Homem idoso sentado em cadeira de plástico segurando frasco de insulina, em frente a casa simples de periferia — imagem ilustrativa do caso sobre energia elétrica e mínimo existencial



Quando a Luz É Questão de Vida: Energia Elétrica, Saúde e Mínimo Existencial

Sinopse

Imagine viver sem energia elétrica. Sem geladeira, sem ventilador, sem uma lâmpada sequer. Agora imagine que você é uma pessoa idosa, diabética, e que a sua insulina precisa de refrigeração para não perder o efeito. Esse é o ponto de partida deste caso.

I.P.S. é um homem idoso, diabético e hipossuficiente que mora em um imóvel urbano sem rede elétrica. Há anos, ele convive com a ausência desse serviço essencial — o que compromete diretamente o armazenamento de sua insulina e, por consequência, a sua própria saúde. A concessionária responsável, a CEMIG, condicionou a instalação da infraestrutura ao pagamento dos custos pelo morador.

Diante da recusa, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública em favor de I.P.S. A pretensão era simples e, ao mesmo tempo, profunda: obrigar a concessionária a instalar a rede elétrica gratuitamente, reconhecendo que energia, naquele contexto, não é conforto — é sobrevivência.

O caso chegou à 19ª Câmara Cível do TJMG e colocou em confronto questões que vão muito além da conta de luz: o alcance das obrigações de uma concessionária de serviço público, a extensão do mínimo existencial quando a saúde está em risco, a aplicação analógica de normas pensadas para a zona rural a imóveis urbanos de pessoas vulneráveis, e a possibilidade de indenização por dano moral diante da recusa de um serviço vital.

A decisão foi de parcial provimento — e os fundamentos revelam as tensões entre regulação setorial, direitos fundamentais e a realidade concreta de quem precisa de energia para manter-se vivo.

O que está realmente em jogo aqui?
Ficha do Caso
Tribunal TJMG — 19ª Câmara Cível
Processo Ap Cível/Rem Nec nº 1.0000.25.179585-2/001
Relator(a) Des. Pedro Bitencourt Marcondes
Data do Julgamento 28/08/2025
Área do Direito Saúde, Direito Constitucional e Administrativo, Direitos do Idoso
Assunto Obrigação de concessionária de energia elétrica (CEMIG) instalar infraestrutura elétrica gratuita em imóvel urbano de pessoa idosa, diabética e hipossuficiente que necessita de refrigeração para insulina
Questões Jurídicas
  1. Pode o Judiciário compelir concessionária de serviço público a instalar rede elétrica gratuitamente em imóvel urbano?
  2. A extensão rural gratuita (art. 14-A da Lei 10.438/2002) aplica-se analogicamente a imóveis urbanos de hipossuficientes?
  3. O fornecimento de energia elétrica integra o mínimo existencial quando necessário à preservação da saúde (refrigeração de medicamentos)?
  4. Cabe dano moral pela recusa de instalação de energia elétrica a pessoa idosa e enferma?
Complexidade ★★★★☆
Resultado Parcialmente Provido

Materiais do Caso

Documentos do Caso

Caso Criado — Modelo Dedutivo

Três níveis de profundidade, do iniciante ao avançado. Escolha o seu ponto de partida.

Caso Explicado — Modelo Indutivo

Material Complementar



Fornecimento de Energia Elétrica para Idoso Hipossuficiente

Quando a luz que falta na casa coloca em risco a saúde de quem mais precisa

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O Caso

Dona Aparecida tem 72 anos, é aposentada e mora sozinha em uma casa simples no bairro Jardim das Flores, no interior de Minas Gerais. Ela é diabética e precisa tomar insulina todos os dias. O problema é que a insulina precisa ficar na geladeira — e a casa de Dona Aparecida não tem energia elétrica.

Sem luz há anos, ela guarda o remédio na casa de uma vizinha. Mas nem sempre consegue ir até lá. Já passou mal mais de uma vez por causa disso. Dona Aparecida foi até a empresa de energia pedir para ligar a luz na casa dela, mas ouviu que não seria possível: faltava um documento do imóvel que ela não tem e não consegue obter.

Foi então que o Ministério Público decidiu entrar na Justiça para ajudar Dona Aparecida.

Mas afinal, quem está pedindo o quê nessa história?

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Quem quer o quê?

Quem quer o quê, de quem, e por quê?
Quem? Quer o quê? De quem? Por quê?
Parte autora O Ministério Público, em nome de Dona Aparecida (substituição processual) Que a empresa instale energia elétrica de graça na casa de Dona Aparecida e a inclua na tarifa social de energia elétrica Da empresa de energia (concessionária) Porque Dona Aparecida é idosa, doente, hipossuficiente e precisa de energia para guardar a insulina — um direito ligado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial
Parte requerida A empresa de energia (concessionária) Alega que não é obrigação dela instalar de graça — falta documento do imóvel Responde ao Ministério Público Porque a lei de universalização da energia (Lei 10.438/2002) prevê instalação gratuita apenas na área rural, não na cidade, e a documentação do imóvel é requisito regulamentar
Você acha justo que uma pessoa idosa e doente fique sem energia elétrica por causa de um documento?

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A Pergunta

Uma empresa de energia pode se recusar a ligar a luz na casa de uma pessoa idosa e doente que precisa de energia elétrica para guardar seus remédios?

Dito de outro modo: quando a saúde e a vida de alguém dependem de ter energia em casa, a falta de um documento pode ser motivo para negar esse serviço?

Existe uma regra para isso? Veja o que a lei diz.

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A Regra

Direito à energia elétrica como mínimo existencial Lei 10.438/2002, art. 14 + Estatuto do Idoso + CF, arts. 1º, III e 230

Se…


  • A pessoa precisa de energia elétrica para manter a sua saúde?

  • A pessoa é idosa e não tem condições de pagar pela instalação?

  • Existe rede de energia elétrica perto da casa?

Então…

A empresa de energia deve instalar a ligação de graça e incluir a pessoa na tarifa social, mesmo que falte algum documento do imóvel.
Será que esses requisitos estão presentes no caso de Dona Aparecida?

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Aplicando a Regra ao Caso

Verificação dos requisitos

  • A pessoa precisa de energia para manter a saúde? Sim. Dona Aparecida é diabética e precisa guardar insulina na geladeira. Sem energia, o remédio estraga e a saúde dela fica em risco.

  • A pessoa é idosa e não tem condições de pagar? Sim. Dona Aparecida tem 72 anos, é aposentada, recebe benefício de prestação continuada e está inscrita no CadÚnico. Ela é hipossuficiente.

  • Existe rede de energia perto da casa? Sim. O bairro Jardim das Flores fica dentro da cidade. As casas vizinhas têm luz. A rede elétrica já passa na rua de Dona Aparecida.
Todos os requisitos estão presentes. Dona Aparecida tem direito à instalação gratuita de energia elétrica e à inclusão na tarifa social. A falta de documento do imóvel não pode impedir o acesso a um serviço essencial para a vida dela.

E foi exatamente isso que o Tribunal decidiu: a empresa de energia deve instalar a ligação de graça e incluir Dona Aparecida na tarifa social. A exigência de documentação do imóvel não pode prevalecer sobre o direito à saúde e à dignidade de uma pessoa idosa e vulnerável.

Porém, o Tribunal retirou a indenização por dano moral que o juiz havia concedido. O motivo? Havia uma dúvida jurídica legítima sobre a obrigação da empresa — a lei de universalização fala em instalação gratuita na área rural, e Dona Aparecida mora na cidade. Essa dúvida, segundo o Tribunal, mostra que a empresa não agiu de má-fé ao negar o pedido.

E se a história fosse um pouco diferente?

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E se fosse diferente?

E se Dona Aparecida não fosse doente?

Imagine que Dona Aparecida tivesse 72 anos, fosse aposentada e pobre, mas não tivesse nenhuma doença que dependesse de refrigeração de remédio. Ela teria o mesmo direito à instalação gratuita?

Provavelmente sim, mas com um argumento diferente. A energia elétrica é considerada um serviço essencial — faz parte do mínimo existencial. Mas o fato de a saúde estar diretamente em risco torna o argumento muito mais forte. Sem a urgência do remédio, a empresa poderia ter mais espaço para insistir na documentação.

E se ela morasse numa fazenda longe de tudo, sem rede de energia perto?

Agora imagine que Dona Aparecida morasse em uma propriedade rural isolada, a muitos quilômetros da rede elétrica mais próxima. A empresa ainda teria que instalar tudo de graça?

Nesse caso, a situação muda. Estender a rede elétrica por muitos quilômetros tem um custo altíssimo. A lei prevê programas específicos de universalização para a área rural (como o programa “Luz para Todos”), com prazos e planejamento próprios. O Tribunal poderia entender que não cabe obrigar a empresa a fazer essa obra imediatamente — mas Dona Aparecida continuaria tendo direito a ser incluída no programa.

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Leia a Decisão

Vá direto à fonte

O caso que você acabou de ler foi criado a partir de uma decisão judicial real. Você pode ler o documento original — o acórdão.

O que procurar:

  1. Vá até o final do documento — a parte chamada “dispositivo”.
  2. Quem ganhou? Por quê?
  3. Você concorda com a decisão? E quanto ao dano moral que foi negado — você acha justo?

Quer ir mais fundo?

No Estudo Dirigido, você vai entender de onde vem essa regra, como ela se conecta com o sistema jurídico e por que existem regras parecidas que levam a resultados diferentes.

Estudo Dirigido →



Fornecimento de Energia Elétrica para Idoso Hipossuficiente

Questão jurídica central: É possível compelir judicialmente a concessionária de energia elétrica a instalar, gratuitamente, o padrão de entrada e a infraestrutura elétrica interna mínima em imóvel urbano de pessoa idosa em situação de hipossuficiência, quando o fornecimento é essencial à conservação de medicamentos necessários à sua sobrevivência?

Seção 1

Identificação e Questão Jurídica

Neste caso, estudamos um conflito que nasce da recusa de uma concessionária de energia elétrica em instalar o padrão de entrada em imóvel urbano de pessoa idosa, diabética e hipossuficiente. A energia não é, aqui, mera comodidade doméstica: sem ela, o morador não consegue refrigerar a insulina de que depende para viver.

A empresa alega impossibilidade técnico-documental — padrão de entrada inacabado e ausência de documentação fundiária regular. O Ministério Público, em substituição processual, ajuíza ação civil pública pedindo a instalação gratuita.

O problema jurídico central é: o direito à universalização do serviço de energia elétrica, previsto para áreas rurais no Programa Luz para Todos, pode ser estendido a áreas urbanas com fundamento nos direitos fundamentais à vida, à saúde e na dignidade da pessoa humana?

Área Direito Constitucional / Direito Administrativo / Direito do Consumidor
Instituto central Mínimo existencial e mínimo vital
Tipo de ação Ação civil públicaobrigação de fazer
Complexidade (3/5)
O que aconteceu? Quem são os envolvidos e quais fatos geraram o conflito?

Seção 2

Narrativa Fática

João Roberto tem 70 anos e mora sozinho em uma casa modesta na Rua dos Ipês, bairro Nova Esperança, em Cidade do Sul/MG. Aposentado pelo INSS, ele recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e está inscrito no CadÚnico. Seu rendimento mensal é de um salário mínimo.

Diagnosticado com diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, João Roberto depende de insulina diária, medicamento que exige refrigeração constante para manter sua eficácia. Sem energia elétrica, não há geladeira; sem geladeira, não há como conservar a insulina. A equação é direta e vital.

O terreno onde João Roberto construiu sua casa foi adquirido há oito anos por contrato particular de compra e venda. Ele pagou integralmente, mas nunca conseguiu registrar a propriedade no cartório de imóveis, porque há uma pendência fundiária anterior — uma cadeia dominial incompleta que antecede a sua posse. João Roberto jamais foi intimado em qualquer ação possessória ou reivindicatória.

Em março de 2023, João Roberto compareceu à agência da Energias do Sul S.A. — concessionária de distribuição de energia elétrica na região — e solicitou a instalação do padrão de entrada (poste, caixa de medição e ramal de ligação) em seu imóvel. A empresa negou o pedido, apontando dois motivos: (i) o padrão de entrada estava inacabado, não atendendo às normas técnicas da ANEEL; e (ii) a ausência de documentação fundiária regular impedia o cadastro do ponto consumidor.

João Roberto retornou à agência duas vezes. Na segunda visita, levou o contrato particular de compra e venda, comprovante de residência (conta de água em seu nome), carteira de trabalho e receituário médico atestando a necessidade de insulina refrigerada. A empresa manteve a recusa. Nenhum protocolo formal de indeferimento foi fornecido; a negativa constou apenas de anotações internas do atendimento.

