatro pacotes do mesmo lote, pois passou a desconfiar de toda a remessa. Tentou contato telefônico com o fabricante, mas não obteve retorno. O supermercado, quando procurado, ofereceu a substituição dos pacotes, mas Renato recusou.
Uma perícia posterior revelou a presença de fungos filamentosos, esporos, insetos vivos e mortos, e ácaros vivos e mortos no interior do pacote. O laudo confirmou que o material encontrado era incompatível com um produto destinado ao consumo humano.
Renato ajuizou ação de indenização por danos materiais (R 23,45, correspondente ao valor dos cinco pacotes) e danos morais (R 37.480,00) em face do fabricante. Não incluiu o supermercado no polo passivo. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente em face do supermercado e procedente em face do fabricante, condenando-o ao pagamento de R 23,45 a título de danos materiais e R 5.000,00 por dano moral. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por dano moral, qualificando o episódio como mero aborrecimento, uma vez que não houve ingestão do alimento contaminado. A questão, então, chegou ao STJ por meio de recurso especial.
Fato adicional para reflexão: Renato mencionou nos autos que, nas semanas seguintes ao episódio, passou a sentir desconforto ao adquirir qualquer alimento industrializado, recusando-se a comprar produtos da mesma marca. Relatou também que a aposentadoria o impedia de arcar com produtos de marcas premium. O supermercado, em contestação, informou que possuía contrato de fornecimento com o fabricante e que realizava controle periódico de validade nas prateleiras.
Elementos da Ação
| Quem quer o quê? | Elemento da Ação | Parte Autora | Parte Requerida |
|---|---|---|---|
| Quem? | Partes / Legitimidadeart. 319, II, CPC | Renato (consumidor, pessoa natural). Legitimidade ordinária ativa: titular do direito material lesado, por ter adquirido o produto defeituoso. | Fabricante do arroz integral (fornecedor-fabricante). Legitimidade ordinária passiva: responsável pelo defeito do produto colocado no mercado (art. 12, CDC). |
| Quer o quê? | Pedidoart. 319, IV, CPC | Pedido imediato: condenação do fabricante ao pagamento de indenização. Pedido mediato (bem da vida): (i) restituição de R 23,45 (dano material); (ii) R 37.480,00 por dano moral. |
Improcedência dos pedidos. Defesa: ausência de ingestão afasta o dano extrapatrimonial; episódio configura mero aborrecimento. |
| De quem? | Polo passivoLegitimidade passiva | Renato direcionou a pretensão exclusivamente contra o fabricante. Não incluiu o supermercado, embora o art. 13 do CDC preveja responsabilidade subsidiária do comerciante em casos de fato do produto. | Fabricante, como fornecedor principal na cadeia de produção. |
| Por quê? | Causa de pedirart. 319, III, CPC | Fática: aquisição de arroz integral contaminado com corpo estranho, fungos, insetos e ácaros; não ingestão; repulsa, nojo, sudorese e medo. Jurídica: responsabilidade objetiva por fato do produto (arts. 6º, I, 8º e 12, CDC); violação do direito à segurança alimentar; dano moral in re ipsa. Legal: arts. 6º, I, 8º, 12, caput, e 12, §1º, do CDC; art. 6º da CF (direito à alimentação); art. 5º, V e X, da CF. |
Fundamentos da defesa: ausência de dano efetivo (não houve ingestão); episódio configuraria mero aborrecimento; produto sujeito a controle de qualidade; possibilidade de contaminação externa. |
Nota sobre legitimidade
A legitimidade ativa de Renato é ordinária: ele pleiteia em nome próprio um direito que lhe pertence. Do lado passivo, o fabricante responde como fornecedor que colocou o produto defeituoso no mercado (art. 12, caput, CDC). Observe que Renato optou por não incluir o supermercado no polo passivo. Essa escolha é facultativa: no regime do fato do produto, o comerciante responde apenas subsidiariamente (art. 13, CDC), ao contrário do regime do vício do produto (art. 18), em que a responsabilidade dos fornecedores é solidária.
Posição no Sistema
Para compreendermos onde este caso se situa, precisamos localizar o instituto jurídico envolvido dentro do sistema de responsabilidade civil. A responsabilidade civil pode ser dividida em duas grandes categorias: a subjetiva, que depende da comprovação de culpa (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil), e a objetiva, na qual basta demonstrar o dano e o nexo causal, dispensando-se a prova de culpa.
Dentro da responsabilidade objetiva, o Código de Defesa do Consumidor criou um microssistema próprio para as relações de consumo. Ali, distinguem-se duas figuras fundamentais: o fato do produto (art. 12) e o vício do produto (art. 18). Nosso caso se enquadra no fato do produto — situação em que o defeito ultrapassa a mera inadequação funcional e atinge a segurança do consumidor, colocando em risco sua saúde ou integridade física.
O fundamento constitucional está no art. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à alimentação adequada, e nos incisos V e X do art. 5º, que garantem a indenização por dano material e moral. A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) complementa esse quadro normativo ao definir segurança alimentar como o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente.
Direito Civil └── Responsabilidade Civil ├── Subjetiva (CC, art. 186 + 927) └── Objetiva ├── Por atividade de risco (CC, art. 927, par. ún.) ├── Por fato do produto (CDC, art. 12) ← ESTE CASO ├── Por fato do serviço (CDC, art. 14) └── Por vício do produto (CDC, art. 18) ← DISTINTO
Pressupostos Normativos
Distinções
Uma das distinções mais importantes no Direito do Consumidor — e que estudantes frequentemente confundem — é a diferença entre fato do produto (art. 12, CDC) e vício do produto (art. 18, CDC). Ambos tratam de problemas no produto, mas a natureza do problema e suas consequências jurídicas são substancialmente distintas. Além disso, o caso nos convida a refletir sobre a fronteira entre dano moral e mero aborrecimento — distinção que foi o cerne da divergência jurisprudencial.
| Critério | Fato do Produto (art. 12) | Vício do Produto (art. 18) |
|---|---|---|
| Natureza do problema | Defeito que compromete a segurança do consumidor, colocando em risco sua saúde ou integridade física. | Problema que compromete a adequação do produto — ele não funciona como esperado ou não serve para a finalidade a que se destina. |
| Exemplo no caso | Arroz integral contaminado com corpo estranho, fungos filamentosos, insetos e ácaros — risco direto à saúde. | Arroz integral com grãos quebrados em excesso ou com prazo de validade correto, mas sabor alterado — sem risco à saúde. |
| Responsáveis | Fabricante, produtor, construtor, importador. O comerciante responde subsidiariamente (art. 13, CDC). | Todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente — incluindo o comerciante (art. 18, CDC). |
| Prazo | Prescrição de 5 anos (art. 27, CDC), contados do conhecimento do dano e de sua autoria. | Decadência de 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis) para reclamar do vício (art. 26, CDC). |
| Dano indenizável | Danos materiais, morais e estéticos — incluindo dano moral in re ipsa quando há risco à saúde. | Em regra, substituição do produto, abatimento do preço ou restituição do valor pago (art. 18, §1º). Dano moral só em situações excepcionais. |
| Critério | Dano Moral | Mero Aborrecimento |
|---|---|---|
| O que é? | Lesão a direito da personalidade — dignidade, integridade psíquica, honra, imagem. Ofensa que ultrapassa o desconforto ordinário da vida em sociedade. | Dissabor cotidiano, frustração corriqueira, contratempo que não atinge a esfera da dignidade. Faz parte dos riscos normais da convivência social. |
| Exemplo no caso | Encontrar corpo estranho com fungos, insetos e ácaros em alimento destinado ao consumo humano — violação da segurança alimentar e do direito à alimentação adequada. | Atraso na entrega de um produto; sabor levemente diferente do habitual; embalagem amassada sem comprometimento do conteúdo. |
| Consequência | Gera dever de indenizar. No caso de defeito que atinja a segurança alimentar, o STJ reconhece dano moral in re ipsa. | Não gera dever de indenizar por dano moral. Pode ensejar, no máximo, reparação material. |
No nosso caso, a contaminação do arroz com corpo estranho, fungos filamentosos, insetos e ácaros não é mera inadequação funcional — é um defeito que compromete a segurança alimentar e coloca em risco a saúde do consumidor. Por isso, aplica-se o regime do fato do produto (art. 12), e não o do vício do produto (art. 18). Quanto ao dano moral, o episódio transcende o mero aborrecimento: a exposição a alimento contaminado viola o direito fundamental à alimentação segura.
Aplicação ao Caso
7.1. Subsunção: Defeito do Produto
Vamos aplicar o primeiro pressuposto aos fatos. O art. 12, §1º, do CDC estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Arroz integral é um alimento de consumo cotidiano, destinado à ingestão humana. A expectativa legítima de segurança — avaliada conforme os critérios do §1º (apresentação, riscos razoáveis, época da colocação em circulação) — é a de um produto livre de contaminação biológica e de corpos estranhos.
A presença de um objeto grande (~90mm), duro e escuro, somada à constatação pericial de fungos filamentosos, esporos, insetos vivos e mortos, e ácaros vivos e mortos, configura, de forma inequívoca, defeito do produto. As embalagens estavam dentro do prazo de validade e sem sinais de violação — o que indica defeito de fabricação, e não deterioração posterior. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa: o que importa é o resultado (produto defeituoso), não o grau de diligência do fornecedor.
7.2. Subsunção: Dano
O dano material é incontroverso: Renato despendeu R 23,45 na aquisição dos cinco pacotes de arroz, todos inutilizados em razão da desconfiança quanto ao lote. Quanto ao dano moral, a questão central é saber se a ausência de ingestão afasta a lesão extrapatrimonial.
O Tribunal de Justiça entendeu que sim — qualificou o episódio como mero aborrecimento, argumentando que, sem ingestão, não haveria dano efetivo. O STJ, contudo, reformou esse entendimento. A Corte reconheceu que a contaminação de alimento com corpo estranho gera dano moral in re ipsa — ou seja, presumido pela gravidade objetiva do fato. A fundamentação é precisa: o direito à alimentação adequada (art. 6º, CF) é direito fundamental, e sua violação, por si só, ofende a dignidade do consumidor. A ingestão agravaria o dano, mas não é pressuposto para sua configuração.
Observemos que o quantum indenizatório fixado em primeira instância (R 5.000,00) foi restabelecido pelo STJ. A decisão não foi unânime: houve dissídio interno entre turmas do próprio tribunal, o que levou à afetação do caso para a 2ª Seção. Os ministros vencidos sustentavam, em síntese, que seria necessário distinguir entre vício e fato do produto, exigindo lesão concreta a direito da personalidade para configuração do dano moral.