Na vizinhança de João Roberto, três imóveis em situação fundiária semelhante — terrenos sem matrícula — possuem energia elétrica instalada. Um vizinho relatou que obteve a ligação após contratar eletricista particular para adequar o padrão, mas João Roberto não possui recursos para isso.

Em junho de 2023, João Roberto procurou a Defensoria Pública, que encaminhou a situação ao Ministério Público. Após instaurar inquérito civil e constatar a recusa, o Promotor de Justiça ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência. A ação foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade do Sul.

O Ministério Público formulou três pedidos: (a) que a Energias do Sul S.A. fosse compelida a instalar, gratuitamente, o padrão de entrada e a infraestrutura elétrica interna mínima no imóvel de João Roberto; (b) a inscrição de João Roberto na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE); e (c) fixação de multa cominatória (astreintes) em caso de descumprimento.

A concessionária contestou, sustentando que: (i) o Programa Luz para Todos (Decreto 11.628/2023) é restrito a áreas rurais, não cabendo sua extensão a imóveis urbanos; (ii) a exigência de documentação fundiária decorre da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021; e (iii) a gratuidade da instalação não encontra amparo legal fora do programa governamental.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. O tribunal manteve a decisão, entendendo que a interpretação extensiva do dever de universalização se justifica pelo mínimo existencial e pelo mínimo vital do idoso. O dano moral foi afastado, por se tratar de controvérsia jurídica razoável. A multa cominatória foi mantida.

Exercício de triagem: Releia a narrativa acima. Quais fatos são juridicamente relevantes para decidir o caso? A cor da casa de João Roberto importa? E a situação dos vizinhos? E o fato de ele ter ido à agência três vezes? Separe o que é fato jurídico do que é circunstância acessória.

Conhecidos os fatos, quem quer o quê, de quem, e por quê?

Seção 3

Elementos da Ação

O mantra do Método UNMANI — “quem quer o quê, de quem, e por quê?” — organiza a pretensão em seus elementos processuais. Vamos desmontar a ação peça por peça.

Elementos da Ação — Quem quer o quê, de quem, e por quê?
Quem quer o quê? Elemento da Ação Parte Autora Parte Requerida
Quem? Partes
art. 319, II, CPC
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em substituição processual (legitimidade extraordinária — art. 129, III, CF; art. 5º, Lei 7.347/85). Atua em nome próprio, defendendo direito alheio (João Roberto). Energias do Sul S.A. — concessionária de distribuição de energia elétrica (concessão de serviço público). Legitimidade ordinária passiva — é a prestadora do serviço recusado.
Quer o quê? Pedido
art. 319, IV, CPC
Pedido imediato (tutela pretendida): condenação em obrigação de fazer (art. 497, CPC).
Pedido mediato (bem da vida): (a) instalação gratuita do padrão de entrada e infraestrutura elétrica mínima; (b) inscrição na TSEE; (c) fixação de astreintes por descumprimento.
Defesa: improcedência total. Alega que o Programa Luz para Todos não se aplica a áreas urbanas e que a documentação fundiária é requisito regulatório inafastável.
De quem? Legitimidade
art. 17, CPC
Extraordinária ativa — o MP não é titular do direito material (quem precisa de energia é João Roberto), mas a Constituição e a Lei 7.347/85 o autorizam a agir em nome próprio para tutelar direitos individuais indisponíveis de pessoa idosa (art. 74, I, Estatuto do Idoso). Ordinária passiva — a Energias do Sul S.A. é a própria concessionária obrigada a prestar o serviço de distribuição na região. A obrigação de fazer recai diretamente sobre ela.
Por quê? Causa de pedir
art. 319, III, CPC
Fática: idoso diabético, insulinodependente, sem energia elétrica, inscrito no CadÚnico, beneficiário do BPC, com recusa injustificada da concessionária.
Jurídica: direito fundamental à vida e à saúde (arts. 5º e 6º, CF); dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); dever de universalização (art. 14, Lei 10.438/2002); proteção integral ao idoso (arts. 2º e 3º, Estatuto do Idoso).
Fática: padrão de entrada inacabado e ausência de documentação fundiária regular.
Jurídica: limites regulatórios da RN ANEEL 1.000/2021 (arts. 49, 104, 176, 177); inaplicabilidade do Decreto 11.628/2023 a áreas urbanas; reserva do possível.

Observe que o MP atua por substituição processual, e não por representação. Isso significa que o MP é autor da ação em nome próprio, embora o titular do direito material seja João Roberto. A distinção é técnica e relevante: em caso de improcedência, quem suporta os efeitos da coisa julgada é o substituído (João Roberto), não o substituto (MP).

Onde esse problema se situa no sistema jurídico?

Seção 4

Posição no Sistema

O caso de João Roberto está na interseção entre direitos fundamentais sociais, regulação de serviços públicos e proteção do idoso. Não estamos diante de uma simples discussão contratual entre consumidor e fornecedor. Estamos na fronteira entre o dever estatal de garantir condições mínimas de vida e os limites regulatórios do serviço concedido.

A questão inédita reside na extensão do dever de universalização — previsto por lei para áreas rurais — a um imóvel urbano, com fundamento direto nos direitos fundamentais. O mapa abaixo situa o problema:

Direitos Fundamentais Sociais (CF/88)
├── Direito à Vida (art. 5º, caput)
├── Direito à Saúde (art. 6º)
└── Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III)
├── Mínimo Existencial
│ ├── Dimensão negativa (limite ao Estado)
│ └── Dimensão positiva (dever de implementar) ← ESTE CASO
└── Mínimo Vital (vida biológica)
└── Fornecimento de energia elétrica
├── Universalização (Lei 10.438/2002, art. 14)
├── Luz para Todos (Decreto 11.628/2023) — áreas rurais
└── Interpretação extensiva para áreas urbanas ← QUESTÃO INÉDITA

Dois conceitos centrais merecem atenção desde já: o mínimo existencial (condições materiais mínimas para uma vida digna) e o mínimo vital (condições mínimas para a sobrevivência biológica). A distinção entre eles é crucial para entender a fundamentação do tribunal — e nós a aprofundaremos na próxima seção.

Quais são os pressupostos que a norma exige para que o direito se configure?

Seção 5

Pressupostos Normativos

Para que o tribunal determine a instalação gratuita da energia, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, quatro pressupostos. Vamos examinar cada um com o rigor que a norma exige.

Dever de instalação gratuita em área urbana Interpretação sistemática: CF/88 + Lei 10.438/2002 + RN ANEEL 1.000/2021 + Estatuto do Idoso

SE (1): Direito fundamental de exigibilidade imediata

Os direitos à vida (art. 5º, caput, CF) e à saúde (art. 6º, CF) são normas de eficácia plena — não dependem de regulamentação infraconstitucional para serem exigidos. Quando o mínimo vital de uma pessoa está em risco, o Judiciário pode determinar prestações concretas ao Estado ou a quem lhe faça as vezes (como a concessionária).

Conforme Ana Paula de Barcellos, citada no acórdão: o mínimo existencial corresponde a um “conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna” (BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 245-246).

Verificação: João Roberto precisa de energia para refrigerar insulina. Sem o medicamento refrigerado, há risco direto à vida. Trata-se de direito fundamental de eficácia imediata.

SE (2): Universalização do serviço público de energia

O art. 14 da Lei 10.438/2002 estabelece o dever de universalização do serviço de energia elétrica — acesso a todos os consumidores que o solicitarem. O Decreto 11.628/2023 (Programa Luz para Todos) operacionaliza esse dever para áreas rurais e remotas. A questão inédita: o dever de universalização vale também para áreas urbanas quando há hipossuficiência?

Conforme Lenio Streck, citado no acórdão: a interpretação jurídica não pode ser literal quando o resultado viola princípios constitucionais fundamentais. A Constituição é uma “totalidade de sentido” que exige coerência hermenêutica (STRECK, Lenio. Dicionário de hermenêutica. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 394).

Verificação: O dever de universalização está previsto em lei (art. 14, Lei 10.438/2002). O fato de o Decreto 11.628/2023 limitar-se a áreas rurais não afasta a obrigação genérica da lei, sobretudo quando a negativa compromete direitos fundamentais.

SE (3): Hipossuficiência documentada

A hipossuficiência não se presume — precisa ser demonstrada. No contexto da Tarifa Social de Energia Elétrica, a comprovação se dá pela inscrição no CadÚnico e/ou pelo recebimento do BPC. A gratuidade da instalação se justifica justamente porque o hipossuficiente não tem condições econômicas de arcar com o custo do padrão de entrada.

Verificação: João Roberto está inscrito no CadÚnico e é beneficiário do BPC, com renda de um salário mínimo. A hipossuficiência está documentada nos registros oficiais.

SE (4): Essencialidade do serviço para a saúde

Este pressuposto distingue o caso de João Roberto de uma mera pretensão de conforto. A energia não é desejada para lazer ou comodidade — é condição sine qua non para a conservação de medicamento essencial à vida. A conexão entre o serviço público (energia) e o direito fundamental (saúde/vida) é direta e comprovável por laudo médico.

Conforme Bernardo Gonçalves Fernandes e Daniel Sarmento, citados no acórdão: o mínimo vital é conceito ainda mais restrito que o mínimo existencial — refere-se às condições elementares de sobrevivência biológica do ser humano (FERNANDES, Bernardo G.; SARMENTO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 650-651).

Verificação: Receituário médico atesta diabetes tipo 2 com uso diário de insulina, que requer refrigeração (2-8 °C). Sem energia elétrica, não há refrigeração. Sem refrigeração, não há insulina eficaz. A essencialidade é comprovada e direta.
ENTÃO: a concessionária é obrigada a instalar, gratuitamente, o padrão de entrada e a infraestrutura elétrica mínima, bem como inscrever o consumidor na TSEE, sob pena de astreintes (art. 537, CPC).

Note que o dano moral foi afastado pelo tribunal. A recusa da concessionária, embora indevida, baseou-se em interpretação regulatória que não era manifestamente abusiva — havia controvérsia jurídica razoável sobre o alcance do dever de universalização em áreas urbanas.

Precedente citado no acórdão: O STJ, no AgRg no AREsp 790.767/MG, distinguiu mínimo existencial de mínimo vital, reconhecendo que este último — ligado à sobrevivência biológica — tem ainda maior densidade normativa para justificar prestações estatais imediatas.

Como esse instituto se distingue de figuras jurídicas semelhantes?

Seção 6

Distinções

Para compreender a originalidade da decisão, precisamos distinguir duas fronteiras: (i) o Programa Luz para Todos (rural) versus a extensão urbana reconhecida no caso; e (ii) o mínimo existencial versus o mínimo vital.

Distinção 1 — Luz para Todos (rural) vs. Caso em exame (urbano)

Critério Programa Luz para Todos (rural) Caso em exame (urbano)
Área geográfica Rural e localidades isoladas Urbana — bairro periférico
Base legal Decreto 11.628/2023 (programa governamental) Interpretação extensiva da CF/88 + Lei 10.438/2002
Fundamento Política pública setorial de eletrificação Direitos fundamentais à vida e à saúde + dignidade
Requisitos CadÚnico + localização em área rural Hipossuficiência comprovada + essencialidade para a saúde
Gratuidade Expressa no decreto Decorrência da tutela do mínimo vital
Documentação fundiária Requisitos simplificados Exigência afastada judicialmente ante o risco à vida

Distinção 2 — Mínimo existencial vs. Mínimo vital

Critério Mínimo existencial Mínimo vital
Objeto Condições materiais para vida digna Condições elementares de sobrevivência biológica
Abrangência Moradia, educação, saúde, alimentação, vestuário Vida, integridade física, saúde imediata
Oponibilidade à reserva do possível Prevalece, em regra, sobre limitações orçamentárias Absolutamente prevalente — não admite ponderação
No caso concreto Energia como condição de vida digna Energia como condição de sobrevivência (insulina refrigerada)

A distinção é mais do que acadêmica. Se estivéssemos apenas no plano do mínimo existencial, a concessionária poderia alegar reserva do possível com alguma força argumentativa. Mas, ao situar o caso no mínimo vital, o tribunal eliminou qualquer margem de ponderação: quando a vida biológica está em risco, a prestação é exigível de imediato.

Como esses pressupostos se aplicam concretamente aos fatos narrados?

Seção 7

Aplicação ao Caso

Verificados os pressupostos normativos em abstrato, vamos agora aplicá-los concretamente aos fatos de João Roberto — é o exercício de subsunção, em que o fato se encaixa na norma.