7.3. Subsunção: Nexo Causal
O nexo causal entre o defeito e o dano é direto e demonstrável. A embalagem estava intacta — o que afasta a hipótese de contaminação posterior à aquisição. O produto estava dentro do prazo de validade — o que exclui a alegação de deterioração natural. O laudo pericial confirmou a presença de organismos vivos incompatíveis com alimento destinado a consumo humano.
O fabricante não demonstrou nenhuma das excludentes do art. 12, §3º, do CDC: não provou que não colocou o produto no mercado (inciso I), que o defeito inexistia (inciso II), nem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III). O fato de o supermercado ter oferecido substituição dos pacotes não constitui causa excludente — demonstra, na verdade, reconhecimento implícito do problema. Assim, o nexo causal permanece íntegro, completando o suporte fático necessário para a responsabilização.
Variações
Variação 1 — Ingestão parcial do alimento contaminado
Imaginemos que Renato tivesse preparado o arroz sem perceber o corpo estranho e ingerido parte do conteúdo antes de notar a contaminação, desenvolvendo, em seguida, quadro de intoxicação alimentar com necessidade de atendimento hospitalar. Como essa mudança fática alteraria a análise jurídica?
Para refletir: A ingestão não modifica o enquadramento normativo — continua sendo fato do produto (art. 12, CDC). Contudo, o dano se amplia significativamente: além do dano moral (que já existia pela mera exposição), surgem danos materiais adicionais (despesas hospitalares, medicamentos, eventual perda de renda). O quantum indenizatório por dano moral tenderia a ser majorado, pois a lesão à saúde se concretizou. A ingestão agrava o dano, mas — como vimos — não é pressuposto para sua configuração. Note que a tese fixada pelo STJ alcança tanto o caso de ingestão quanto o de não ingestão.
Variação 2 — Corpo estranho que é parte natural do produto
E se Renato tivesse encontrado, no arroz integral, uma quantidade expressiva de cascas de arroz e pequenos fragmentos de palha — ou seja, resíduos que fazem parte da composição natural do cereal, mas em proporção muito superior ao tolerável? O enquadramento jurídico permaneceria o mesmo?
Para refletir: A distinção é relevante. Corpo estranho distinto da composição natural do produto (insetos, ácaros, fragmentos metálicos) configura defeito do produto de forma mais evidente, pois é incompatível com qualquer expectativa de segurança. Já resíduos inerentes ao produto em quantidade excessiva podem situar-se na fronteira entre o fato do produto e o vício do produto. A chave está em perguntar: esses resíduos comprometem a segurança do consumidor (risco à saúde) ou apenas a adequação do produto (qualidade inferior ao esperado)? No primeiro caso, aplica-se o art. 12; no segundo, o art. 18. Essa distinção — que foi objeto de debate nos votos vencidos — tem consequências práticas diretas: responsáveis diferentes, prazos diferentes, danos indenizáveis diferentes.
Variação 3 — Recall preventivo do fabricante
Suponhamos que, antes da abertura do pacote por Renato, o fabricante tivesse publicado comunicado oficial de recall do lote, reconhecendo a possibilidade de contaminação e orientando os consumidores a não consumirem o produto e a procurarem o SAC para reembolso. Renato, porém, não tomou conhecimento do comunicado. Nessa hipótese, o fabricante ainda responderia?
Para refletir: O recall voluntário é uma medida prevista no art. 10, §1º, do CDC e demonstra boa-fé do fornecedor. Contudo, ele não exclui a responsabilidade objetiva por danos já causados. O defeito existia antes do recall; o dano (exposição ao produto contaminado) se concretizou antes que a informação chegasse ao consumidor. O recall pode, porém, influenciar o quantum indenizatório — a postura proativa do fabricante pode ser considerada atenuante na fixação do valor do dano moral. Além disso, se o consumidor tivesse sido efetivamente comunicado e mesmo assim abrisse o produto, caberia discutir se houve culpa concorrente.
Leia a Decisão
Estude o acórdão original
Leia o acórdão original e identifique:
- Qual norma o tribunal aplicou como fundamento principal? Compare com os pressupostos que estudamos na Seção 5.
- Qual foi o argumento determinante para o resultado? Identifique se o STJ adotou a tese do dano moral in re ipsa ou exigiu prova do sofrimento.
- A decisão foi unânime? Houve voto vencido? Quais foram os argumentos dos ministros que divergiram — e como eles se relacionam com a distinção entre fato do produto e vício do produto que estudamos na Seção 6?
- Compare a regra SE → ENTÃO que estudamos com o raciocínio do tribunal. O acórdão segue a mesma sequência lógica ou adota caminho diferente?
- Observe o voto que acompanhou com ressalvas: quais parâmetros adicionais ele sugeriu para a configuração do defeito? Esses parâmetros estariam contemplados na Variação 2?
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Identificação e Questão Jurídica
Corpo Estranho em Alimento e Dano Moral
Questão jurídica central: A presença de corpo estranho em alimento industrializado — objeto rígido não identificado, proliferação fúngica e organismos vivos — configura defeito do produto apto a gerar dano moral in re ipsa, ainda que o consumidor não tenha ingerido o produto contaminado, e quais são os limites entre a tutela da segurança alimentar e a contenção da chamada “indústria do dano moral”?
Narrativa Fática
A compra rotineira
Helena, auxiliar administrativa de 42 anos, moradora de um município de médio porte no interior de São Paulo, organizava as compras do mês em uma tarde de quarta-feira. Mãe de dois filhos adolescentes e responsável por cuidar de sua mãe idosa, que vivia no mesmo domicílio, Helena mantinha o hábito disciplinado de adquirir os mantimentos básicos da família em um único dia, anotando previamente tudo em uma lista de papel que fixava na geladeira. Naquela semana, acrescentara à lista cinco pacotes de arroz integral — alimento que consumia diariamente por recomendação de uma nutricionista, em razão de um quadro de pré-diabetes diagnosticado há dois anos.
Helena dirigiu-se ao Supermercado Liderança, estabelecimento de rede regional com três filiais na cidade. A loja ficava a cerca de dois quilômetros de sua casa e era onde fazia compras havia mais de seis anos. Naquela tarde, adquiriu cinco pacotes de arroz integral tipo 1, de 1 kg cada, fabricados pela empresa Grãos do Campo Indústria Alimentícia S/A, com sede na região metropolitana de São Paulo. Cada pacote custava R$ 4,69. As embalagens traziam a indicação de fabricação recente e prazo de validade de doze meses. Helena conferiu, como de costume, se as embalagens estavam íntegras: nenhuma apresentava furos, rasgos ou amassados visíveis. A nota fiscal foi emitida regularmente.
Além do arroz, Helena adquiriu feijão carioca, macarrão, leite longa vida, frutas, verduras e produtos de limpeza — um total de 38 itens. Ao chegar em casa, pediu ao filho mais velho que a ajudasse a guardar as compras. Os cinco pacotes de arroz foram dispostos no armário da cozinha, em prateleira ventilada, ao lado de outros cereais.
A descoberta
Dois dias depois, na sexta-feira à noite, Helena pôs-se a preparar o jantar. Abriu o primeiro pacote de arroz, vertendo parte do conteúdo em uma panela com água. Foi então que percebeu algo incomum: entre os grãos que restaram no pacote, havia um objeto rígido e escuro, de aproximadamente 90 milímetros, cuja natureza ela não soube identificar de imediato. Helena retirou o corpo estranho com uma colher e examinou-o sob a luz da cozinha. Não era um grão de arroz deteriorado, tampouco uma pedra — a textura era diferente, áspera e irregular. Assustada, voltou sua atenção ao restante do pacote: percebeu que havia uma fina camada esbranquiçada sobre vários grãos e, ao sacudir levemente o conteúdo, identificou pequenos insetos vivos deslocando-se entre os grãos, além de pontos imóveis que lhe pareciam insetos mortos ou cascas.
Helena descreveria depois que sentiu uma onda de repulsa intensa, sudorese e medo. O nojo foi imediato e visceral — ela afastou-se da pia, largou a panela sobre o fogão apagado e lavou as mãos compulsivamente. Chamou a filha, de 16 anos, que também se recusou a olhar o produto por mais de alguns segundos. Helena pensou em sua mãe idosa, que almoçava com ela diariamente: se tivesse cozinhado o arroz sem perceber o corpo estranho, a mãe poderia ter ingerido aquele alimento.
O produto não chegou a ser ingerido. Helena descartou o conteúdo do pacote aberto, mas, por orientação de uma vizinha que cursava Direito, guardou um dos quatro pacotes restantes lacrado para eventual prova. Os outros três foram descartados. Ela registrou fotografias do objeto estranho e dos insetos com o celular, embora a qualidade das imagens fosse limitada.
A busca por solução extrajudicial
No sábado pela manhã, Helena ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do fabricante, cujo número constava na embalagem. Após vinte minutos de espera em uma gravação, foi informada de que o sistema estava fora do ar e que deveria retornar na segunda-feira. Na segunda-feira, tentou novamente: a ligação caiu duas vezes. Na terceira tentativa, foi atendida por um operador que anotou o protocolo e disse que “o setor de qualidade entraria em contato em até dez dias úteis”. Helena nunca recebeu esse contato.
Paralelamente, no mesmo sábado, Helena retornou ao Supermercado Liderança e mostrou as fotografias ao gerente de loja. O funcionário ofereceu a substituição dos pacotes por produto da mesma marca ou crédito em compras, registrando a ocorrência em formulário interno. Helena recusou a substituição, declarando que não desejava mais consumir nenhum produto daquela marca. O gerente explicou que a loja não poderia oferecer indenização, pois “a responsabilidade seria do fabricante”.
O laudo pericial
Por iniciativa própria, Helena encaminhou o pacote lacrado a um laboratório de análise de alimentos indicado pelo Procon municipal. O laudo, emitido por engenheira de alimentos habilitada, atestou a presença de: (i) fungos filamentosos com produção de esporos; (ii) insetos vivos e mortos de espécies compatíveis com pragas de grãos armazenados; (iii) ácaros vivos e mortos. O relatório concluiu que o produto estava impróprio para consumo humano e que a contaminação era compatível com falha em alguma etapa da cadeia produtiva — produção, envase, transporte ou armazenamento.
A ação judicial
Assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Helena ajuizou ação de indenização por danos materiais e danos morais contra a Grãos do Campo Indústria Alimentícia S/A (fabricante) e o Supermercado Liderança Ltda. (varejista). Os pedidos foram: (a) restituição de R$ 23,45 a título de danos materiais (valor dos cinco pacotes); (b) indenização por danos morais no valor de R$ 37.480,00.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face do Supermercado Liderança e parcialmente procedentes em face da fabricante, condenando a Grãos do Campo ao pagamento de R$ 23,45 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Fundamentou que a presença de corpo estranho e organismos vivos em alimento industrializado constitui defeito do produto e ofende a dignidade do consumidor, gerando dano moral independentemente da ingestão.