Pressuposto 1 — Direito fundamental de exigibilidade imediata

João Roberto, 70 anos, é diabético tipo 2 e depende de insulina diária, que precisa ser conservada entre 2 °C e 8 °C. Sem energia elétrica, não há como refrigerar o medicamento. Estamos diante de um vínculo causal direto entre a ausência do serviço público e o risco à vida. O direito à saúde (art. 6º, CF) e o direito à vida (art. 5º, caput, CF) incidem sem necessidade de intermediação legislativa — sua eficácia é plena e imediata.

Resultado: pressuposto preenchido.

Pressuposto 2 — Universalização do serviço

O art. 14 da Lei 10.438/2002 impõe à concessionária o dever de universalização do acesso à energia elétrica. O Decreto 11.628/2023 operacionaliza esse dever para áreas rurais, mas não revoga a obrigação genérica. A Energias do Sul S.A. sustentou que a universalização gratuita se limita ao programa rural. O tribunal rejeitou a tese: se a lei impõe universalização e a Constituição garante direitos fundamentais de eficácia imediata, a limitação geográfica do decreto não pode servir de escudo para negar energia a quem depende dela para viver.

Resultado: pressuposto preenchido pela interpretação extensiva.

Pressuposto 3 — Hipossuficiência documentada

João Roberto é beneficiário do BPC, está inscrito no CadÚnico e recebe um salário mínimo mensal. A hipossuficiência está objetivamente demonstrada por documentos oficiais — não se trata de mera alegação. Além disso, o Estatuto do Idoso (arts. 2º, 3º e 10) impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar ao idoso condições de vida digna, com absoluta prioridade.

Resultado: pressuposto preenchido.

Pressuposto 4 — Essencialidade do serviço para a saúde

O receituário médico comprova a prescrição de insulina de uso diário. A bula do medicamento exige armazenamento refrigerado. Sem energia elétrica, não há geladeira em funcionamento. A cadeia causal é objetiva: sem energia → sem refrigeração → sem insulina eficaz → risco de crise hiperglicêmica e danos graves à saúde. Não estamos no campo da especulação — estamos diante de um risco concreto, comprovado e previsível.

Resultado: pressuposto preenchido.

Conclusão da subsunção: Todos os quatro pressupostos foram preenchidos. A consequência jurídica se impõe: a Energias do Sul S.A. deve instalar gratuitamente o padrão de entrada e a infraestrutura elétrica mínima, inscrever João Roberto na TSEE, sob pena de multa cominatória.

E o dano moral?

O tribunal afastou o dano moral. A recusa da concessionária, embora ilícita à luz dos direitos fundamentais, fundava-se em interpretação regulatória defensável — a RN ANEEL 1.000/2021 de fato exige documentação fundiária para cadastro. Havia, portanto, controvérsia jurídica legítima, o que descaracteriza o abuso ou a ofensa deliberada à dignidade.

E se os fatos fossem diferentes — a solução jurídica se alteraria?

Seção 8

Variações

Alterando um elemento de cada vez, vamos testar a robustez dos pressupostos que estudamos. Cada variação modifica um fato relevante — analise como isso afetaria a decisão.

Variação 1 — E se João Roberto fosse jovem e saudável?

Imagine que, em vez de um idoso diabético, o solicitante fosse um homem de 30 anos, sem problemas de saúde, igualmente inscrito no CadÚnico e beneficiário de programa social, vivendo no mesmo imóvel sem documentação fundiária.

Análise: O pressuposto 4 (essencialidade do serviço para a saúde) se enfraquece significativamente. Sem a conexão direta entre energia e sobrevivência biológica, o caso migra do mínimo vital para o mínimo existencial. A pretensão não desaparece, mas perde densidade: a concessionária teria maior margem para opor argumentos regulatórios e de reserva do possível. A proteção reforçada do Estatuto do Idoso também deixa de incidir. A gratuidade da instalação seria muito mais difícil de sustentar.

Variação 2 — E se o imóvel fosse em área rural?

Agora, suponha que João Roberto morasse em zona rural, com as mesmas condições de saúde e hipossuficiência.

Análise: A questão jurídica se simplifica drasticamente. O Decreto 11.628/2023 (Programa Luz para Todos) se aplica diretamente, sem necessidade de interpretação extensiva. A gratuidade é expressa no programa, e o enquadramento no CadÚnico é requisito suficiente. Não seria necessário invocar direitos fundamentais para fundamentar o pedido — bastaria o direito regulatório setorial. A originalidade do caso de João Roberto reside justamente em estar fora da cobertura geográfica do programa.

Variação 3 — E se a concessionária já tivesse instalado o padrão, mas cobrado?

Imagine que a Energias do Sul S.A. tivesse realizado a instalação, mas cobrado o valor integral do padrão de entrada (digamos, R$ 3.500,00), que foi descontado em parcelas do benefício de João Roberto.

Análise: O objeto da ação muda: já não se pede obrigação de fazer (instalar), mas repetição de indébito (devolver o que foi pago indevidamente). O fundamento da gratuidade permanece — hipossuficiência + essencialidade + universalização —, mas agora o pedido é de condenação em restituição de valores. Além disso, a cobrança sobre benefício assistencial (BPC) poderia configurar abuso de direito, abrindo espaço para dano moral — diferentemente do caso original, onde a controvérsia jurídica afastou a indenização.

Seção 9

Leia a Decisão

Estude o acórdão original

Chegou a hora de confrontar o que estudamos com o raciocínio do tribunal. Leia o acórdão original e procure responder:

  1. Qual norma o tribunal aplicou como fundamento principal — a Constituição diretamente ou a Lei 10.438/2002?
  2. O tribunal distinguiu expressamente mínimo existencial de mínimo vital? Qual dos dois conceitos foi determinante para o resultado?
  3. A decisão foi unânime? Houve voto vencido? Se sim, qual era a tese divergente?
  4. Compare a regra SE → ENTÃO que estudamos (quatro pressupostos cumulativos) com o raciocínio efetivamente adotado pelo tribunal. Ele seguiu a mesma estrutura ou organizou os fundamentos de modo diferente?

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Energia Elétrica, Mínimo Vital e Dignidade: A Obrigação da Concessionária em Área Urbana

Questão jurídica central: Pode a interpretação sistemática das normas de universalização da energia elétrica impor à concessionária o dever de instalar gratuitamente o padrão de entrada em imóvel urbano de pessoa idosa hipossuficiente, quando o serviço é essencial à conservação de medicamentos indispensáveis à sua sobrevivência?

Passo 1

Identificação e Questão Jurídica

Este caso envolve o direito fundamental de acesso à energia elétrica como pressuposto material da preservação da vida e da saúde de pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade. A discussão central gira em torno da obrigação da concessionária de serviço público de instalar, sem ônus, o padrão de entrada de energia em imóvel urbano cujo ocupante não dispõe de documentação dominial formal, mas cuja sobrevivência depende do fornecimento contínuo de eletricidade para conservação de medicamentos termossensíveis.

A controvérsia reside na tensão entre a exigência regulatória de documentação fundiária para a ligação de energia e o imperativo constitucional de proteção ao mínimo vital — dimensão mais elementar do mínimo existencial que diz respeito à manutenção das condições biológicas de sobrevivência.

Dados de identificação do caso
Área do Direito Direito do Consumidor / Direito Administrativo (serviço público essencial)
Tribunal TJMG
Tipo de ação Ação Civil Pública — obrigação de fazer + indenização
Partes Ministério Público do Estado de Minas Gerais (autor) vs. Companhia Mineira de Eletricidade — CME (ré)
Resultado Parcial provimento — mantida obrigação de instalação gratuita e TSEE; reformado o dano moral
Complexidade (4/5)
O que aconteceu? Quem são as partes e quais fatos geraram o conflito?

Passo 2

Narrativa Fática

Maria das Graças tem 74 anos. Viúva desde 2018, mora sozinha numa casa de alvenaria simples na Rua das Acácias, n.º 32, bairro Vila Esperança, em Ribeirão dos Campos, interior de Minas Gerais. Adquiriu a posse do imóvel há cerca de dez anos, por cessão de direitos possessórios celebrada com o antigo ocupante — contrato particular, sem registro em cartório, porque o loteamento onde se situa a casa jamais foi regularizado perante a prefeitura.

Maria das Graças é portadora de diabetes mellitus tipo 2 com necessidade de insulina NPH, hipertensão arterial severa e insuficiência cardíaca crônica. A insulina NPH exige refrigeração constante entre 2 ºC e 8 ºC; sem energia elétrica, o medicamento perde sua eficácia em poucas horas sob temperatura ambiente, especialmente no verão mineiro. Além da insulina, Maria das Graças depende de outros oito medicamentos de uso contínuo — parte deles também sensível ao calor — fornecidos pelo SUS.

A idosa é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, e está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Não possui outra fonte de renda.

A Vila Esperança, embora formada a partir de loteamento irregular, já conta com infraestrutura urbana consolidada: rede de abastecimento de água, esgoto sanitário, iluminação pública nas ruas e coleta regular de lixo. Diversas casas vizinhas dispõem de energia elétrica regularmente instalada.

A negativa da concessionária

Em 2016, Maria das Graças procurou a agência da Companhia Mineira de Eletricidade — CME (concessionária fictícia) para solicitar a ligação de energia em seu imóvel. O pedido foi negado sob dois fundamentos: (a) o padrão de entrada — estrutura física necessária à conexão da unidade consumidora à rede — apresentava irregularidades técnicas (“serviço reprovado”); e (b) a solicitante não apresentou documentação comprobatória da propriedade do imóvel, condição que a CME considerava indispensável à formalização do contrato de fornecimento.

Orientada por vizinhos, Maria das Graças registrou reclamação formal junto ao PROCON municipal. A concessionária, notificada, manteve a recusa alegando impossibilidade contratual sem prova de titularidade dominial. O PROCON encerrou o procedimento sem solução efetiva.

A rotina sem energia

Desde então, Maria das Graças vive sem energia elétrica. Utiliza velas e lampiões improvisados para iluminação noturna — risco permanente de incêndio em construção de alvenaria com telhado parcialmente de madeira. Toma banhos frios, inclusive nos meses de inverno. Não dispõe de refrigerador próprio; para conservar a insulina, depende da boa vontade de uma vizinha, D. Aparecida, que guarda os frascos em sua geladeira. A cada aplicação, Maria das Graças precisa caminhar aproximadamente 200 metros até a casa de D. Aparecida para buscar a dose do dia — trajeto que, em dias de chuva ou crise de pressão alta, ela simplesmente não consegue percorrer. Nessas ocasiões, já deixou de aplicar a insulina, com episódios de descompensação glicêmica que resultaram em duas internações hospitalares nos últimos três anos.

Maria das Graças não possui telefone celular com bateria carregada para acionar o SAMU em emergências. A ausência de energia impede também o uso de nebulizador portátil, recomendado por seu médico para crises respiratórias associadas à insuficiência cardíaca. À noite, isola-se completamente — sem televisão, sem rádio, sem qualquer meio de comunicação com o mundo exterior.

A intervenção do Ministério Público

O caso chegou ao conhecimento do Ministério Público de Minas Gerais por meio de representação da Defensoria Pública local. Após instaurar inquérito civil e colher documentação (laudo médico, comprovante de BPC, cadastro no CadÚnico, contrato de cessão de posse, fotos do imóvel e da infraestrutura do bairro), o Promotor de Justiça ajuizou Ação Civil Pública em face da CME, em regime de substituição processual, em defesa dos direitos individuais indisponíveis de Maria das Graças.

A sentença de primeiro grau

A Juíza de Direito da Vara Cível de Ribeirão dos Campos julgou procedentes os pedidos e condenou a CME a: (i) instalar gratuitamente o padrão de entrada e efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel de Maria das Graças, no prazo de 30 dias; (ii) inscrevê-la na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE); (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iv) pagar multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

A CME interpôs recurso de apelação.

Nota metodológica: A narrativa acima inclui fatos relevantes para a solução jurídica e fatos que, embora humanamente significativos, não integram diretamente os pressupostos normativos. Parte do exercício avançado consiste em distinguir quais elementos fáticos são juridicamente operantes — isto é, quais deles ativam ou desativam pressupostos legais — e quais compõem o contexto social que, embora não normativo em sentido estrito, influencia a interpretação dos conceitos jurídicos indeterminados envolvidos.

Identificados os fatos, quem quer o quê, de quem, e por quê?

Passo 3

Anatomia da Pretensão

O mantra do Método UNMANI — quem quer o quê, de quem, e por quê? — ganha aqui sua dimensão mais completa. A tabela a seguir decompõe a pretensão em três planos da Teoria Geral do Direito: pessoas, bens e relações jurídicas. A causa de pedir é desdobrada em suas dimensões fática, jurídica e legal.

Quem quer o quê, de quem, e por quê? — Dimensão TGD
Quem quer o quê? Dimensão (TGD) Conteúdo
Pessoas
Quem? (Autor) Sujeito ativo — legitimidade extraordinária Ministério Público de MG — substituição processual (art. 74, I, Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso; art. 5º, Lei 7.347/85; Enunciado 601/FPPC)
De quem? (Réu) Sujeito passivo — concessionária de serviço público Companhia Mineira de Eletricidade — CME (pessoa jurídica de direito privado, delegatária de serviço público essencial)
Interessada Beneficiária direta da tutela Maria das Graças, 74 anos, viúva, portadora de diabetes tipo 2 + hipertensão severa + insuficiência cardíaca, beneficiária do BPC, inscrita no CadÚnico
Bens
Quer o quê? (Bem da vida) Objeto material da pretensão Fornecimento contínuo de energia elétrica + instalação gratuita do padrão de entrada + inscrição na TSEE + indenização por dano moral + astreintes
Relações Jurídicas
Pedido imediato Natureza da tutela jurisdicional Tutela cominatória — obrigação de fazer (instalar padrão + ligar energia + inscrever na TSEE) + tutela condenatória (dano moral)
Pedido mediato Bem jurídico tutelado Acesso à energia elétrica como pressuposto de conservação de medicamentos indispensáveis à sobrevivência (insulina NPH) e de preservação da dignidade humana
Causa de Pedir
Por quê? (Fática) Fatos constitutivos Ausência de energia desde 2016 + negativa da CME (falta de doc. dominial + padrão reprovado) + doença crônica com medicamento termossensível + hipossuficiência econômica (BPC + CadÚnico) + idade avançada (74 anos) + tentativa administrativa frustrada (PROCON)
Por quê? (Jurídica) Fundamentos principiológicos Mínimo vital (preservação da vida biológica) + dignidade da pessoa humana + universalização do serviço público essencial + proteção especial ao idoso + vedação de exigência desproporcional
Por quê? (Legal) Dispositivos normativos CF/88, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; 175 | Lei 10.438/2002, art. 14 | RN ANEEL 1.000/2021, arts. 49, 104, 176, 177 | Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 2º, 3º, 74, I | Lei 7.347/85, art. 5º | CPC, arts. 497, 537
Diante desses fatos, quais questões jurídicas precisam ser respondidas?

Passo 4

Questões Jurídicas

1. Questão principal

A concessionária de energia elétrica está obrigada a instalar gratuitamente o padrão de entrada e efetuar a ligação de energia em imóvel urbano de pessoa idosa hipossuficiente, mesmo na ausência de documentação comprobatória de propriedade, quando o fornecimento de energia é essencial à conservação de medicamentos indispensáveis à sobrevivência?

2. Questões secundárias (mérito)

  1. Posse versus propriedade: A posse exercida sobre o imóvel — comprovada por cessão de direitos possessórios e moradia prolongada — é suficiente para fundamentar o direito à ligação de energia, ou a concessionária pode exigir prova de propriedade formal?
  2. Dano moral: A recusa prolongada em fornecer serviço público essencial a pessoa idosa e enferma configura dano moral indenizável, ou a existência de controvérsia jurídica razoável sobre a obrigação afasta a ilicitude da conduta?
  3. TSEE sem documentação completa: A inscrição na Tarifa Social de Energia Elétrica pode ser determinada judicialmente quando a consumidora preenche os requisitos socioeconômicos (BPC + CadÚnico), mas a relação contratual com a concessionária ainda não foi formalizada?

3. Questões processuais

  1. Legitimidade do Ministério Público: O MP possui legitimidade ativa para ajuizar ACP em defesa de direito individual indisponível de pessoa idosa, ou a tutela deveria ser exercida pela própria beneficiária ou pela Defensoria Pública?
  2. Remessa necessária: Em condenação de concessionária de serviço público (pessoa jurídica de direito privado), aplica-se a remessa necessária?
  3. Multa cominatória: O valor de R$ 500,00 diários é adequado e proporcional ao patrimônio da concessionária e à urgência da situação?

4. Questões ocultas

  1. Equilíbrio econômico-financeiro da concessão: Obrigar a concessionária a instalar gratuitamente o padrão de entrada — custo que, pela regulação, cabe ao consumidor — não viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão? Esse custo pode ser transferido ao conjunto de consumidores via tarifa?
  2. Precedente para áreas urbanas irregulares: Ao reconhecer a obrigação de fornecimento em loteamento irregular urbano, o tribunal cria um precedente que pode ser estendido a milhares de famílias em situação análoga? Quais as implicações sistêmicas dessa decisão para a política de universalização do acesso à energia?
Onde esse conflito se posiciona no ordenamento jurídico?

Passo 5

Posição no Sistema

Antes de examinar as normas aplicáveis, precisamos compreender onde o conflito se localiza no ordenamento jurídico. O mapa conceitual abaixo revela que este caso não é simplesmente uma disputa contratual entre consumidor e fornecedora de energia: ele se situa na interseção entre direitos fundamentais, regulação de serviços públicos e proteção de pessoas vulneráveis — três subsistemas normativos que, neste caso, convergem para uma mesma direção.

Direitos Fundamentais (CF/88)
├── Direito à Vida (art. 5º, caput)
├── Direito à Saúde (art. 6º, caput)
└── Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III)
├── Mínimo Existencial
│ ├── Dimensão negativa (vedação de retrocesso)
│ └── Dimensão positiva (prestações materiais)
│ └── Mínimo Vital (preservação da vida biológica) ← ESTE CASO
│ └── Fornecimento de energia elétrica como pressuposto
│ ├── Universalização (Lei 10.438/2002, art. 14)
│ │ ├── Áreas rurais (Decreto 11.628/2023 — Luz para Todos)
│ │ └── Áreas urbanas (interpretação extensiva) ← QUESTÃO
│ ├── Conexão gratuita (RN ANEEL 1.000/2021, art. 104)
│ ├── TSEE (arts. 176-177)
│ └── Padrão de entrada (custo do consumidor?) ← CONTROVÉRSIA
└── Proteção Especial do Idoso (Lei 10.741/2003)
├── Prioridade absoluta (art. 3º, § 1º)
└── Legitimidade do MP (art. 74, I)

Observe que o mínimo vital é uma subcategoria do mínimo existencial: enquanto este abrange o conjunto de condições materiais para uma vida digna (moradia, educação, alimentação, saúde), aquele se refere especificamente ao núcleo de sobrevivência biológica — as condições sem as quais a pessoa morre ou sofre dano irreversível à saúde. A energia elétrica, neste caso, não é conforto: é o meio de conservação da insulina que mantém Maria das Graças viva.

Quais normas e princípios fundamentam a análise dessas questões?

Passo 6

Fundamentação Legal

Constituição Federal de 1988

  • Art. 1º, IIIDignidade da pessoa humana como fundamento da República.
  • Art. 5º, caput — Inviolabilidade do direito à vida.
  • Art. 6º, caput — Saúde e moradia como direitos sociais fundamentais.
  • Art. 175 — Prestação de serviços públicos sob regime de concessão, com obrigação de adequação, continuidade e universalidade.
  • Art. 196 — Saúde como direito de todos e dever do Estado.
  • Art. 230 — Dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas.

Legislação federal — Universalização da energia

  • Lei 10.438/2002, art. 14 — Programa de universalização do acesso à energia elétrica: atendimento “sem ônus de qualquer espécie” para o solicitante de baixa renda. A regulamentação ficou a cargo da ANEEL.
  • Decreto 11.628/2023 — Programa Luz para Todos (áreas rurais e comunidades isoladas). Embora direcionado a áreas rurais, enuncia o princípio de que o custo de universalização não pode recair sobre o consumidor hipossuficiente.

Regulação setorial — ANEEL

  • RN ANEEL 1.000/2021, art. 49 — Direito de qualquer pessoa a solicitar o fornecimento de energia elétrica.
  • Art. 104 — Conexão gratuita para consumidores do Grupo B (residenciais) em áreas atendidas pela rede de distribuição.
  • Arts. 176 e 177Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE): desconto para famílias inscritas no CadÚnico, beneficiárias do BPC ou de programas sociais federais.

Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)

  • Art. 2º — Gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com proteção integral.
  • Art. 3º, § 1º — Prioridade absoluta na efetivação dos direitos do idoso.
  • Art. 74, ILegitimidade do MP para promover a defesa dos direitos e interesses do idoso em juízo.

Legislação processual e ACP

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

  • Art. 6º, X — Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
  • Art. 22 — Obrigação de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Como essas normas se aplicam concretamente aos fatos narrados?

Passo 7

Aplicação da Lei ao Caso

A aplicação das normas ao caso segue a lógica condicional SE … ENTÃO: cada pressuposto é testado contra os fatos narrados. Quando todos os pressupostos de uma norma estão preenchidos, a consequência jurídica se impõe. Neste caso, trabalhamos com cinco blocos de pressupostos que, sobrepostos, sustentam a conclusão.

Nota sobre citações doutrinárias: As referências a autores neste passo reproduzem exclusivamente a doutrina citada pelo tribunal no acórdão original, na forma de citação da citação. Os dados bibliográficos são aqueles constantes da própria decisão.

Pressuposto 1 — Direito fundamental de exigibilidade imediata
CF/88, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º
SE o direito em questão integra o núcleo de preservação da vida biológica

O mínimo vital — conceito distinto do mínimo existencial — refere-se ao conjunto de condições sem as quais a sobrevivência física da pessoa está comprometida. Não se trata de qualidade de vida, mas de vida tout court.

Doutrina (citação da citação): Conforme Lenio Luiz Streck, citado no acórdão, três perguntas devem ser formuladas para aferir se um direito fundamental é diretamente exigível: (1) O direito pode ser cumprido por ato do Executivo sem necessidade de lei? (2) O descumprimento causa violação da dignidade? (3) Existe um mínimo a ser garantido de imediato? (STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 394).

Aferição no caso: (1) A ligação de energia depende de ato material da concessionária, sem necessidade de edição legislativa; (2) A ausência de energia impede a conservação de insulina indispensável à sobrevivência, violando frontalmente a dignidade; (3) Existe um mínimo claro: a ligação domiciliar. As três perguntas de Streck são respondidas afirmativamente.

SE há precedente jurisdicional que confirma essa exigibilidade

Precedente citado no acórdão: STJ, AgRg no AREsp 790.767/MG — reconhecimento do direito à ligação de energia como direito fundamental de eficácia imediata quando vinculado à saúde de pessoa hipossuficiente.

Ônus probatório: Compete à beneficiária (ou ao MP, em substituição) demonstrar a situação de vulnerabilidade e a essencialidade do serviço. Neste caso: laudo médico + comprovante de BPC + inscrição no CadÚnico + registro fotográfico.

Pressuposto 2 — Universalização do acesso à energia elétrica
Lei 10.438/2002, art. 14; RN ANEEL 1.000/2021, art. 104
SE o solicitante é consumidor de baixa renda E a área é atendida pela rede de distribuição

A universalização, nos termos do art. 14 da Lei 10.438/2002, impõe que o atendimento se dê “sem ônus de qualquer espécie” para o solicitante enquadrado nos critérios de baixa renda. A RN ANEEL 1.000/2021, art. 104, determina a conexão gratuita para consumidores do Grupo B em áreas atendidas.

Doutrina (citação da citação): Conforme Ana Paula de Barcellos, citada no acórdão, o mínimo existencial impõe ao Estado a garantia de condições materiais mínimas de existência digna, que incluem prestações positivas em serviços essenciais. (BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 245-246).

Aferição no caso: Maria das Graças é beneficiária do BPC e inscrita no CadÚnico — critérios de baixa renda preenchidos. A Vila Esperança dispõe de rede de distribuição de energia (casas vizinhas são atendidas, há iluminação pública). O fato de o loteamento ser irregular não elimina a existência física da rede.

Interpretação concorrente: A CME sustenta que a universalização gratuita foi regulamentada para áreas rurais (Luz para Todos) e não se aplica automaticamente a áreas urbanas irregulares. O tribunal, contudo, realiza interpretação extensiva: se a norma garante universalização “sem ônus” mesmo em áreas remotas, com maior custo logístico, impor ônus ao consumidor urbano hipossuficiente — onde a rede já existe — seria interpretação restritiva incongruente com a finalidade da lei.