O Tribunal de Justiça, em grau de recurso, reformou a sentença para afastar a condenação por danos morais. O acórdão entendeu que, sem a efetiva ingestão do alimento contaminado, a situação configuraria mero aborrecimento da vida cotidiana, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Manteve apenas os danos materiais.
Helena interpôs recurso especial. O tribunal superior, por maioria, deu provimento ao recurso e restabeleceu integralmente a sentença. A tese vencedora sustentou que o dano moral decorre da violação à legítima expectativa de segurança do consumidor e do risco concreto à saúde, configurando lesão aos direitos da personalidade independentemente da ingestão. Houve votos vencidos que sustentaram a necessidade de lesão concreta a direito da personalidade para configuração do dano moral.
Fatos adicionais para reflexão
- Helena é portadora de pré-diabetes, o que tornava o arroz integral um alimento central e não meramente opcional em sua dieta. Após o episódio, substituiu a marca mas relatou que passou semanas inspecionando grão a grão antes de cozinhar.
- A mãe idosa de Helena, de 78 anos, consumia regularmente o mesmo arroz no almoço. Se o produto tivesse sido cozido sem inspeção visual, uma pessoa em condição de vulnerabilidade teria ingerido o alimento contaminado.
- O fabricante possuía certificação no sistema APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle) e selo de qualidade de entidade certificadora privada.
- O Supermercado Liderança apresentou registros de controle de temperatura e relatórios de desinsetização do depósito.
- Helena nunca ajuizou ação judicial anteriormente. A Defensoria Pública a orientou sobre seus direitos apenas após a recusa do fabricante em responder ao SAC.
- Não havia registro de outras reclamações sobre o mesmo lote do produto nas plataformas públicas de defesa do consumidor.
O que realmente importa? Quais desses fatos são juridicamente relevantes para a configuração do defeito do produto, do nexo causal e do dano moral? Quais são neutros — e por que mesmo os fatos neutros podem influenciar a convicção do julgador?
Anatomia da Pretensão
| Quem quer o quê? | Dimensão (TGD) | Parte Autora | Parte Requerida |
|---|---|---|---|
| Pessoas | |||
| Quem? | Partes / Legitimidade | Helena, consumidora (art. 2º, CDC), pessoa física adquirente do produto como destinatária final. Representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. | 1ª ré: Grãos do Campo Indústria Alimentícia S/A — fornecedora-fabricante (art. 3º c/c art. 12, CDC). 2ª ré: Supermercado Liderança Ltda. — fornecedor-comerciante (art. 13, CDC). |
| Capacidade | Plena. Hipossuficiência econômica atestada para fins de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/1950; art. 98, CPC). | Pessoas jurídicas regularmente constituídas, com legitimidade passiva fundada na cadeia de fornecimento (solidariedade — art. 7º, parágrafo único, CDC). | |
| Bens | |||
| Quer o quê? | Bem da vida / Pedido | Pedido imediato: condenação ao pagamento de quantia certa (tutela condenatória). Pedido mediato: (i) restituição do preço pago — R$ 23,45 (danos materiais); (ii) compensação pecuniária pelo dano extrapatrimonial — R$ 37.480,00 (danos morais). |
Improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente: redução do quantum indenizatório. |
| Relações Jurídicas | |||
| De quem? | Polo passivo | Pretensão exercida contra fabricante (responsabilidade direta, art. 12, CDC) e comerciante (responsabilidade subsidiária/solidária, arts. 13 e 18, CDC). Litisconsórcio passivo facultativo. | Fabricante alega ausência de defeito e possibilidade de contaminação pós-saída de fábrica. Comerciante alega ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal. |
| Por quê? | Causa de pedir — Fática | Aquisição de cinco pacotes de arroz integral; abertura de um pacote e descoberta de corpo estranho rígido (~90 mm), fungos filamentosos, insetos e ácaros vivos e mortos; produto não ingerido; laudo pericial atestando impropriedade para consumo; reação de repulsa, sudorese, medo; tentativa frustrada de contato com o SAC do fabricante; substituição oferecida pelo comerciante e recusada. | Ausência de ingestão; embalagem íntegra na saída de fábrica; certificação APPCC vigente; possibilidade de contaminação na cadeia de distribuição; ausência de abalo psicológico duradouro comprovado. |
| Causa de pedir — Jurídica | Relação de consumo; fato do produto (acidente de consumo); responsabilidade objetiva do fabricante; defeito do produto por violação da expectativa legítima de segurança; dano moral in re ipsa; direito humano à alimentação adequada. | Mero aborrecimento; vício do produto (art. 18, CDC) e não fato do produto; necessidade de lesão concreta a direito da personalidade; contenção da “indústria do dano moral”. | |
| Causa de pedir — Legal | Art. 5º, V e X, CF/88; art. 6º, CF/88 (EC 64/2010); art. 170, V, CF/88; arts. 6º, I e VI, 8º, 12, caput e §1º, 14 do CDC; Lei 11.346/2006 (LOSAN); Portaria MS 1.428/1993 (APPCC). | Art. 12, §3º, CDC (excludentes); art. 13, CDC (responsabilidade subsidiária do comerciante); art. 18, CDC (vício — tese alternativa). | |
Questões Jurídicas
Questão principal
A presença de corpo estranho, fungos e organismos vivos em alimento industrializado configura dano moral in re ipsa mesmo quando o consumidor não chegou a ingerir o produto?
Questões secundárias
- Natureza do vício — fato do produto ou vício do produto? A contaminação por organismos vivos e corpo estranho constitui defeito de segurança (art. 12, CDC) ou mera inadequação funcional (art. 18, CDC)? A distinção altera o regime de responsabilidade, o prazo prescricional e a própria configuração do dano.
- Critérios de aferição do defeito. O art. 12, §1º, CDC, elenca três parâmetros: (I) apresentação do produto, (II) uso e riscos razoavelmente esperados, (III) época em que foi colocado em circulação. De que modo cada critério se aplica a alimentos industrializados contaminados?
- Parâmetros de configuração do dano moral sem ingestão. Quais critérios objetivos permitem distinguir a situação que gera dano moral do mero aborrecimento? A natureza do corpo estranho (capaz ou não de causar risco à saúde se ingerido ou manuseado) é critério necessário e suficiente?
- Direito humano à alimentação adequada como fundamento autônomo. O reconhecimento do DHAA (art. 6º, CF/88; Lei 11.346/2006) amplia a proteção consumerista para além do CDC?
- Quantum indenizatório e proporcionalidade. Quais parâmetros devem orientar a fixação do valor da indenização quando o produto tem valor ínfimo (R$ 4,69/pacote) mas o bem jurídico protegido é de estatura constitucional?
Questões processuais
- Legitimidade passiva do comerciante. O varejista responde solidariamente com o fabricante no fato do produto (art. 12, CDC) ou apenas nas hipóteses do art. 13, CDC? A oferta de substituição pelo comerciante e a recusa da consumidora alteram essa análise?
- Ônus da prova e inversão. É cabível a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC)? O laudo pericial produzido unilateralmente pela consumidora tem valor probatório suficiente? A impossibilidade de contraprova (descarte de quatro pacotes) prejudica a autora ou o réu?
- Competência e rito. A escolha pelo Juizado Especial Cível impõe limitações ao valor da causa e à produção de provas?
- Dissídio jurisprudencial e uniformização. A divergência entre turmas recursais sobre a configuração de dano moral sem ingestão justifica a submissão da matéria a recurso repetitivo?
Questões ocultas ou potenciais
- Dano moral reflexo (por ricochete). A mãe idosa de Helena e os filhos adolescentes, que conviviam com o risco de ingestão, teriam pretensão autônoma de dano moral?
- Dimensão coletiva. Se o lote inteiro está contaminado, há fundamento para ação coletiva (art. 81, CDC)? A ausência de outras reclamações registradas sobre o mesmo lote enfraquece ou reforça a tese?
- Punitive damages à brasileira. A função punitivo-pedagógica da indenização por dano moral autoriza o julgador a fixar valor superior ao dano efetivamente sofrido, como forma de desestímulo ao fabricante?
- Responsabilidade administrativa. A certificação APPCC e os selos de qualidade do fabricante criam uma presunção reforçada de segurança ou, ao contrário, agravam a responsabilidade pela frustração de uma confiança qualificada?
Posição no Sistema
O caso situa-se no cruzamento de três eixos normativos: o Direito do Consumidor (microssistema do CDC), a responsabilidade civil por danos e o direito fundamental à alimentação adequada. A dogmática do defeito do produto (arts. 12-14, CDC) insere-se na responsabilidade objetiva por risco da atividade, que dispensa culpa e se estrutura em torno de três pressupostos: defeito, dano e nexo causal. A questão do dano moral in re ipsa desloca a discussão para a teoria geral dos danos extrapatrimoniais e sua interface com os direitos da personalidade (arts. 11-21, CC/2002) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
├── Art. 1º, III — Dignidade da pessoa humana
├── Art. 5º, V e X — Inviolabilidade da intimidade; dano moral
├── Art. 6º — Direito à alimentação (EC 64/2010)
├── Art. 170, V — Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica
└── Art. 5º, XXXII — Promoção da defesa do consumidor pelo Estado
DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC — Lei 8.078/1990)
├── Direitos básicos (art. 6º)
│ ├── I — Proteção da vida, saúde e segurança
│ └── VI — Prevenção e reparação de danos
├── Segurança do produto (arts. 8º-10)
│ └── Art. 8º — Expectativa legítima de segurança
├── Responsabilidade pelo fato do produto (arts. 12-14)
│ ├── Art. 12 — Fabricante: responsabilidade objetiva
│ │ ├── §1º — Critérios de aferição do defeito
│ │ │ ├── I — Apresentação
│ │ │ ├── II — Uso e riscos esperados
│ │ │ └── III — Época de circulação
│ │ └── §3º — Excludentes (não colocação, inexistência do defeito, culpa exclusiva)
│ └── Art. 13 — Comerciante: responsabilidade subsidiária
├── Responsabilidade por vício do produto (art. 18)
│ └── Distinção: vício (inadequação) × defeito (insegurança)
└── Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII)
RESPONSABILIDADE CIVIL
├── Dano patrimonial — danos materiais (danos emergentes + lucros cessantes)
└── Dano extrapatrimonial
├── Dano moral subjetivo — comprovação da dor/sofrimento
├── Dano moral in re ipsa — presunção pela gravidade do fato
│ └── Dispensa prova do sofrimento; exige prova do fato lesivo
└── Mero aborrecimento — abaixo do limiar da reparabilidade
SEGURANÇA ALIMENTAR
├── Lei 11.346/2006 (LOSAN) — direito à alimentação adequada e saudável
├── Portaria MS 1.428/1993 — sistema APPCC
└── EC 64/2010 — alimentação como direito social fundamental
NORMAS COMPLEMENTARES
├── CC/2002, arts. 11-21 — Direitos da personalidade
├── CC/2002, arts. 186, 187, 927, 931 — Responsabilidade civil
└── CPC/2015, art. 373 — Distribuição do ônus da prova
Fundamentação Legal
Constituição Federal
- Art. 1º, III — Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
- Art. 5º, V — Direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem.