Pressuposto 3 — Mínimo vital versus mínimo existencial
CF/88, arts. 1º, III; 6º
SE a privação atinge o núcleo de sobrevivência biológica (não apenas conforto ou qualidade de vida)

A distinção entre mínimo existencial e mínimo vital é relevante porque o grau de exigibilidade é distinto: enquanto o mínimo existencial admite ponderação com a reserva do possível, o mínimo vital opera como limite absoluto — não se pondera com a vida.

Doutrina (citação da citação): Conforme Bernardo Gonçalves Fernandes e Daniel Sarmento, citados no acórdão, o mínimo existencial compreende as condições materiais essenciais para uma vida com dignidade, sendo que seu núcleo duro — as prestações indispensáveis à sobrevivência — não admite relativização. (FERNANDES, Bernardo Gonçalves; SARMENTO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 650-651).

Aferição no caso: A ausência de energia impede a conservação de insulina NPH, medicamento sem o qual Maria das Graças sofre descompensação glicêmica com risco de vida — já comprovada por duas internações hospitalares. Não estamos no plano do mínimo existencial genérico (conforto, lazer, integração social), mas no plano do mínimo vital: sem energia, o medicamento perde eficácia, e sem medicamento, a pessoa morre.

Pressuposto 4 — Hipossuficiência documentada
Lei 10.741/2003, arts. 2º, 3º; RN ANEEL 1.000/2021, arts. 176-177
SE a pessoa é idosa + hipossuficiente + portadora de doença crônica

A hipossuficiência não é apenas econômica: é uma vulnerabilidade multidimensional que, no caso de pessoa idosa, doente e sem renda própria além do BPC, configura o que a doutrina chama de “vulnerabilidade agravada” ou “hipervulnerabilidade”.

Aferição no caso: Maria das Graças acumula quatro fatores de vulnerabilidade sobrepostos: (i) idade — 74 anos, idosa nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003; (ii) hipossuficiência econômica — renda limitada ao BPC (1 salário mínimo), inscrita no CadÚnico; (iii) estado de saúde — diabetes tipo 2 com insulinodependência, hipertensão severa, insuficiência cardíaca; (iv) isolamento social — viúva, morando sozinha, sem rede familiar de apoio.

Cada um desses fatores, isoladamente, já atrairia algum grau de proteção jurídica. Combinados, eles configuram uma situação de emergência social que o ordenamento não pode ignorar.

Pressuposto 5 — Essencialidade à saúde
CF/88, arts. 5º, caput; 196
SE o serviço é meio indispensável à eficácia do tratamento de saúde

A energia elétrica não é, em si, tratamento médico. Mas é pressuposto material da eficácia do tratamento: sem refrigeração, a insulina NPH perde sua ação terapêutica. O nexo causal é direto: ausência de energia → impossibilidade de refrigeração → perda do medicamento → descompensação glicêmica → risco de morte.

Aferição no caso: Laudo médico atesta a necessidade de insulina NPH com conservação entre 2 ºC e 8 ºC. Histórico de duas internações por descompensação nos últimos três anos, associadas a períodos em que Maria das Graças não conseguiu acessar a geladeira da vizinha. O nexo causal entre ausência de energia e dano à saúde está documentado.

ENTÃO: Todos os cinco pressupostos preenchidos — a concessionária está obrigada à instalação gratuita do padrão de entrada, à ligação de energia elétrica e à inscrição da beneficiária na TSEE. A exigência de documentação dominial cede diante da prevalência do direito à vida e do mínimo vital.

E o dano moral?

Aqui o tribunal divergiu da sentença de primeiro grau. Embora reconhecendo a gravidade da situação de Maria das Graças, entendeu que a recusa da CME, embora indevida, decorreu de controvérsia jurídica razoável: a questão sobre a obrigatoriedade de instalação gratuita em áreas urbanas irregulares não era pacífica na jurisprudência à época da negativa. A CME seguia orientação regulatória que exigia documentação dominial — conduta que, se equivocada, não era manifestamente abusiva a ponto de configurar ilícito indenizável por dano moral.

Decisão unânime: manutenção da obrigação de fazer + TSEE + multa; exclusão do dano moral.

E se os fatos fossem diferentes — a solução jurídica se alteraria?

Passo 8

Variações Fáticas

As variações a seguir alteram um ou mais pressupostos do Passo 7. Observe como cada modificação fática impacta a conclusão jurídica — exercício essencial para compreender a estrutura condicional das normas.

Variação 1 — Pessoa adulta, sem comorbidades

Suponha que, em vez de Maria das Graças, a solicitante fosse uma mulher de 45 anos, sem doenças crônicas, também beneficiária do BPC e moradora do mesmo imóvel irregular.

Análise: Os Pressupostos 4 (hipossuficiência — parcialmente) e 5 (essencialidade à saúde) ficam enfraquecidos. A hipossuficiência econômica permanece, mas sem a vulnerabilidade agravada pela idade e pela doença. A energia continua sendo serviço essencial, mas o argumento do mínimo vital perde força: não há medicamento termossensível em jogo. O direito à universalização (Pressuposto 2) subsiste, mas a urgência e a intensidade da tutela são menores. Provavelmente, o tribunal ainda reconheceria o direito à ligação, mas talvez sem a gratuidade do padrão de entrada — ou condicionando-a a parcelamento acessível.

Variação 2 — Imóvel em área rural coberta pelo Programa Luz para Todos

Suponha que Maria das Graças morasse em zona rural, em comunidade contemplada pelo Programa Luz para Todos (Decreto 11.628/2023).

Análise: A controvérsia praticamente desaparece. O Programa Luz para Todos prevê expressamente a instalação gratuita da infraestrutura de energia em áreas rurais, com custos absorvidos pela concessionária e pelo governo federal. Não haveria necessidade de interpretação extensiva: a norma é clara e diretamente aplicável. O caso perderia interesse acadêmico justamente porque a lacuna normativa que gera a controvérsia — a aplicação das regras de universalização rural ao contexto urbano — não existiria.

Variação 3 — Padrão já instalado, cobrança retroativa de R$ 3.000

Suponha que a CME tivesse instalado o padrão de entrada após ordem judicial, mas cobrasse R$ 3.000,00 de Maria das Graças pelos materiais e serviços, ameaçando suspender o fornecimento por inadimplência.

Análise: O Pressuposto 2 (universalização “sem ônus”) seria aplicável de forma ainda mais direta: se a norma determina que o atendimento ao consumidor de baixa renda deve ser gratuito, a cobrança retroativa é ilegal. A questão se desloca da obrigação de instalar para a ilicitude da cobrança. Além disso, ameaçar suspensão de energia a pessoa idosa e doente por dívida relativa à instalação (e não ao consumo) poderia configurar exercício abusivo de direito — e, neste cenário, o dano moral teria melhor sustentação, pois a conduta da concessionária não seria amparada por controvérsia razoável.

Variação 4 — Renda de três salários mínimos

Suponha que Maria das Graças, apesar de idosa e doente, tivesse renda mensal de três salários mínimos (pensão por morte do marido).

Análise: O Pressuposto 4 (hipossuficiência) é significativamente afetado. Com renda de três salários mínimos, Maria das Graças provavelmente não se enquadraria nos critérios da TSEE (que exige renda per capita de até meio salário mínimo ou inscrição em programas sociais específicos). A obrigação de ligação subsistiria — energia é serviço público universal — mas a gratuidade do padrão de entrada ficaria comprometida. O tribunal poderia determinar a ligação, mas autorizar a cobrança do padrão de entrada em parcelas compatíveis com a renda. A TSEE seria indeferida por ausência de preenchimento dos requisitos regulatórios.

Existe um cenário em que a norma não oferece resposta clara?

Passo 9

Incerteza Normativa — Versão Insolúvel

Imaginemos uma alteração fática que torna o caso genuinamente difícil — um cenário em que a norma não oferece resposta evidente e os princípios colidem frontalmente.

Cenário: O imóvel de Maria das Graças está localizado em área urbana classificada pela Defesa Civil como zona de risco alto — sujeita a deslizamentos de terra. A legislação municipal proíbe a instalação de novos pontos de fornecimento de serviços públicos (água, energia, gás) em zonas de risco como medida de segurança e para desestimular a permanência de moradores. A remoção para abrigo temporário foi oferecida, mas Maria das Graças recusa: ela tem medo de perder a posse do imóvel e não se adapta a ambientes coletivos.

Neste cenário, o conflito deixa de ser entre o direito de Maria das Graças e a burocracia da concessionária. Agora, dois direitos fundamentais colidem:

  • Direito à vida (via acesso à energia para medicamentos) — exige a instalação imediata.
  • Direito à vida (via proteção contra desastre natural) — exige a não instalação, pois a infraestrutura de energia incentivaria a permanência em zona de risco, colocando Maria das Graças (e eventualmente vizinhos) em perigo de morte por deslizamento.

O mesmo direito fundamental (vida) aponta em direções opostas. A universalização colide com a gestão de risco urbano. Instalar a energia salva Maria das Graças da diabetes, mas a expõe a deslizamento. Não instalar protege-a do deslizamento, mas a expõe à diabetes descompensada.

Não existe solução simples. Algumas possibilidades — todas insatisfatórias:

  1. Instalar provisoriamente com prazo para remoção (mas quem fiscaliza? e se o prazo se estende indefinidamente?).
  2. Fornecer gerador portátil ou caixa térmica como alternativa à ligação formal (paliativo que não resolve o problema de continuidade).
  3. Determinar a remoção compulsória para moradia digna com energia (mas isso viola a autonomia da pessoa idosa e pode configurar remoção forçada).
  4. Manter a negativa com fornecimento emergencial de insulina refrigerada pelo SUS (transfere o custo ao sistema de saúde e não resolve as demais necessidades).

Este é o tipo de caso que revela os limites do direito posto: a resposta juridicamente correta depende de uma escolha valorativa que o legislador não fez — e talvez não pudesse fazer em abstrato.

Quais perguntas permitem ir além da superfície do problema?

Passo 10

Perguntas de Aprofundamento

  1. Custos da universalização e solidariedade tarifária: Se a concessionária arca com o custo de instalação gratuita para consumidores hipossuficientes em áreas urbanas irregulares, esse custo será repassado ao conjunto de consumidores via reajuste tarifário. Até que ponto a universalização individual pode ser sustentada sem mecanismo explícito de financiamento coletivo? A ANEEL deveria regulamentar expressamente essa hipótese?
  2. Regularização fundiária como conditio sine qua non: A decisão judicial desvinculou a ligação de energia da propriedade formal do imóvel. Qual o impacto dessa desvinculação sobre os programas de regularização fundiária urbana? A facilidade de acesso a serviços públicos em loteamentos irregulares desincentiva a regularização — ou, ao contrário, é pressuposto para que os moradores tenham condições mínimas de se organizar e buscar a formalização?
  3. Limites da interpretação extensiva de normas regulatórias: O tribunal aplicou normas de universalização voltadas a áreas rurais para justificar a gratuidade em área urbana. Essa interpretação extensiva é metodologicamente legítima quando a norma regulatória é fruto de decisão administrativa da ANEEL (ato normativo infralegal) e não de lei formal? Quais os limites da analogia in bonam partem em direito regulatório?
  4. O MP como substituto processual e a autonomia do idoso: Maria das Graças não pediu a ação — o MP agiu em substituição processual. E se ela não quisesse a intervenção? O paternalismo estatal encontra limite na autonomia do idoso capaz? Como o princípio da proteção integral (Estatuto do Idoso) se harmoniza com o direito à autodeterminação?
  5. Dano moral e a tese da controvérsia razoável: O tribunal afastou o dano moral sob o fundamento de que a conduta da concessionária decorria de controvérsia jurídica razoável. Esse critério — a existência de tese jurídica defensável — é suficiente para eximir de dano moral quem viola direito fundamental de pessoa hipervulnerável durante anos? Ou deveria haver um standard mais exigente quando o dano recai sobre pessoa cuja sobrevivência está em risco?
Seria possível resolver este conflito sem uma decisão judicial?

Passo 11

Métodos Autocompositivos

A judicialização deste caso era evitável? Vamos analisar as alternativas autocompositivas que poderiam ter sido exploradas — e por que, neste cenário específico, elas encontram obstáculos importantes.

Conciliação

Uma proposta conciliatória natural seria: a CME instala o padrão de entrada e efetua a ligação, e o MP desiste do pedido de dano moral. Esse acordo atenderia ao interesse principal de Maria das Graças (acesso à energia) e pouparia a concessionária da condenação indenizatória.

Dificuldade: A CME, como concessionária de serviço público, pode ter limitações internas para formalizar acordo que implique renúncia à exigência regulatória de documentação dominial — especialmente se pretender evitar que o caso se torne precedente para milhares de pedidos similares.

BATNA do Ministério Público

A melhor alternativa do MP fora da negociação (Best Alternative to a Negotiated Agreement) era a própria ação judicial — e essa BATNA era forte: precedentes favoráveis, vulnerabilidade extrema da beneficiária, alta probabilidade de êxito. Isso reduz o incentivo do MP para fazer concessões significativas na mesa de negociação.

MATNA da concessionária

Para a CME, a pior alternativa fora da negociação (Most Awful Alternative to a Negotiated Agreement) era a condenação judicial com obrigação de fazer, multa diária e dano moral — além do risco reputacional e da criação de precedente desfavorável. Em tese, isso deveria incentivar a CME a negociar. Mas o medo do precedente (atender voluntariamente poderia ser interpretado como admissão de que sempre deveria ter atendido) pode, paradoxalmente, tornar a concessionária mais resistente à autocomposição.

Mediação

A mediação poderia explorar soluções criativas que o processo judicial não comporta facilmente. Por exemplo:

  • Instalação provisória com compromisso de regularização fundiária gradual (mediada pela prefeitura).
  • Programa piloto de atendimento social para consumidores em situação análoga — transformando o caso individual em política institucional.
  • Envolvimento da ANEEL como terceiro facilitador — atualizando a regulação para cobrir expressamente situações urbanas.

Avaliação: A mediação seria o método mais promissor, mas dependeria de um elemento ausente: disposição institucional da CME para inovar além do script regulatório. Nos fatos do caso, a resistência burocrática prevaleceu, e a via judicial foi o caminho necessário.

O que o acórdão original pode revelar além do que o caso criado explorou?

Passo 12

Leia a Decisão

Leitura avançada do acórdão

O caso que apresentamos é uma reconstrução didática baseada em acórdão real. A decisão original contém nuances, argumentos e referências que este material não esgota — nem pretende esgotar. A leitura direta do acórdão é parte indispensável do estudo.

Roteiro de leitura avançada

Ao ler o acórdão, procure ir além do dispositivo. Sugerimos as seguintes camadas de análise:

  1. Ratio decidendi versus obiter dictum: Identifique quais fundamentos são essenciais à conclusão (ratio) e quais são argumentos complementares que o tribunal menciona, mas que não sustentam sozinhos o dispositivo (obiter). A distinção entre mínimo vital e mínimo existencial, por exemplo, é ratio ou obiter? Mudaria o resultado se o tribunal não a fizesse?
  2. Fundamentação implícita: O acórdão afasta o dano moral com base na “controvérsia jurídica razoável”. Mas observe: o tribunal faz uma escolha sobre o standard de diligência exigível da concessionária. Essa escolha está explicitamente fundamentada ou decorre de pressupostos não declarados sobre a responsabilidade de grandes empresas?
  3. Votos acompanhantes: Em decisão unânime, os votos que acompanham o relator frequentemente adicionam fundamentos próprios ou fazem ressalvas. Verifique se algum desembargador acompanhou com fundamentação diversa — isso pode indicar fragilidades na tese majoritária.
  4. Interpretação extensiva — método e limites: O tribunal aplicou norma de universalização rural ao contexto urbano. Analise criticamente: (a) o tribunal explicita qual método interpretativo utiliza? (b) estabelece limites para essa extensão? (c) considera as consequências sistêmicas da decisão?
  5. Ponte com o modelo indutivo: Compare este caso criado — em que partimos das normas e aplicamos aos fatos — com o Caso Explicado, em que partimos do acórdão para reconstruir o raciocínio do tribunal. A norma que o tribunal efetivamente aplicou coincide com a que identificamos no Passo 7? Há fundamentos no acórdão que não antecipamos?
Como organizar todos esses elementos para estudo e pesquisa futura?

Passo 13

Ficha Semântica

Ficha Semântica do Caso

Tribunal
TJMG
Tipo de decisão
Acórdão — Apelação Cível
Tipo de ação
Ação Civil Pública
Resultado
Parcial provimento — mantida obrigação de fazer + TSEE + multa; reformado dano moral
Votação
Unânime
Área
Direito do Consumidor / Direito Administrativo — Serviço público essencial
Assunto principal
Fornecimento de energia elétrica como pressuposto do mínimo vital
Questão principal
Obrigação da concessionária de instalar gratuitamente padrão de entrada em imóvel urbano de pessoa idosa hipossuficiente
Questões secundárias
Posse vs. propriedade para ligação de energia; dano moral por recusa de serviço essencial; TSEE sem contrato formal; legitimidade do MP; interpretação extensiva de norma rural para área urbana
Complexidade
(4/5) — Múltiplos subsistemas normativos, interpretação extensiva, colisão de princípios, questões processuais não triviais
Palavras-chave
energia elétrica
mínimo vital
mínimo existencial
universalização
concessionária
hipossuficiência
idoso
BPC
TSEE
posse
documentação fundiária
interpretação extensiva
dano moral
ação civil pública
obrigação de fazer
dignidade da pessoa humana
Níveis disponíveis
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
Caso Explicado

Quer ver como o tribunal decidiu?

No Caso Explicado, analisamos o acórdão real: a norma aplicada, a fundamentação do tribunal e uma discussão crítica sobre a solução adotada.

Caso Explicado →



Fornecimento de Energia Elétrica para Idoso Hipossuficiente

Ap Cível/Rem Nec n.º 1.0000.25.179585-2/001 — TJMG — Des. Pedro Bitencourt Marcondes — 28.08.2025

Passo 1

Identificação do Caso

Processo Ap Cível/Rem Nec n.º 1.0000.25.179585-2/001
Tribunal Tribunal de Justiça de Minas Gerais — 19.ª Câmara Cível
Relator Des. Pedro Bitencourt Marcondes
Julgamento 28 de agosto de 2025
Resultado Parcialmente provido — mantida a obrigação de fazer (instalação gratuita + TSEE), afastado o dano moral
Tipo de Ação Ação Civil Pública (MPMG em substituição processual)
O que o tribunal efetivamente decidiu neste caso?

Passo 2

Resumo Fiel da Decisão

Os fatos

I.P.S., 68 anos, reside em imóvel urbano no bairro Morada Nova, em Uberlândia/MG, desde janeiro de 2016. Ocupa o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda — impossível de registrar por pendências fundiárias. Desde que se mudou, vive sem energia elétrica.

I.P.S. convive com diabetes (CID E10.9), hipertensão e múltiplas comorbidades. Precisa armazenar insulina NPH, medicamento que exige refrigeração. É beneficiário do BPC (1 salário mínimo) e está inscrito no CadÚnico — o que configura, objetivamente, a hipossuficiência econômica.

Em abril de 2022, I.P.S. apresentou reclamação ao MPMG. Após audiência administrativa em novembro de 2022, a CEMIG exigiu documentação fundiária para a instalação. Em fevereiro de 2023, a concessionária emitiu relatório com o resultado: “serviço reprovado”.

A ação

Diante da recusa da CEMIG, o MPMG ajuizou ação civil pública em substituição processual, pleiteando a instalação gratuita do padrão de entrada de energia elétrica, o cadastramento na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e indenização por dano moral de R$ 4.000,00, além de multa cominatória.

A sentença

O juízo de primeiro grau julgou integralmente procedente os pedidos. Determinou a instalação gratuita do padrão de entrada, o cadastramento na TSEE, a condenação em dano moral de R$ 4.000,00 e fixou multa diária para garantir o cumprimento.

O recurso da CEMIG

A CEMIG apelou. Sustentou, em síntese: (i) que a instalação gratuita violaria a regulamentação da ANEEL; (ii) que não havia obrigação de fornecer energia sem documentação fundiária regular; e (iii) que a conduta não configurava ilícito passível de dano moral, pois havia controvérsia jurídica razoável sobre as condições de fornecimento.

O acórdão do TJMG

A 19.ª Câmara Cível do TJMG deu parcial provimento ao recurso. O Tribunal manteve integralmente a obrigação de instalação gratuita e o cadastramento na TSEE. Manteve também a multa cominatória. Contudo, afastou a condenação em dano moral, reconhecendo que a recusa da CEMIG decorreu de controvérsia jurídica razoável — e não de conduta abusiva ou ilícita.

Qual é a norma central que sustenta essa decisão?

Passo 3

Norma Principal Aplicada

Não há uma única norma. O acórdão constrói sua fundamentação a partir de uma interpretação sistemática que articula normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares. Vejamos como essas camadas se conectam.

Constituição Federal de 1988

Arts. 1.º, III; 3.º, III; 5.º, caput; e 6.º

A dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III) e os objetivos fundamentais da República — erradicar a pobreza e reduzir desigualdades (art. 3.º, III) — formam a base axiológica da decisão. O direito à vida e à saúde (arts. 5.º e 6.º) fundamentam a conclusão de que energia elétrica, para quem depende dela para conservar medicamento essencial, é condição de sobrevivência, não mero conforto.

Art. 21, XII, b — Competência da União para serviços de energia elétrica

A exploração dos serviços de energia elétrica compete à União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. A CEMIG, como concessionária, opera sob delegação estatal e carrega consigo o dever de universalização do serviço — não podendo recusar fornecimento a quem preenche os requisitos.

Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)

Arts. 2.º, 3.º, 10 e 74, I

O Estatuto assegura ao idoso todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (art. 2.º), impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de efetivação desses direitos (art. 3.º) e garante a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses do idoso (art. 74, I). I.P.S., aos 68 anos, está no âmbito de proteção dessa legislação especial.

Lei 10.438/2002, art. 14 — Universalização do serviço de energia

Determina que as concessionárias e permissionárias atendam a todos os pedidos de fornecimento de energia elétrica. Essa obrigação de universalização é a espinha dorsal normativa do caso: se há obrigação de atender todos os pedidos, como justificar a recusa ao hipossuficiente?

Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021

Arts. 49, 104, 176 e 177

Disciplinam as condições de conexão ao sistema de distribuição (art. 49), a responsabilidade pelos custos do padrão de entrada (art. 104) e as metas de universalização (arts. 176-177). A tensão central do caso reside aqui: a regulamentação da ANEEL atribui ao consumidor o custo do padrão de entrada, mas o acórdão entendeu que exigir esse custo do hipossuficiente urbano viola os princípios constitucionais de universalização.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Arts. 497 e 537

Fundamentam a tutela específica da obrigação de fazer (instalação do padrão de entrada) e a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento. A urgência médica — insulina sem refrigeração — torna essas medidas processuais particularmente pertinentes.

Como o tribunal aplicou essa norma para chegar à solução?

Passo 4

Descrição da Solução Jurídica

O raciocínio do TJMG pode ser decomposto em três eixos. Acompanhemos cada um deles.

1. Instalação gratuita — mantida

O teste de Lenio Streck (3 perguntas fundamentais)

O acórdão adotou expressamente o teste proposto por Lenio Streck para verificar se a intervenção judicial na esfera do Executivo (ou de concessionária delegatária) é constitucionalmente legítima:

  • Pergunta 1 — Trata-se de direito fundamental de exigibilidade imediata? SIM. Energia elétrica, para I.P.S., é condição de preservação da vida e da saúde. Sem refrigeração para insulina, há risco concreto e direto à integridade física.
  • Pergunta 2 — A decisão é universalizável? SIM. A obrigação recai sobre todos os hipossuficientes que preencham critérios objetivos: inscrição no CadÚnico, BPC, condição de saúde que exija energia. Não é decisão casuística.
  • Pergunta 3 — Há transferência inconstitucional de recursos públicos? NÃO. A CEMIG é concessionária privada. O custo pode ser absorvido via reequilíbrio tarifário, mecanismo previsto no próprio regime regulatório.

A questão inédita: hipossuficiente urbano

O programa Luz para Todos contempla a universalização em áreas rurais. Mas o que dizer do hipossuficiente urbano? O Tribunal enfrentou essa lacuna: exigir que I.P.S. arque com o custo do padrão de entrada (conexão física à rede) — enquanto a energia em si é gratuita ou subsidiada pela TSEE — cria uma contradição. O sistema garante a tarifa social, mas nega o acesso físico. É como oferecer um medicamento gratuito, mas cobrar pelo copo de água para ingeri-lo.

Mínimo vital e mínimo existencial

O acórdão distinguiu os dois conceitos. O mínimo vital diz respeito às condições biológicas de sobrevivência — neste caso, a refrigeração da insulina. O mínimo existencial abrange dimensões socioculturais mais amplas — iluminação, conservação de alimentos, acesso à informação. Para I.P.S., a ausência de energia afeta ambos os patamares: sem refrigeração, a insulina perde eficácia; sem energia, a dignidade é comprometida em múltiplas dimensões.