- Art. 5º, X — Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
- Art. 5º, XXXII — O Estado promoverá a defesa do consumidor.
- Art. 6º (redação da EC 64/2010) — Alimentação como direito social fundamental.
- Art. 170, V — Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
- Art. 2º — Conceito de consumidor (destinatário final).
- Art. 3º — Conceito de fornecedor.
- Art. 6º, I — Direito básico à proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos e serviços.
- Art. 6º, VI — Direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
- Art. 6º, VIII — Inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
- Art. 8º — Dever de segurança: produtos não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
- Art. 12, caput — Responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador por defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
- Art. 12, §1º — Critérios de aferição do defeito: (I) apresentação; (II) uso e riscos esperados; (III) época da colocação em circulação.
- Art. 12, §3º — Excludentes: (I) não colocação do produto no mercado; (II) inexistência do defeito; (III) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Art. 13 — Responsabilidade subsidiária do comerciante quando o fabricante não é identificado, o produto não traz identificação clara ou o comerciante não conserva adequadamente o produto perecível.
- Art. 18 — Responsabilidade por vício de qualidade ou quantidade (inadequação).
Código Civil (Lei 10.406/2002)
- Arts. 11-21 — Direitos da personalidade.
- Art. 186 — Ato ilícito (ação ou omissão, negligência ou imprudência).
- Art. 187 — Abuso de direito.
- Art. 927, parágrafo único — Responsabilidade objetiva por atividade de risco.
- Art. 931 — Responsabilidade do empresário por defeitos de produtos postos em circulação.
- Art. 944 — Indenização mede-se pela extensão do dano.
Legislação específica de segurança alimentar
- Lei 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional — LOSAN) — Direito à alimentação adequada e saudável.
- EC 64/2010 — Inclusão da alimentação no rol dos direitos sociais do art. 6º, CF.
- Portaria MS 1.428/1993 — Regulamento técnico para inspeção sanitária de alimentos; sistema APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle).
Normas processuais
- CPC/2015, art. 373 — Distribuição do ônus da prova.
- Lei 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis: competência, rito, limites de valor.
Princípios informadores
- Princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC) — O consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo.
- Princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC; art. 422, CC) — Dever de lealdade e cooperação.
- Princípio da reparação integral (art. 6º, VI, CDC; art. 944, CC) — Todo dano deve ser integralmente reparado.
- Princípio da precaução — Inerente ao sistema APPCC e à normativa de segurança alimentar.
Aplicação da Lei ao Caso
Variações Fáticas
Variação 1 — Ingestão efetiva sem dano físico
E se Helena tivesse cozinhado o arroz e consumido parte da refeição antes de perceber os insetos restantes no pacote? A ingestão não causou sintomas físicos, mas Helena soube, depois, que ingerira alimento contaminado.
Solução provável: O dano moral permaneceria configurado — e provavelmente com quantum majorado. A ingestão efetiva, mesmo sem dano físico, agrava a violação à dignidade: a consumidora foi privada do direito de escolha sobre o que ingere. A tese majoritária distingue ingestão como fator de quantificação, não de configuração. Precedentes do STJ reconhecem dano moral em hipóteses de ingestão de corpo estranho em alimentos (REsp 1.644.405/RS; REsp 1.801.593/RS).
Variação 2 — Corpo estranho inofensivo
E se, em vez de insetos vivos e fungos, Helena encontrasse apenas um pequeno pedaço de plástico da própria embalagem interna dentro do pacote de arroz — corpo estranho à composição do produto, mas incapaz de causar risco à saúde se ingerido?
Solução provável: Aplicando os dois parâmetros cumulativos: (i) o fragmento de plástico é distinto da composição natural — presente; (ii) é capaz de causar risco à saúde se ingerido? Um pequeno fragmento de plástico macio, em tese, não representaria perigo concreto. A configuração do dano moral in re ipsa seria mais controvertida. A depender do tamanho e da natureza do fragmento, o caso poderia ser deslocado para o mero aborrecimento. Há, aqui, a fronteira mais sensível entre as duas posições jurisprudenciais.
Variação 3 — Culpa exclusiva do consumidor
E se ficasse demonstrado que Helena armazenou o arroz em ambiente inadequado — despensa úmida, sem ventilação, ao lado de produtos químicos — e que a contaminação fúngica e a proliferação de insetos ocorreram após a aquisição, por falha exclusiva de armazenamento doméstico?
Solução provável: A excludente de culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, CDC) seria aplicável. Se demonstrado que o defeito não existia quando o produto saiu do controle do fabricante e que a contaminação decorreu de conduta exclusiva da consumidora, rompe-se o nexo causal e o fabricante é absolvido. Nota: o ônus da prova da excludente é do fabricante (art. 12, §3º). E a culpa concorrente? O CDC não a prevê expressamente como excludente — a doutrina debate se pode ser aplicada por analogia ao Código Civil.
Variação 4 — Consumidor equiparado (bystander)
E se quem descobrisse os insetos fosse a mãe idosa de Helena, que não adquiriu o produto mas o consumiria como integrante do núcleo familiar? A mãe sofreu choque emocional intenso, com crise hipertensiva registrada em prontuário médico.
Solução provável: A mãe é consumidora por equiparação (art. 17, CDC — vítima do evento de consumo, bystander). O dano moral teria configuração autônoma, reforçada pela prova documental do dano à saúde (prontuário). A condição de pessoa idosa (vulnerabilidade agravada — Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003) poderia fundamentar majoração do quantum. A pretensão seria própria, e não derivada da de Helena.
Variação 5 — Fabricante não identificado
E se o produto fosse de “marca própria” do supermercado, sem identificação clara do fabricante na embalagem?
Solução provável: Incide o art. 13, I, CDC: o comerciante responde diretamente pelo fato do produto quando o fabricante não puder ser identificado. A responsabilidade, que era subsidiária, torna-se direta. O supermercado, nessa hipótese, assume a posição de fornecedor principal, com responsabilidade objetiva integral.
Incerteza Normativa — Versão Insolúvel
Imaginemos uma situação-limite que desafia tanto a posição majoritária quanto a minoritária:
Helena adquire um pacote de arroz integral. Ao abri-lo, encontra um pequeno fragmento de inseto morto e ressecado — compatível com uma praga de grãos armazenados, mas já sem qualquer viabilidade biológica. O laudo pericial conclui que o fragmento não apresenta risco microbiológico, que o produto está dentro dos padrões tolerados pela legislação sanitária (que admite limites de fragmentos de insetos em grãos — RDC 14/2014, ANVISA, que estabelece limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos) e que o arroz é próprio para consumo humano. Contudo, Helena, ao visualizar o fragmento, sentiu a mesma repulsa que sentiria diante de um inseto vivo.
Por que este caso é insolúvel?
Para a posição majoritária: O segundo critério — “capaz de causar risco à saúde se ingerido” — não está presente. O laudo atesta que o produto é seguro. Sem risco concreto, a tese do dano moral in re ipsa perde seu pilar objetivo. Mas a repulsa subjetiva é idêntica — o consumidor não faz distinção técnica entre um inseto vivo e um fragmento de inseto morto ao abrir um pacote de alimento.
Para a posição minoritária: Se nem mesmo na presença de insetos vivos (sem ingestão) há dano moral, com mais razão não haveria diante de um fragmento morto e inofensivo. Porém, o argumento da dignidade alimentar permanece: o consumidor tem direito à alimentação livre de matérias repugnantes, ainda que tecnicamente toleradas pela legislação sanitária.
Colisão normativa
- Norma regulatória (RDC 14/2014): admite limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos. Produto dentro do limite = produto conforme.
- Norma consumerista (art. 8º, CDC): o produto não pode acarretar riscos à saúde ou segurança, exceto os previsíveis em decorrência de sua natureza.
- Norma constitucional (art. 6º, CF): direito à alimentação adequada — que pode ser interpretado como padrão superior ao mero cumprimento regulatório.
A tensão entre o “tecnicamente tolerável” e o “existencialmente aceitável” não encontra resposta unívoca no ordenamento. É o tipo de caso que exige do julgador uma decisão possível — não uma solução definitiva.
Perguntas de Aprofundamento
- Limites epistêmicos do dano moral in re ipsa. Se o dano moral é presumido a partir do fato, até onde vai a presunção? Existe um limiar objetivo abaixo do qual a presunção deixa de operar — e, se existe, quem o define: o legislador, o julgador ou a experiência comum?
- Função punitiva e assimetria econômica. Se a indenização por dano moral tem (ou deveria ter) função punitivo-pedagógica, o valor fixado (R$ 5.000,00) exerce algum efeito dissuasório sobre uma indústria alimentícia de grande porte? Ou a indenização acaba sendo internalizada como custo de produção — tornando-se, paradoxalmente, um incentivo à manutenção do risco?
- Direito à alimentação e constitucionalização do CDC. A elevação da alimentação a direito social fundamental (EC 64/2010) deveria produzir efeitos concretos na interpretação do CDC — por exemplo, ampliando o conceito de defeito ou reduzindo o limiar do dano moral em matéria alimentar? Ou o art. 6º, CF, é norma programática sem eficácia horizontal direta nas relações de consumo?
- Prova e descarte do produto. Helena descartou quatro dos cinco pacotes antes de ajuizar a ação. O laudo pericial foi produzido unilateralmente. A impossibilidade de contraprova pelo fabricante viola o contraditório? Ou o risco da impossibilidade probatória deve ser suportado por quem detém o controle da cadeia produtiva?
- A chamada “indústria do dano moral”. O argumento de que a facilitação do dano moral estimula a litigância predatória é empiricamente sustentável? Ou funciona como instrumento retórico que opera a favor de litigantes habituais (grandes empresas) e em detrimento de consumidores individuais?
- Segurança alimentar como bem coletivo. Se a contaminação de alimentos industrializados é um problema sistêmico (e não episódico), a tutela individual é o instrumento adequado? A proliferação de ações individuais gera mais segurança alimentar ou apenas transfere riqueza entre particulares?