2. Dano moral — afastado

Apesar de reconhecer a gravidade da situação, o Tribunal afastou o dano moral. O fundamento: a recusa da CEMIG decorreu de controvérsia jurídica razoável sobre a exigência de documentação fundiária — e não de abuso de direito ou conduta deliberadamente lesiva. Quando há controvérsia jurídica legítima sobre a obrigação, a recusa não configura, por si só, ilícito passível de reparação moral.

3. Multa cominatória — mantida

O TJMG manteve as astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau. A urgência médica — um paciente diabético sem refrigeração para insulina — justifica a medida coercitiva para assegurar o cumprimento célere da obrigação de fazer. A multa não é punição, mas instrumento processual de efetividade (CPC, arts. 497 e 537).

Essa solução resiste a uma análise crítica?

Passo 5

Discussão Crítica

A interpretação extensiva da universalização

O ponto mais ousado do acórdão é a extensão do conceito de universalização para abarcar a gratuidade do padrão de entrada ao hipossuficiente urbano. A regulamentação da ANEEL (RN 1.000/2021, art. 104) atribui ao consumidor o custo dessa instalação. O Tribunal, porém, sobrepôs os princípios constitucionais (dignidade, saúde, universalização) à norma regulamentária. Essa decisão pode ser lida como ativismo judicial — ou como concretização de direitos fundamentais diante de lacuna regulatória. A resposta depende da perspectiva.

O teste de Streck como instrumento de controle

A adoção do teste de Lenio Streck merece destaque. As três perguntas funcionam como filtro de racionalidade: evitam que qualquer demanda prestacional seja automaticamente acolhida pelo Judiciário. No caso concreto, as três perguntas foram respondidas afirmativamente, o que confere legitimidade à intervenção. Mas convém perguntar: o que acontece quando uma das respostas for negativa? O teste, se aplicado com rigor, estabelece limites — o que é salutar para evitar a judicialização indiscriminada.

A tensão entre regulação setorial e direitos fundamentais

A RN ANEEL 1.000/2021 reflete escolhas regulatórias. A CEMIG, ao exigir documentação fundiária e cobrar pelo padrão de entrada, seguia a regulamentação vigente. O Judiciário, ao afastar essas exigências para o caso concreto, criou exceção não prevista na norma. Isso gera tensão institucional: a ANEEL regula o setor; o Judiciário excepciona a regulação. Quem define os limites? O acórdão não resolve essa tensão — apenas a administra no caso concreto.

A coerência do afastamento do dano moral

O Tribunal reconheceu que I.P.S. viveu sem energia por anos, com risco à saúde. Mesmo assim, afastou o dano moral. O argumento — controvérsia jurídica razoável — é juridicamente sólido, mas pode gerar desconforto ético. Uma pessoa vulnerável sofreu privação real durante anos. A existência de dúvida sobre a obrigação jurídica elimina o sofrimento concreto? O acórdão responde que sim, do ponto de vista da configuração do ilícito. Mas essa é uma decisão possível, não a única possível.

O precedente que se abre

Se esta decisão se consolidar, ela pode funcionar como porta de entrada para demandas similares: outros hipossuficientes urbanos, com outras condições de saúde, poderão pleitear instalação gratuita. A universalizabilidade do teste de Streck (pergunta 2) sugere que o Tribunal já antecipou essa consequência — e a aceitou.

Para exercitar o raciocínio sobre hipóteses alternativas, consulte as Variações nos níveis dedutivos — especialmente na Análise Completa.

Outros tribunais decidiram de forma diferente em situações análogas?

Passo 6

Outras Soluções na Jurisprudência

Precedente citado no acórdão

O acórdão cita expressamente o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

  • STJ — AgRg no AREsp n.º 790.767/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª Turma, j. 3/12/2015 — distinguiu mínimo existencial de mínimo vital, reconhecendo que a garantia de condições biológicas de sobrevivência não se confunde com a promoção de dimensões socioculturais mais amplas da dignidade.

Jurisprudência relacionada

Para jurisprudência adicional sobre universalização de energia elétrica, mínimo existencial e obrigações de concessionárias, consulte o Material Complementar.

O que a doutrina tem a dizer sobre esse tema?

Passo 7

Referências Doutrinárias

Nota: As referências doutrinárias abaixo são citações da citação — autores mencionados pelos julgadores no acórdão, com os dados bibliográficos disponíveis na decisão.

Lenio Luiz Streck — As três perguntas fundamentais

Lenio Luiz Streck (Dicionário de hermenêutica, 2. ed., Letramento, 2020b, p. 394), citado no acórdão, propõe três perguntas para aferir a legitimidade da intervenção judicial em políticas públicas: (1) trata-se de direito fundamental de exigibilidade imediata? (2) a solução é universalizável? (3) há transferência inconstitucional de recursos públicos? O Tribunal aplicou esse teste como estrutura central do raciocínio, respondendo afirmativamente às duas primeiras e negativamente à terceira, o que legitimou a imposição da obrigação de fazer à CEMIG.

Ana Paula de Barcellos — Condições materiais mínimas

Ana Paula de Barcellos (A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, Renovar, 2002, p. 245-246), citada no acórdão, sustenta que a dignidade da pessoa humana exige um conjunto de condições materiais mínimas sem as quais não se pode falar em existência digna. Esse conceito foi mobilizado pelo Tribunal para fundamentar que a energia elétrica, nas circunstâncias do caso, integra esse conjunto mínimo.

Bernardo Gonçalves Fernandes (com Daniel Sarmento) — Mínimo existencial e mínimo vital

Bernardo Gonçalves Fernandes, em coautoria com Daniel Sarmento (Curso de Direito Constitucional, 15. ed., JusPodivm, 2023, p. 650-651), citados no acórdão, distinguem mínimo vital (minimum vital) de mínimo existencial. O primeiro refere-se às condições biológicas de sobrevivência; o segundo abrange dimensões socioculturais mais amplas. O acórdão utilizou essa distinção para demonstrar que a falta de energia elétrica compromete não apenas o mínimo vital de I.P.S. (refrigeração de insulina = vida biológica), mas também seu mínimo existencial (iluminação, conservação de alimentos, acesso à informação).

E se os fatos fossem ligeiramente diferentes — a solução mudaria?

Passo 8

Variações do Caso

Variação 1 — E se o idoso tivesse condições financeiras de pagar o padrão de entrada?

Imaginemos que I.P.S. não fosse beneficiário do BPC e tivesse renda suficiente para arcar com a instalação, mas simplesmente se recusasse a pagar.

Solução provável: A gratuidade da instalação dificilmente seria mantida. O teste de Streck (pergunta 2 — universalizabilidade) pressupõe critérios objetivos de hipossuficiência: inscrição no CadÚnico, recebimento de BPC. Sem esses indicadores, a decisão perderia sua base de legitimidade. A obrigação de instalar energia permaneceria (dever de universalização), mas o custo recairia sobre o consumidor, conforme a regulamentação da ANEEL.

Variação 2 — E se a condição de saúde não exigisse refrigeração?

Consideremos que I.P.S. tivesse hipertensão controlada apenas com medicamentos orais, sem necessidade de refrigeração.

Solução provável: O argumento do mínimo vital (sobrevivência biológica ligada à refrigeração de insulina) perderia força. Restaria o argumento do mínimo existencial — dimensões socioculturais da dignidade. A obrigação de fornecimento possivelmente seria mantida (universalização), mas a urgência que sustenta as astreintes e a gratuidade seria menos evidente. A primeira pergunta de Streck (exigibilidade imediata) exigiria fundamentação mais robusta.

Variação 3 — E se o imóvel estivesse em área rural?

Suponhamos que I.P.S. residisse em zona rural, fora do perímetro urbano de Uberlândia.

Solução provável: O caso seria mais simples. O programa Luz para Todos já contempla a instalação gratuita em áreas rurais, com custos absorvidos pela concessionária e pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A inovação do acórdão — estender a gratuidade ao hipossuficiente urbano — não seria necessária. O fundamento regulatório já existiria, sem necessidade de sobrepor princípios constitucionais à norma da ANEEL.

Variação 4 — E se a CEMIG já tivesse iniciado a instalação voluntariamente?

E se, durante o trâmite da ação, a CEMIG tivesse procedido à instalação do padrão de entrada por iniciativa própria, regularizando o fornecimento?

Solução provável: A obrigação de fazer perderia objeto por cumprimento voluntário. A discussão sobre dano moral, porém, subsistiria — pois se refere a período pretérito de privação. Ainda assim, o argumento da controvérsia jurídica razoável provavelmente levaria ao mesmo resultado: afastamento da indenização moral. A multa cominatória seria revogada, pois não há mais obrigação a ser coagida. A TSEE poderia ser mantida como pedido autônomo.

Como organizar todos esses elementos para estudo e pesquisa futura?

Passo 9

Ficha Semântica

Ficha Semântica do Caso

Caso
Ap Cível/Rem Nec n.º 1.0000.25.179585-2/001
Tribunal
Tribunal de Justiça de Minas Gerais — 19.ª Câmara Cível
Relator
Des. Pedro Bitencourt Marcondes
Data do Julgamento
28 de agosto de 2025
Resultado
Parcialmente provido — mantida obrigação de fazer, afastado dano moral
Tipo de Ação
Ação civil pública (MPMG em substituição processual)
Ramo do Direito
Direito Constitucional / Direito Administrativo — Serviço público essencial, universalização, direitos fundamentais do idoso
Tema Central
Fornecimento gratuito de energia elétrica a idoso hipossuficiente em área urbana — mínimo vital e mínimo existencial
Normas Aplicadas
CR/88, arts. 1.º III, 3.º III, 5.º, 6.º, 21 XII b; Estatuto do Idoso, arts. 2.º, 3.º, 10, 74 I; Lei 10.438/2002, art. 14; RN ANEEL 1.000/2021, arts. 49, 104, 176, 177; CPC, arts. 497, 537
Tese Jurídica
A concessionária de energia elétrica deve providenciar a instalação gratuita do padrão de entrada para consumidor idoso, hipossuficiente, inscrito no CadÚnico e dependente de energia para conservação de medicamento essencial, com cadastramento na TSEE. A recusa fundada em controvérsia jurídica razoável afasta a configuração de dano moral.
Ratio Decidendi
A universalização do serviço de energia elétrica (Lei 10.438/2002, art. 14), interpretada à luz da dignidade da pessoa humana e do mínimo vital, impõe à concessionária o custeio da instalação quando o consumidor preenche critérios objetivos de hipossuficiência e depende de energia para preservação da vida.
Palavras-chave
energia elétrica
universalização
idoso
hipossuficiente
mínimo vital
mínimo existencial
dignidade
insulina
CEMIG
TSEE
CadÚnico
BPC
ação civil pública
obrigação de fazer
dano moral afastado
controvérsia jurídica
Estatuto do Idoso
ANEEL
astreintes
Luz para Todos
Força do Precedente
Decisão de Câmara Cível do TJMG (persuasivo) — relevante como precedente estadual em matéria de universalização urbana

Exercite o raciocínio com o Caso Criado.

O modelo dedutivo cria um caso novo a partir da estrutura lógica do acórdão. Escolha seu nível:

Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa



Fornecimento de Energia Elétrica para Idoso Hipossuficiente

Este glossário foi criado para este caso. Os termos são definidos em função dos fatos e das normas aqui discutidos. Institutos e normas abstratas se concretizam a partir de fatos — nenhuma definição deve ser tida como absoluta. Em outro caso, com outros fatos, o mesmo termo pode assumir contornos diferentes.

A

Ação civil pública
Primeiro Olhar É o tipo de processo que o Ministério Público pode usar para proteger os direitos de uma pessoa ou de toda a coletividade. Neste caso, o MPMG entrou com ação civil pública para obrigar a CEMIG a instalar energia elétrica na residência de I.P.S., idoso diabético que precisava de geladeira para conservar sua insulina.

Estudo Dirigido Instrumento processual previsto na Lei 7.347/85 para tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Neste caso, o MPMG atuou em defesa de direito individual indisponível (dignidade, saúde e vida de idoso hipossuficiente), legitimado pelo art. 127, caput, da CF, pelo Enunciado 601/STJ e pelo art. 74, I, do Estatuto do Idoso. A ação foi ajuizada em face da CEMIG, concessionária do serviço público de distribuição de energia.