- Vício vs. fato do produto: fronteira real ou doutrinária? Na prática, a distinção entre vício (inadequação) e fato (insegurança) do produto corresponde a uma diferença ontológica ou é uma construção dogmática que o intérprete manipula conforme o resultado desejado?
Métodos Autocompositivos
Conciliação
O fabricante ofereceu, na fase pré-processual, a substituição dos pacotes e um crédito de R$ 50,00. Em audiência de conciliação, ofereceu R$ 2.000,00 condicionados a termo de confidencialidade. Helena recusou ambas as propostas.
- O termo de confidencialidade é legítimo em relação de consumo? A exigência de sigilo pode ser considerada prática abusiva (art. 39, CDC) quando impede o consumidor de alertar outros consumidores ou órgãos de fiscalização?
- A conciliação, neste tipo de caso, tende a reproduzir a assimetria de poder entre consumidor individual e indústria? Ou pode ser um instrumento eficiente de solução rápida para ambas as partes?
Mediação
O CPC/2015 (art. 165, §3º) indica a mediação “preferentemente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes” — o que não a exclui quando esse vínculo inexiste. Helena não mantém relação contratual duradoura com o fabricante (a relação de consumo se esgota na compra). Ainda assim, poder-se-ia utilizar a mediação para explorar interesses subjacentes:
- Interesse de Helena: reconhecimento da falha, segurança de que o problema será corrigido no processo produtivo, reparação financeira proporcional.
- Interesse do fabricante: contenção do dano reputacional, evitar precedente judicial desfavorável, manter a certificação de qualidade.
- Interesse comum: segurança alimentar como valor compartilhado.
- A mediação poderia produzir soluções que o Judiciário não alcança — como a obrigação de o fabricante implementar auditoria independente no lote ou campanha de recall.
Análise estratégica: BATNA e MATNA
- BATNA de Helena (melhor alternativa fora do acordo): ação judicial com perspectiva de condenação em R$ 5.000,00 (valor da sentença). Risco: reforma em segunda instância (como de fato ocorreu). Custo: tempo (anos de litigância). Helena é assistida pela Defensoria — não tem custo financeiro direto com honorários.
- BATNA do fabricante: litigar e apostar na tese do mero aborrecimento. Risco: precedente desfavorável em tribunal superior, com efeito multiplicador sobre casos similares. Custo: honorários, dano reputacional, risco regulatório.
- MATNA (alternativa mais provável): sem acordo, o caso segue o iter processual até o tribunal superior. O resultado mais provável, à luz da jurisprudência consolidada, é a condenação por dano moral em valor moderado.
Justiça restaurativa
Em que medida práticas restaurativas poderiam ser aplicadas a conflitos consumeristas? A restauração pressupõe reconhecimento do dano, responsabilização e reparação voltada às necessidades da vítima. O fabricante, ao condicionar o acordo a sigilo e negar o defeito, praticou o oposto da lógica restaurativa. Uma abordagem restaurativa poderia incluir: pedido formal de desculpas, compromisso público de revisão do processo produtivo e reparação financeira negociada sem confidencialidade.
Leia a Decisão
Leitura avançada do acórdão
O acórdão real subjacente a este caso criado foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. A leitura avançada deve ir além do dispositivo e da ementa — é nos votos individuais que se encontra a riqueza argumentativa do julgamento.
Roteiro de leitura crítica
- Ratio decidendi vs. obiter dictum. Identifique qual é a razão de decidir vinculante do acórdão e quais são os argumentos acessórios (obiter). A tese sobre os dois parâmetros cumulativos (corpo estranho distinto da composição natural + capacidade de risco à saúde) integra a ratio ou é obiter? A resposta determina o alcance do precedente.
- Votos vencidos e a qualidade do dissenso. Os ministros vencidos sustentaram a distinção entre vício e fato do produto, a exigência de lesão concreta e o risco da “indústria do dano moral”. Analise: esses argumentos são refutados pelo voto vencedor ou são simplesmente ignorados? A ausência de enfrentamento direto enfraquece a ratio?
- Voto com ressalvas. Um dos ministros que acompanhou a maioria registrou ressalvas, propondo parâmetros objetivos para a configuração do dano moral sem ingestão. Identifique se essas ressalvas são concorrentes (mesma conclusão, fundamentos diferentes) ou complementares (acrescentam critérios à tese majoritária). A distinção importa para a aplicação futura do precedente.
- Fundamentação implícita. O acórdão invoca o direito humano à alimentação adequada como fundamento autônomo ou como reforço retórico? A menção à EC 64/2010 e à Lei 11.346/2006 (LOSAN) cria uma nova camada argumentativa ou apenas reitera a proteção já prevista no CDC?
- Diálogo de fontes. Observe se o acórdão opera um diálogo entre o CDC, o Código Civil, a Constituição e a legislação sanitária (APPCC). A técnica hermenêutica adotada é a do microssistema (CDC como norma especial autossuficiente) ou a do diálogo de fontes (CDC + CC + CF, em complementaridade)?
- O que o acórdão não disse. O acórdão enfrentou a questão da responsabilidade do comerciante? Discutiu o quantum em profundidade? Abordou a possibilidade de dano moral coletivo? As omissões de um acórdão são tão reveladoras quanto seus fundamentos expressos.
Ponte com o modelo indutivo
Este caso criado (modelo dedutivo) parte de uma narrativa fictícia e aplica o Direito aos fatos. O Caso Explicado (modelo indutivo) parte da decisão real e reconstrói o raciocínio do tribunal. Compare as duas abordagens: onde convergem? Onde divergem? O que o caso criado permite explorar que o acórdão real não alcançou — e vice-versa? A resposta a essa pergunta é a essência do Método UNMANI.
Ficha Semântica
Ficha Semântica do Caso
- Tema
- Corpo estranho em alimento industrializado e dano moral
- Área
- Direito do Consumidor — Responsabilidade civil pelo fato do produto
- Institutos
- Normas centrais
- Arts. 6º, I e VI, 8º, 12 e 13 do CDC; art. 6º, CF/88 (EC 64/2010); Lei 11.346/2006 (LOSAN); Portaria MS 1.428/1993
- Questão principal
- A presença de corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral in re ipsa mesmo sem ingestão?
- Tese majoritária
- Sim. Dois parâmetros cumulativos: (i) corpo estranho distinto da composição natural; (ii) capaz de causar risco à saúde se ingerido ou manuseado. Ingestão é critério de quantificação, não de configuração.
- Tese minoritária
- Sem ingestão, não há fato do produto (apenas vício). Exige-se lesão concreta a direito da personalidade.
- Doutrina (citada no acórdão)
- Bruno Miragem, Cavalieri Filho, Claudia Lima Marques, Teresa Ancona Lopez, Zelmo Denari, Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Bittar, Edna Raquel Hogemann, Antonio Jeová Santos, Humberto Theodoro Jr., José de Aguiar Dias, Sílvio de Salvo Venosa, Bruno Leonardo Câmara Carrá, Roberto Brebbia
- Precedentes
- REsp 1.899.304/SP; REsp 1.801.593/RS; REsp 1.768.009; REsp 1.744.321; REsp 1.644.405/RS; REsp 1.558.010/MG; REsp 1.395.647; REsp 1.328.916/RJ; REsp 1.239.060/MG; REsp 1.131.139/SP; AgRg AREsp 489.030/SP; AgRg REsp 1.380.274/SC; AgRg REsp 1.305.512/SP
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No Caso Explicado, analisamos o acórdão real: a norma aplicada, a fundamentação do tribunal e uma discussão crítica sobre a solução adotada.
Identificação do Caso
Corpo Estranho em Alimento e Dano Moral
REsp 1.899.304/SP — Rel. Min. Nancy Andrighi — j. 25.08.2021 (Segunda Seção, STJ)
Resumo Fiel da Decisão
Contexto processual
Trata-se de recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a condenação por danos morais. A ação de origem (n.º 1009517-98.2017.8.26.0007) foi ajuizada pelo consumidor contra a Camil Alimentos S/A (fabricante) e o Supermercado Veran Ltda. (varejista), pleiteando danos materiais de R$ 23,45 e danos morais de R$ 37.480,00.
O caso foi afetado à Segunda Seção do STJ — órgão que unifica a jurisprudência das Turmas de Direito Privado — em razão de dissídio jurisprudencial entre a 3.ª e a 4.ª Turmas sobre a necessidade de ingestão do alimento para configuração do dano moral.
Fatos relevantes
O consumidor adquiriu um pacote de arroz integral fabricado pela Camil Alimentos S/A e comercializado pelo Supermercado Veran Ltda. Ao abrir o produto, constatou a presença de corpo estranho: um conglomerado de fungos, insetos e ácaros. O consumidor não chegou a ingerir o alimento contaminado. Perícia realizada nos autos confirmou a contaminação. Diante disso, ajuizou pretensão indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença (1.º grau)
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a fabricante ao pagamento de R$ 23,45 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Julgou improcedente o pedido em relação ao supermercado, reconhecendo a ilegitimidade do varejista para responder pelo fato do produto naquela configuração processual.
Acórdão do TJSP
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença. Manteve os danos materiais, mas afastou os danos morais. Entendeu que a situação configurava mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar lesão a direito de personalidade, sobretudo por não ter havido ingestão do alimento nem comprovação de dano efetivo à saúde.
Decisão do STJ (2.ª Seção)
A Segunda Seção do STJ, por maioria de votos (6 a 3), conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Votaram com a Relatora, Min. Nancy Andrighi, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi (com ressalvas), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Norma Principal Aplicada
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 6.º, inciso I — Proteção da vida, saúde e segurança
Assegura ao consumidor o direito à proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos perigosos ou nocivos. Observemos: a norma protege contra o risco, não apenas contra o dano consumado. Esse é o alicerce da decisão.
Art. 8.º — Segurança de produtos no mercado
Determina que os produtos colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis. Fungos, insetos e ácaros em alimento industrializado representam risco absolutamente anormal e imprevisível — jamais poderiam ser considerados inerentes ao produto.
Art. 12, caput e §1.º — Responsabilidade pelo fato do produto
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos […]
§1.º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I — sua apresentação; II — o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III — a época em que foi colocado em circulação.
Este é o dispositivo nuclear da decisão. A presença de corpo estranho configura defeito do produto porque viola frontalmente a expectativa de segurança que o consumidor legitimamente deposita em alimento industrializado. A responsabilidade é objetiva — independe de culpa do fornecedor.
LOSAN — Lei 11.346/2006 (art. 4.º, IV)
A segurança alimentar e nutricional abrange a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos. A LOSAN densifica o direito fundamental à alimentação adequada e serve de parâmetro normativo para aferir a expectativa legítima do consumidor.
Constituição Federal — art. 6.º (EC 64/2010)
A Emenda Constitucional 64/2010 incluiu a alimentação no rol dos direitos sociais, elevando o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) ao patamar constitucional. Esse reconhecimento fundamenta a interpretação ampliativa da proteção consumerista: a exposição a alimento contaminado não é mero aborrecimento, mas lesão a direito fundamental.
Descrição da Solução Jurídica
O raciocínio da 2.ª Seção do STJ pode ser decomposto nos seguintes passos lógicos. Acompanhemos juntos:
1. O corpo estranho está provado nos próprios autos
O acórdão do TJSP reconheceu, em suas premissas fáticas, a presença de fungos, insetos e ácaros no pacote de arroz. A perícia confirmou a contaminação. Não há controvérsia sobre os fatos — a existência do corpo estranho é premissa assentada pela instância ordinária. O STJ não precisou reexaminar provas, o que afastou o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A discussão é exclusivamente jurídica
A questão submetida à 2.ª Seção era de direito: a presença de corpo estranho em alimento, sem ingestão, configura dano moral indenizável? O enquadramento jurídico dos fatos incontroversos é matéria de direito, plenamente cognoscível em recurso especial.
3. A ingestão é irrelevante para a caracterização do dano moral
Vincular a reparação moral à ingestão do alimento contaminado equivaleria a exigir que o consumidor sofresse efetivo dano à saúde para ter direito à indenização. Isso contradiz a lógica do CDC, que protege contra o risco, não apenas contra o resultado danoso. Pensemos: o consumidor não deve ser penalizado por ter sido diligente ao ponto de identificar a contaminação antes de consumir o produto.
4. O produto é defeituoso
Alimento industrializado com corpo estranho viola a legítima expectativa de segurança do consumidor (art. 12, §1.º, CDC). A presença de organismo biológico nocivo não é risco normal ou previsível de produto alimentício. O defeito é objetivo e independe de culpa — basta a constatação de que o produto não oferece a segurança esperada.
5. A mera aquisição expõe o consumidor a risco concreto
Ao adquirir produto alimentício contaminado, o consumidor foi exposto à potencialidade lesiva: poderia ter ingerido o alimento sem perceber a contaminação, com consequências para sua saúde. A aquisição do produto defeituoso, por si só, cria situação de risco que transcende o mero dissabor do cotidiano. O nexo causal entre o defeito e a lesão à dignidade do consumidor está configurado.
6. O dano moral é in re ipsa
Não se exige prova do sofrimento ou abalo psicológico. O dano moral decorre automaticamente da situação fática: a aquisição de alimento contaminado por corpo estranho. A violação à dignidade do consumidor, à sua expectativa de segurança alimentar e ao direito fundamental à alimentação adequada configura, por si só, lesão a direito de personalidade.
7. Dissídio entre a 3.ª e a 4.ª Turma: unificação
A decisão do TJSP, ao exigir ingestão para caracterizar dano moral, alinhava-se à orientação da 4.ª Turma. A 2.ª Seção, ao julgar o caso, pacificou a matéria e consolidou a orientação da 3.ª Turma: corpo estranho em alimento gera dano moral independentemente de ingestão. A distinção entre ingestão e não ingestão é relevante apenas para a quantificação da indenização, nunca para sua caracterização.
8. Restabelecimento da sentença
A 2.ª Seção deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que condenara a fabricante ao pagamento de R$ 23,45 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais).
Discussão Crítica
Coerência com o sistema de proteção ao consumidor
A coerência do julgado com o sistema consumerista é elevada. O CDC, desde 1990, estruturou-se sobre a lógica da prevenção e da proteção contra riscos — não apenas contra danos consumados. O art. 6.º, I, é inequívoco ao proteger a vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos nocivos. A decisão da 2.ª Seção harmoniza-se com essa teleologia e com a evolução normativa representada pela EC 64/2010 e pela LOSAN.
Prova e Súmula 7/STJ
Um mérito técnico relevante da decisão é a forma como o STJ contornou o óbice da Súmula 7 sem violá-la. A Relatora demonstrou que o próprio acórdão recorrido reconhecia a presença do corpo estranho — logo, não havia necessidade de reexame de prova. A discussão era exclusivamente sobre o enquadramento jurídico de fatos incontroversos: se corpo estranho sem ingestão gera ou não dano moral. Essa distinção entre reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica dos fatos (permitida) foi aplicada com rigor técnico.
Dano moral in re ipsa e risco alimentar
A decisão fortalece a dignidade do consumidor ao reconhecer que a exposição a risco alimentar, por si só, constitui lesão a direito de personalidade. Isso tem fundamento sólido: o consumidor que descobre corpo estranho em alimento experimenta repulsa, insegurança e quebra de confiança na cadeia de fornecimento. Exigir que ele ingira o produto contaminado para ter direito à reparação seria premiar a imprudência e penalizar a diligência — uma inversão axiológica inaceitável.
A tensão na divergência
Três ministros ficaram vencidos: Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. A divergência não é desprezível — trata-se de magistrados experientes da 4.ª Turma. A preocupação dos dissidentes provavelmente reside no risco de banalização do dano moral: se a mera aquisição de produto defeituoso, sem qualquer consequência concreta, gerar indenização automática, haveria o temor de litigiosidade excessiva. A tensão é legítima e reflete debate mais amplo no Direito Civil brasileiro sobre os limites do dano moral in re ipsa. Contudo, a maioria prevaleceu ao argumentar que a segurança alimentar ocupa posição hierarquicamente superior, dada sua vinculação a direito fundamental.
O papel do Min. Marco Buzzi
Vale notar que o Min. Buzzi votou com a maioria, mas apresentou ressalvas. Esse dado é relevante para compreendermos que a adesão à tese da Relatora não foi irrestrita em todos os seus fundamentos — o que revela a complexidade do debate mesmo entre os que chegaram à mesma conclusão.
Implicações para a indústria alimentícia
A decisão envia sinal claro ao setor: o dever de controle de qualidade é inescapável e o descumprimento gera consequências patrimoniais independentemente de o consumidor ter ingerido o produto. Isso incentiva investimentos em controle sanitário, rastreabilidade e boas práticas de fabricação. A decisão opera, assim, como mecanismo de incentivo econômico à segurança alimentar.
Para exercitar o raciocínio sobre hipóteses alternativas, consulte as Variações no Caso Criado — especialmente no nível Análise Completa.
Outras Soluções na Jurisprudência
Precedentes citados no acórdão
O próprio acórdão do REsp 1.899.304/SP registra a existência de notória divergência entre a 3.ª e a 4.ª Turmas do STJ sobre a necessidade de ingestão para configuração do dano moral por corpo estranho em alimento. Essa divergência motivou a afetação do recurso à 2.ª Seção (art. 14, II, RISTJ).
No voto da Relatora, são citados expressamente:
Corrente favorável ao dano moral sem ingestão (3.ª Turma)
- REsp 1.424.304/SP (DJe 19/05/2014)
- REsp 1.328.916/RJ (DJe 27/06/2014)
- REsp 1.644.405/RS (DJe 17/11/2017)
- REsp 1.876.046/PR (DJe 07/08/2020)
- Ao menos 11 precedentes entre 2014 e 2021, todos no sentido de que a mera aquisição de alimento contaminado basta para configurar dano moral in re ipsa.
Corrente que exigia ingestão (4.ª Turma — hoje superada)
- REsp 747.396/DF (DJe 22/03/2010)
- AgRg no AREsp 489.030/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2015)
- AgInt no REsp 1.877.119/MG (DJe 18/12/2020)
- Ao menos 9 precedentes entre 2010 e 2020, que condicionavam a reparação moral à prova de ingestão ou de dano efetivo à saúde.
A decisão da 2.ª Seção consolidou a orientação da 3.ª Turma como jurisprudência do STJ. Os Tribunais de Justiça estaduais que mantinham a exigência de ingestão — como o TJSP no caso em tela — devem observar essa orientação.
Referências Doutrinárias
Nota: As referências doutrinárias abaixo são citações da citação — autores mencionados pelos julgadores no acórdão, com os dados bibliográficos disponíveis na decisão.
Responsabilidade objetiva por fato do produto
Cláudia Lima Marques (Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais, São Paulo: RT, 2002), citada no acórdão, destaca que a responsabilidade do art. 12 do CDC é objetiva e fundamentada na teoria do risco do empreendimento (Unternehmensrisiko). O fornecedor, ao introduzir produto no mercado, assume os riscos inerentes à sua atividade. A prova da culpa é dispensada; basta a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. No caso de corpo estranho em alimento, o defeito é autoevidente.
Bruno Miragem (Curso de Direito do Consumidor, 2ª ed., São Paulo: RT, 2010, pp. 351-352), citado no acórdão, leciona que o conceito de defeito no CDC é normativo, não naturalístico: produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada. A expectativa legítima é aferida objetivamente, levando em conta o consumidor médio e o tipo de produto. Em alimentos industrializados, a expectativa de ausência de corpos estranhos é absoluta.
Segurança alimentar como direito fundamental
A doutrina constitucionalista reconhece que o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) não se restringe ao acesso ao alimento em quantidade suficiente. Abrange a dimensão qualitativa: o alimento deve ser seguro, livre de contaminantes e adequado às necessidades nutricionais. A LOSAN concretiza esse direito no plano infraconstitucional, e a EC 64/2010 lhe conferiu status constitucional expresso. A decisão do STJ alinha-se com essa compreensão ao reconhecer que a violação da segurança alimentar transcende a esfera do mero aborrecimento.
Teoria do risco do empreendimento
A teoria do risco do empreendimento sustenta que quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens deve suportar os riscos dessa atividade. No Direito do Consumidor brasileiro, essa teoria foi positivada nos arts. 12 e 14 do CDC. O fornecedor não pode transferir ao consumidor os riscos de falhas em seu processo produtivo. A presença de corpo estranho em alimento evidencia falha no controle de qualidade — risco típico da atividade empresarial que deve ser suportado pelo fornecedor, nunca pelo consumidor.
Variações do Caso
Variação 1 — Consumidor ingeriu o alimento e adoeceu
Imaginemos que o consumidor tivesse efetivamente ingerido o arroz contaminado e desenvolvido quadro de intoxicação alimentar, com necessidade de internação hospitalar.
Solução provável: A caracterização do dano moral permaneceria idêntica — in re ipsa, decorrente da aquisição do produto defeituoso. Contudo, a ingestão e o adoecimento teriam impacto direto na quantificação da indenização, que seria substancialmente majorada. Além do dano moral, haveria dano material (despesas médicas, medicamentos, perda de renda). A ingestão não muda a natureza do ilícito; agrava suas consequências. É exatamente a distinção que o STJ firmou: ingestão é critério de quantum, não de an debeatur.
Variação 2 — Corpo estranho descoberto após consumo parcial
Suponhamos que o consumidor tivesse preparado e consumido parte do arroz em uma refeição, e somente ao utilizar a porção restante percebesse a presença de fungos e insetos.
Solução provável: O mesmo princípio se aplica com ainda mais força. Além da exposição ao risco (que já bastaria), houve exposição real à contaminação biológica. Mesmo sem sintomas, a angústia de saber que consumiu produto contaminado e a incerteza sobre eventuais efeitos futuros agravam o dano moral. O quantum indenizatório tenderia a ser superior ao fixado no caso-piloto.
Variação 3 — Produto armazenado indevidamente pelo varejista
Consideremos que o arroz estivesse dentro do prazo de validade, mas a contaminação decorresse de armazenamento inadequado pelo supermercado (local úmido que favoreceu a proliferação de fungos).
Solução provável: O consumidor continua protegido — para ele, tanto faz se o defeito se originou na fábrica ou no varejo. O art. 13 do CDC estabelece a responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto quando, entre outras hipóteses, não conservar adequadamente produtos perecíveis. Neste cenário, haveria responsabilidade primária do varejista (por falha na conservação) e possível exclusão ou atenuação da responsabilidade do fabricante. O consumidor poderia demandar ambos, cabendo discussão sobre a repartição interna em eventual ação regressiva.
Variação 4 — Alimento artesanal de pequeno produtor
E se, em vez de arroz industrializado, o consumidor tivesse adquirido produto artesanal de pequeno produtor em feira livre, encontrando corpo estranho semelhante?
Solução provável: O art. 12 do CDC aplica-se ao fabricante e ao produtor sem distinção de porte. Contudo, a expectativa de segurança, embora existente, pode ser calibrada pelo tipo de produto e pelas circunstâncias da aquisição (art. 12, §1.º, I — “apresentação”). A vulnerabilidade econômica do pequeno produtor pode influenciar a quantificação da indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O princípio do dano moral in re ipsa permanece aplicável, mas o caso exigiria sensibilidade para equilibrar a proteção do consumidor com a realidade socioeconômica do pequeno produtor.
Ficha Semântica
Ficha Semântica do Caso
- Caso
- REsp 1.899.304/SP
- Origem
- Processo n.º 1009517-98.2017.8.26.0007
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça — 2.ª Seção
- Relator(a)
- Min. Nancy Andrighi
- Data do Julgamento
- 25 de agosto de 2021
- Resultado
- Recurso especial conhecido e provido, por maioria
- Votação
- 6 x 3. Maioria: Nancy Andrighi (Rel.), Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi (com ressalvas), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro. Vencidos: Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira.
- Ramo do Direito
- Direito do Consumidor — Responsabilidade civil por fato do produto
- Tema Central
- Dano moral por corpo estranho em alimento industrializado — irrelevância da ingestão
- Normas Aplicadas
- CDC, arts. 6.º (I), 8.º, 12, caput e §1.º; LOSAN (Lei 11.346/2006), art. 4.º, IV; CF/88, art. 6.º (EC 64/2010)
- Tese Jurídica
- A presença de corpo estranho em alimento industrializado configura defeito do produto e gera dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão do alimento pelo consumidor. A distinção entre ingestão e não ingestão é relevante apenas para a quantificação da indenização.
- Ratio Decidendi
- O dano moral decorre da exposição ao risco e da violação da legítima expectativa de segurança alimentar, e não do dano efetivo à saúde. A mera aquisição de produto contaminado cria potencialidade lesiva suficiente para configurar lesão a direito de personalidade.
- Palavras-chave
- Força do Precedente
- Decisão da 2.ª Seção (órgão uniformizador) por afetação (dissídio jurisprudencial, art. 14, II, RISTJ)
Leia a Decisão
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Corpo Estranho em Alimento Industrializado e Dano Moral
A
- Acórdão
-
Decisão colegiada proferida por tribunal. Neste caso, o acórdão do STJ (2ª Seção) reformou a decisão do TJ/SP que havia negado o dano moral, restabelecendo a sentença de primeiro grau favorável ao consumidor.
Art. 204, CPC
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Autor
-
Quem propõe a ação judicial — quem pede. Neste caso, o consumidor que adquiriu o arroz contaminado e pediu indenização por danos materiais e morais contra a fabricante e o supermercado.
Art. 17, CPC
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
B
- Bem da vida
-
O resultado prático que a parte busca obter por meio da ação judicial. Neste caso, o bem da vida é duplo: o ressarcimento do valor pago pelo produto defeituoso (dano material) e a compensação pelo sofrimento causado pela exposição a alimento contaminado (dano moral).
Art. 319, III, CPC
Análise Completa
C
- Capacidade
-
Aptidão para ser parte (capacidade de ser parte) e para praticar atos processuais (capacidade processual). Neste caso, o consumidor tem plena capacidade, sendo assistido pela Defensoria Pública por hipossuficiência econômica — não por incapacidade civil.
Arts. 70 e 71, CPC; arts. 1º e 2º, CC
Análise Completa
- Causa de pedir
-
O motivo pelo qual se faz o pedido — o “por quê?” do mantra UNMANI. Inclui os fatos (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima). Neste caso, a causa de pedir fática é a aquisição de arroz contendo corpo estranho nocivo; a causa de pedir jurídica é o defeito do produto e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 8º, CDC).
Art. 319, III, CPC
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Código de Defesa do Consumidor (CDC)
-
Lei 8.078/1990, principal diploma de proteção ao consumidor no Brasil. Neste caso, os artigos centrais são o art. 6º, I (direito à segurança), art. 8º (dever de não acarretar riscos) e art. 12 (responsabilidade por defeito do produto). O CDC é o eixo normativo de toda a discussão.
Lei 8.078/1990
Estudo Dirigido
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- Consumidor
-
Pessoa que adquire produto ou serviço como destinatário final. Neste caso, o consumidor comprou cinco pacotes de arroz integral no supermercado para consumo próprio, configurando típica relação de consumo.
Art. 2º, CDC
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
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D
- Dano extrapatrimonial
-
Gênero do qual o dano moral é espécie. Abrange toda lesão que atinge valores imateriais da pessoa — honra, dignidade, integridade psíquica. Neste caso, a exposição a alimento contaminado atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor ao violar sua segurança e dignidade alimentar.
Art. 5º, V e X, CF; art. 186, CC
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- Dano material
-
Prejuízo econômico que pode ser calculado em dinheiro. Neste caso, o dano material corresponde ao valor dos pacotes de arroz que não puderam ser aproveitados (R$ 23,45), reconhecido em todas as instâncias sem controvérsia.
Art. 402, CC
Primeiro Olhar
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- Dano moral
-
Lesão que atinge a esfera íntima da pessoa — seus sentimentos, sua dignidade, sua paz. Neste caso, a questão central é se o consumidor que encontra corpo estranho nocivo no alimento sofre dano moral mesmo sem tê-lo ingerido. O STJ decidiu que sim: a mera exposição a risco concreto à saúde já configura o dano.
Art. 5º, V e X, CF; art. 186, CC
Primeiro Olhar
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- Dano moral in re ipsa
-
Dano moral presumido, que decorre do próprio fato, sem necessidade de prova do sofrimento. Neste caso, a relatora Min. Nancy Andrighi entendeu que o dano moral por corpo estranho nocivo em alimento é in re ipsa. O Min. Marco Buzzi acompanhou com ressalvas: não seria propriamente in re ipsa, mas dispensaria prova desde que o corpo estranho seja distinto da composição natural e capaz de causar risco à saúde.
Construção jurisprudencial; art. 12, CDC
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- Defeito do produto
-
Quando o produto não oferece a segurança que dele se espera, considerando sua apresentação, uso e riscos razoáveis. Neste caso, a presença de fungos, insetos e ácaros em arroz integral configura defeito do produto porque viola a expectativa legítima de segurança alimentar.
Art. 12, §1º, CDC
Primeiro Olhar
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- Direito fundamental à alimentação adequada (DHAA)
-
Direito constitucional que garante a toda pessoa o acesso a alimentos seguros e de qualidade. Incluído no art. 6º da CF pela EC 64/2010 e regulamentado pela Lei 11.346/2006 (SISAN). Neste caso, o STJ fundamentou que a presença de corpo estranho nocivo em alimento viola esse direito fundamental.
Art. 6º, CF (EC 64/2010); Lei 11.346/2006
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- Direitos da personalidade
-
Direitos inerentes à condição humana — vida, integridade, honra, dignidade. O voto vencido (Min. Salomão) argumentou que o dano moral exige ataque concreto a um direito da personalidade, o que não se configuraria sem ingestão. A maioria divergiu: a exposição a risco concreto à saúde já configura lesão.
Arts. 11 a 21, CC; art. 5º, CF
Análise Completa
- Dissídio jurisprudencial
-
Divergência de entendimento entre turmas ou tribunais sobre a mesma questão de direito. Neste caso, o dissídio entre a 3ª Turma (reconhecia dano moral sem ingestão) e a 4ª Turma (exigia ingestão) motivou a afetação do recurso à 2ª Seção do STJ para uniformizar o entendimento.
Art. 105, III, “c”, CF; art. 14, II, RISTJ
Estudo Dirigido
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E
- Expectativa de segurança
-
Confiança legítima do consumidor de que o produto adquirido não apresentará riscos à sua saúde ou segurança. Neste caso, quem compra arroz integral em embalagem lacrada espera que o produto esteja livre de fungos, insetos e ácaros. A violação dessa expectativa é o fundamento central para caracterizar o defeito do produto.
Art. 12, §1º, I a III, CDC
Estudo Dirigido
Análise Completa
F
- Fato do produto
-
Evento danoso causado por defeito de segurança do produto, que atinge a incolumidade física ou psíquica do consumidor. Distingue-se do vício do produto, que afeta apenas a adequação ou funcionalidade. Neste caso, a presença de organismos nocivos no arroz configura fato do produto (art. 12, CDC), não mero vício (art. 18, CDC), porque coloca em risco a saúde do consumidor.
Arts. 12 a 17, CDC
Estudo Dirigido
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- Fornecedor
-
Quem fabrica, produz, distribui ou comercializa o produto. Neste caso, há dois fornecedores: a fabricante do arroz e o supermercado que o vendeu. A sentença condenou apenas a fabricante; o supermercado foi absolvido.
Art. 3º, CDC
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
L
- Legitimidade
-
Pertinência subjetiva da ação — quem pode pedir e de quem se pode pedir. Neste caso, o consumidor que adquiriu o produto tem legitimidade ativa; a fabricante e o comerciante têm legitimidade passiva porque participam da cadeia de fornecimento do produto defeituoso.
Art. 18, CPC; arts. 7º e 12, CDC
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
M
- Mero aborrecimento
-
Contrariedade do cotidiano que não atinge patamar suficiente para configurar dano moral. Neste caso, o TJ/SP entendeu que encontrar corpo estranho sem ingeri-lo seria mero aborrecimento. O STJ reformou: quando o corpo estranho é nocivo à saúde, a situação ultrapassa o mero dissabor.
Construção jurisprudencial
Estudo Dirigido
Análise Completa
N
- Nexo causal
-
Ligação de causa e efeito entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Neste caso, o nexo está na cadeia: a fabricante colocou no mercado arroz contendo corpo estranho nocivo (causa) → o consumidor foi exposto a risco concreto à saúde ao abrir a embalagem (efeito).
Art. 12, §3º, CDC
Estudo Dirigido
Análise Completa
O
- Ônus da prova
-
Encargo de demonstrar um fato no processo. Na responsabilidade por defeito do produto, o ônus é invertido: cabe ao fornecedor provar que o defeito não existe (art. 12, §3º, CDC). Neste caso, a perícia confirmou a presença de fungos, insetos e ácaros no arroz, tornando inequívoco o defeito.
Art. 12, §3º, CDC; art. 6º, VIII, CDC
Análise Completa
P
- Partes
-
Os sujeitos do processo — quem pede e de quem se pede. Neste caso: o consumidor (autor/recorrente) e, do outro lado, a fabricante e o supermercado (réus/recorridos).
Art. 17, CPC
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Pedido
-
O que a parte pede ao juiz — o “quer o quê?” do mantra UNMANI. Neste caso, o consumidor pediu: (1) indenização por danos materiais de R$ 23,45; e (2) compensação por danos morais de R$ 37.480,00.
Art. 319, IV, CPC
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- Pedido imediato
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A tutela jurisdicional pretendida — o tipo de decisão que se quer do juiz. Neste caso, o pedido imediato é uma condenação ao pagamento de quantia certa (tutela condenatória).
Art. 319, IV, CPC
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- Pedido mediato
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O bem da vida propriamente dito — o resultado prático. Neste caso, o pedido mediato é o recebimento de dinheiro a título de ressarcimento (R$ 23,45 materiais) e compensação (R$ 5.000,00 morais, conforme fixado na sentença).
Art. 319, IV, CPC
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- Pretensão
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Exigência de submissão de um interesse alheio ao próprio. Em linguagem simples: o que alguém quer conseguir do outro. No método UNMANI, analisar a pretensão é responder ao mantra: “quem quer o quê, de quem, e por quê?” Neste caso, a pretensão do consumidor é obter reparação da fabricante pelos danos causados pelo produto defeituoso.
Art. 189, CC
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Q
- Quantum indenizatório
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Valor da indenização fixado pelo juiz. Neste caso, a sentença fixou R$ 5.000,00 a título de danos morais. A maioria do STJ distinguiu: a ingestão não configura o dano, mas influencia o quantum — quem ingeriu o alimento contaminado pode receber valor maior.
Art. 944, CC
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R
- Recurso especial
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Recurso dirigido ao STJ contra decisão de tribunal estadual ou federal que viola lei federal ou diverge de outro tribunal. Neste caso, o consumidor interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ/SP que negou o dano moral, alegando violação dos arts. 6º, I, 8º e 12 do CDC e dissídio jurisprudencial.
Art. 105, III, CF
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- Relação de consumo
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Vínculo entre fornecedor e consumidor na aquisição de produto ou serviço. Neste caso, há relação de consumo entre o comprador do arroz e tanto a fabricante quanto o supermercado, que respondem solidariamente pelos defeitos.
Arts. 2º e 3º, CDC
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- Relação jurídica
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Vínculo regulado pelo direito entre dois ou mais sujeitos em torno de um objeto. Na teoria geral do direito, toda relação jurídica envolve pessoas, bens e o vínculo que os une. Neste caso, a relação jurídica conecta o consumidor (sujeito ativo) à fabricante (sujeito passivo) tendo como objeto a obrigação de reparar o dano causado pelo produto defeituoso.
Teoria Geral do Direito
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- Responsabilidade civil
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Obrigação de reparar dano causado a outrem. Pode ser subjetiva (depende de culpa) ou objetiva (independe de culpa). O voto vencido argumentou que responsabilidade civil exige dano concreto — sem lesão efetiva, não há o que reparar. A maioria entendeu que a exposição a risco concreto à saúde já constitui dano.
Arts. 186, 187 e 927, CC
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- Responsabilidade objetiva
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Responsabilidade que não depende de demonstração de culpa — basta o defeito, o dano e o nexo causal. Neste caso, a fabricante responde objetivamente pelo defeito do produto (art. 12, CDC), independentemente de negligência ou imprudência no processo produtivo.
Art. 12, caput, CDC; art. 927, parágrafo único, CC
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- Réu
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De quem se pede — quem é demandado em juízo. Neste caso, os réus originais foram a fabricante do arroz e o supermercado onde foi adquirido.
Art. 17, CPC
Primeiro Olhar
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S
- Segurança alimentar
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Garantia de que os alimentos disponíveis são seguros, nutritivos e adequados ao consumo. Neste caso, a segurança alimentar é o bem jurídico central: o dever do fornecedor de garantir que alimentos industrializados estejam livres de contaminação conecta o CDC (art. 8º) ao direito fundamental à alimentação adequada (art. 6º, CF).
Art. 6º, CF; Lei 11.346/2006; arts. 8º e 12, CDC
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V
- Vício do produto
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Defeito de adequação que torna o produto impróprio ou diminui seu valor, sem necessariamente colocar em risco a saúde do consumidor. Distingue-se do fato do produto (defeito de segurança). Neste caso, o voto vencido (Min. Salomão) argumentou que, sem ingestão, haveria apenas vício (art. 18, CDC), não fato do produto (art. 12, CDC). A maioria rejeitou essa distinção.
Art. 18, CDC
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Material Complementar
Caso principal de referência: Corpo Estranho em Alimento e Dano Moral
Precedentes citados no acórdão
REsp 1.644.405/RS
Aquisição de pacote de biscoito recheado com corpo estranho no recheio. Consumidor levou à boca, mas não ingeriu. STJ reconheceu dano moral pela exposição a risco concreto de lesão à saúde e segurança. Caracterizado defeito do produto (art. 12, CDC).
Convergência com o caso principal
Mesmo fundamento: corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral independentemente da ingestão. Diferença fática: aqui houve contato oral (“levar à boca”), enquanto no caso principal sequer houve contato.
AgRg no REsp 1.380.274/SC
Aliança metálica encontrada em alimento. Exposição do consumidor a risco de lesão à saúde e segurança. Dano moral reconhecido.
Convergência
Corpo estranho metálico (não biológico) — risco de natureza diferente (mecânico vs. microbiológico), mas mesma conclusão: violação da expectativa de segurança.
REsp 1.239.060/MG
Barata em apreço encontrada em alimento. Precedente da evolução da 3ª Turma no reconhecimento do dano moral por corpo estranho em alimento, mesmo na ausência de ingestão.
Convergência
Corpo estranho de origem animal em alimento industrializado — fundamentação alinhada ao caso principal.
AgRg no AREsp 489.030/SP
Corpo estranho em embalagem de refrigerante. Ausência de ingestão. 4ª Turma negou o dano moral, classificando como mero aborrecimento.
Distinção — Posição superada
Representativo da posição da 4ª Turma antes da uniformização pela 2ª Seção. O dissídio entre este entendimento e o da 3ª Turma motivou a afetação do caso principal à 2ª Seção.
Outros precedentes relevantes
REsp 1.801.593/RS
Cerveja com corpo estranho, não ingerida. Dano moral reconhecido pela exposição a risco concreto de lesão à saúde. Mesma fundamentação do caso principal: fato do produto, violação do art. 8º CDC, direito à alimentação adequada.
Convergência
Bebida industrializada (cerveja vs. arroz). Mesma ratio: corpo estranho em produto alimentício lacrado viola a segurança do consumidor.
REsp 1.768.009/RJ
Corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante lacrada. Não ingerido. Dano moral reconhecido. Caracterização de defeito do produto pela violação do art. 8º CDC.
Convergência
Produto lacrado, corpo estranho visível antes da ingestão. Reforça a tese de que a constatação visual já configura o dano.
REsp 1.744.321/SP
Larvas encontradas no interior de pacote de balas/bombons. Dano moral reconhecido pela exposição a risco concreto, independentemente da ingestão.
Convergência
Corpo estranho biológico (larvas vs. fungos/insetos/ácaros). Mesma categoria de risco: organismos vivos nocivos em alimento industrializado.
REsp 1.395.647/SC
Inseto morto em refrigerante lacrado. Ausência de ingestão. Neste caso, o STJ negou o dano moral, entendendo que a tecnologia padronizada das embalagens e a ausência de ingestão configuram mero dissabor.
Distinção — Posição anterior à uniformização
Julgado pela 3ª Turma antes da evolução jurisprudencial que levou ao reconhecimento do dano moral sem ingestão. O próprio Min. Villas Bôas Cueva, no caso principal, votou com a maioria favorável ao dano moral — demonstrando a evolução do entendimento.
Distinções e Convergências
Evolução jurisprudencial: O caso principal (REsp 1.899.304/SP) representa o ponto de convergência de uma divergência que se estendeu por anos entre a 3ª e a 4ª Turma do STJ. A 3ª Turma, sob relatoria predominante da Min. Nancy Andrighi, evoluiu para reconhecer o dano moral independentemente da ingestão. A 4ª Turma, capitaneada pelo Min. Luis Felipe Salomão, exigia a ingestão como requisito.
Parâmetros fixados pela 2ª Seção (caso principal): A presença de corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral quando: (i) o corpo estranho é distinto da composição natural do produto; e (ii) é capaz de causar risco à saúde ou incolumidade física do consumidor caso ingerido, manuseado ou utilizado. A ingestão serve como critério para a quantificação do quantum indenizatório, não para a configuração do dano.
Força vinculante: A decisão foi proferida pela 2ª Seção (órgão que reúne 3ª e 4ª Turmas) com o propósito expresso de uniformizar o entendimento. Embora não tenha sido formalmente afetada como recurso repetitivo com número de Tema, possui forte efeito persuasivo sobre as turmas que compõem a Seção.
Classificação de Força dos Precedentes
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VINCULANTE
Decisão de observância obrigatória (súmula vinculante, decisão em controle concentrado, recurso repetitivo). -
DOMINANTE
Posição majoritária nos tribunais superiores ou na jurisprudência do tribunal de origem. -
MINORITÁRIO
Entendimento adotado por parcela reduzida da jurisprudência, mas com fundamentação relevante. -
ISOLADO
Decisão pontual, sem repercussão significativa na jurisprudência consolidada.