Análise Completa A legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública em defesa de direito individual de idoso hipossuficiente decorre da natureza indisponível do bem tutelado (vida e saúde) e da expressa previsão do Estatuto do Idoso (art. 74, I). O MPMG atuou por substituição processual, defendendo em nome próprio o direito de I.P.S. O caso ilustra a dimensão individual da ação civil pública quando o interesse tutelado, embora de titularidade singular, transcende a esfera patrimonial e toca direitos fundamentais inegociáveis.

Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa

Acórdão
Primeiro Olhar É a decisão tomada por um grupo de desembargadores (e não por um juiz sozinho). Neste caso, o acórdão é a decisão da 19ª Câmara Cível do TJMG que julgou o recurso da CEMIG e a remessa necessária sobre a obrigação de instalar energia elétrica para I.P.S.

Estudo Dirigido Decisão colegiada proferida por tribunal, distinta da sentença (decisão de juiz singular). No caso, o acórdão da 19ª Câmara Cível do TJMG, relatado pelo Des. Pedro Bitencourt Marcondes, deu parcial provimento ao recurso da CEMIG para afastar a condenação em dano moral, mas manteve a obrigação de instalar energia elétrica gratuitamente, cadastrar I.P.S. na TSEE e a multa cominatória.

Análise Completa Decisão judicial colegiada (art. 204 do CPC). O acórdão enfrenta questão inédita: a extensão do Programa Luz para Todos — concebido para áreas rurais — a áreas urbanas, por interpretação extensiva fundada no mínimo existencial e na universalização do serviço de energia. A decisão foi unânime e também apreciou a remessa necessária. Afastou o dano moral por reconhecer controvérsia jurídica razoável, aplicando a distinção entre ilícito civil e dano indenizável.

Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa

Astreintes
Primeiro Olhar É uma multa diária aplicada para forçar alguém a cumprir uma ordem judicial. Neste caso, o juiz fixou multa diária contra a CEMIG para pressioná-la a instalar a energia elétrica na casa de I.P.S. dentro do prazo determinado.

Estudo Dirigido Multa cominatória periódica (astreintes) prevista no art. 537 do CPC, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer. No caso, a multa diária foi fixada para garantir que a CEMIG realizasse a instalação da rede elétrica e o cadastro de I.P.S. na TSEE. O valor deve ser suficiente para coagir sem configurar enriquecimento sem causa.

Análise Completa Técnica processual de execução indireta (art. 537, CPC) que incide enquanto perdurar o descumprimento. No caso, a multa opera como instrumento de efetivação de tutela específica (art. 497, CPC): o juiz determina a obrigação de fazer (instalar energia) e reforça o comando com a multa cominatória. O acórdão manteve as astreintes fixadas em primeira instância, reconhecendo sua adequação diante da urgência (idoso diabético sem refrigeração para insulina).

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Autor
Primeiro Olhar É quem inicia o processo, pedindo algo ao juiz. Neste caso, o autor formal da ação é o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que age em nome de I.P.S., o idoso que precisa da energia elétrica.

Estudo Dirigido Sujeito que formula a pretensão em juízo (art. 319, II, CPC). No caso, há uma particularidade: o MPMG é autor processual (legitimado extraordinário), mas atua em substituição processual de I.P.S. O titular material do direito à energia é I.P.S.; o MP age em nome próprio para defendê-lo.

Análise Completa A figura do autor no caso envolve a distinção entre legitimação ordinária e extraordinária. O MPMG detém legitimação extraordinária (art. 18, CPC) para defender direito individual indisponível de idoso hipossuficiente. I.P.S. é o substituído processual — titular do direito material, mas não parte formal. Essa configuração é relevante porque a legitimidade do MP foi expressamente reconhecida pelo acórdão com base no Enunciado 601/STJ e no art. 74, I, do Estatuto do Idoso.

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B

Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Primeiro Olhar É um valor mensal pago pelo governo a idosos ou pessoas com deficiência que não têm como se sustentar. I.P.S. recebe o BPC, o que comprova que ele não tem condições financeiras de arcar com os custos de instalação da rede elétrica exigidos pela CEMIG.

Estudo Dirigido Benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), destinado a idosos com 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência cuja renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. No caso, o recebimento do BPC por I.P.S. é prova objetiva de sua hipossuficiência e fundamenta tanto a gratuidade da instalação quanto o enquadramento na TSEE.

Análise Completa O BPC funciona no caso como duplo indicador: (i) comprova a condição de miserabilidade que impede I.P.S. de custear a instalação elétrica e (ii) atende ao critério normativo de elegibilidade para a TSEE (art. 2º do Decreto 7.583/2011 c/c RN ANEEL 1.000/2021, art. 104). A inscrição no CadÚnico e o recebimento do BPC são elementos fáticos que conectam a política assistencial (LOAS) à política energética (universalização), criando o nexo jurídico que sustenta a interpretação extensiva do Programa Luz para Todos.

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C

CadÚnico
Primeiro Olhar É o cadastro do governo federal que identifica famílias de baixa renda para que possam receber benefícios sociais. I.P.S. está inscrito no CadÚnico, o que confirma sua situação de pobreza e lhe dá direito a tarifas reduzidas de energia, entre outros benefícios.

Estudo Dirigido Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Decreto 11.016/2022). A inscrição de I.P.S. no CadÚnico é um dos requisitos para acesso à TSEE (RN ANEEL 1.000/2021, art. 104) e serve como prova documental da condição socioeconômica que fundamenta a gratuidade da instalação.

Análise Completa O CadÚnico opera como instrumento de focalização de políticas públicas, interligando programas assistenciais (BPC, Bolsa Família) a políticas setoriais (TSEE, Luz para Todos). No caso, a inscrição de I.P.S. no CadÚnico é o elo normativo que conecta sua condição de vulnerabilidade ao direito à tarifa social e à universalização da energia, deslocando a questão do campo contratual (relação consumidor-concessionária) para o campo dos direitos fundamentais sociais.

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Causa de pedir
Primeiro Olhar É a razão, a justificativa do pedido — o motivo pelo qual alguém está recorrendo ao Judiciário. Neste caso, a causa de pedir é: I.P.S. vive sem energia desde 2016, precisa de geladeira para conservar insulina, a CEMIG se recusou a instalar o serviço por falta de documentação fundiária, e ele não tem condições financeiras de arcar com os custos.

Estudo Dirigido Fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido (art. 319, III, CPC). A causa de pedir fática consiste na privação de energia elétrica de idoso diabético hipossuficiente desde 2016, com risco à saúde pela impossibilidade de refrigerar insulina. A causa de pedir jurídica compreende a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o direito à saúde (art. 6º, CF), o Estatuto do Idoso (arts. 2º, 3º e 10) e a obrigação de universalização do serviço de energia (Lei 10.438/2002, art. 14).

Análise Completa O caso apresenta causa de pedir composta por múltiplas camadas normativas convergentes: (i) causa de pedir fática — a situação concreta de privação; (ii) causa de pedir jurídica próxima — direitos fundamentais individuais (dignidade, saúde, vida); (iii) causa de pedir jurídica remota — dever estatal de universalização do serviço público essencial e proteção integral ao idoso. A originalidade do caso reside na articulação entre a causa de pedir e a ausência de norma expressa autorizando o Programa Luz para Todos em área urbana, exigindo do tribunal interpretação extensiva fundada em princípios constitucionais.

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Concessão de serviço público
Primeiro Olhar É quando o governo transfere a uma empresa privada o direito de prestar um serviço que pertence ao Estado, como distribuir energia elétrica. A CEMIG é uma concessionária: recebeu do poder público a autorização para fornecer energia em Minas Gerais, com a obrigação de atender a todos.

Estudo Dirigido Delegação de serviço público a particular mediante contrato administrativo (art. 175, CF; Lei 8.987/95). A CEMIG, como concessionária de distribuição de energia, assume obrigações de serviço adequado, incluindo regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade (art. 6º, Lei 8.987/95). O princípio da generalidade impõe a universalização do atendimento, o que está no centro da controvérsia deste caso.

Análise Completa A concessão de serviço público de energia envolve competência da União (art. 21, XII, b, CF), delegada à CEMIG por contrato. O acórdão expõe a tensão entre o regime contratual da concessão (que permite à concessionária exigir documentação fundiária) e o dever constitucional de universalização (que impede a exclusão de consumidores hipossuficientes por óbices burocráticos). O tribunal resolveu a tensão em favor da universalização, afirmando que a formalidade documental não pode prevalecer sobre o mínimo existencial.

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Concessionária
Primeiro Olhar É a empresa que recebe do governo a missão de prestar um serviço público. Neste caso, a concessionária é a CEMIG, responsável por levar energia elétrica às residências em Minas Gerais. Ela se recusou a instalar energia na casa de I.P.S. alegando falta de documentação sobre a propriedade do terreno.

Estudo Dirigido Pessoa jurídica de direito privado que, mediante contrato de concessão, presta serviço público delegado. A CEMIG, como concessionária de distribuição de energia elétrica, está sujeita à regulação da ANEEL (RN 1.000/2021) e ao dever de universalização (Lei 10.438/2002, art. 14). Sua recusa em instalar o serviço, fundada em exigência documental, foi considerada desproporcional pelo tribunal diante da condição de vulnerabilidade de I.P.S.

Análise Completa No regime de concessão, a concessionária ocupa posição híbrida: é agente privado com prerrogativas e deveres de direito público. A CEMIG invocou normas regulatórias (RN ANEEL 1.000/2021, arts. 49 e 176-177) para justificar a exigência de documentação fundiária. O acórdão reconheceu a legitimidade abstrata da exigência, mas afastou sua aplicação concreta por força do princípio da proporcionalidade: a formalidade não pode servir de barreira ao acesso a serviço essencial por consumidor que preenche todos os demais requisitos socioeconômicos.

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Controvérsia jurídica
Primeiro Olhar É quando existe uma dúvida legítima sobre o que a lei exige em determinada situação. Neste caso, o tribunal reconheceu que a CEMIG tinha razões jurídicas para exigir a documentação fundiária, embora tenha decidido em favor de I.P.S. Por existir controvérsia jurídica razoável, o dano moral foi afastado.

Estudo Dirigido Situação em que normas, princípios ou interpretações jurídicas conflitam de modo legítimo, impedindo uma única solução evidente. No caso, a controvérsia reside na aplicabilidade do Programa Luz para Todos a áreas urbanas: a norma foi criada para zonas rurais, mas o tribunal estendeu-a por interpretação finalística. A existência de controvérsia jurídica razoável foi o fundamento para afastar o dano moral — a conduta da CEMIG, embora ilícita no resultado, não foi abusiva ou de má-fé.

Análise Completa O conceito de controvérsia jurídica razoável opera no caso em dois planos: (i) como excludente do dano moral — a divergência interpretativa legítima sobre o alcance do Programa Luz para Todos afasta o caráter abusivo da recusa da CEMIG; (ii) como revelador da lacuna normativa — a ausência de previsão expressa para extensão do programa a áreas urbanas demonstra que o tribunal exerceu função integrativa, aplicando analogia e princípios constitucionais para preencher o vazio normativo. Como apontado no acórdão com referência a Lenio Streck, responder a uma questão jurídica exige enfrentar três perguntas prévias: de que se trata o caso, o que a doutrina diz sobre isso, e o que a jurisprudência consolidou.

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D

Dano moral
Primeiro Olhar É a compensação em dinheiro por sofrimento, humilhação ou angústia causados a alguém. Neste caso, o MPMG pediu dano moral por I.P.S. viver sem energia e sem condições de conservar sua insulina. O tribunal, porém, negou o dano moral: entendeu que a CEMIG tinha dúvida jurídica razoável sobre a obrigação, o que afasta a má-fé.

Estudo Dirigido Lesão a direito da personalidade (art. 5º, V e X, CF; art. 186, CC). Espécie de dano extrapatrimonial, distingue-se do mero aborrecimento. No caso, embora a privação de energia tenha causado prejuízos concretos à saúde de I.P.S., o acórdão afastou o dano moral por reconhecer controvérsia jurídica razoável na conduta da CEMIG. A recusa não foi arbitrária: decorreu de interpretação plausível de normas regulatórias (exigência de documentação fundiária).

Análise Completa O afastamento do dano moral no caso ilustra a distinção entre ilicitude e dano indenizável. O tribunal reconheceu que a conduta da CEMIG foi ilícita (negou serviço essencial), mas não abusiva: a controvérsia jurídica razoável sobre a extensão do Programa Luz para Todos a áreas urbanas excluiu o elemento subjetivo necessário ao dano moral. A decisão dialoga com a tese de que a existência de fundamento jurídico plausível para a conduta — ainda que superado pelo tribunal — retira o caráter de ofensa à dignidade. A ilicitude foi corrigida pela tutela específica (obrigação de fazer), sem necessidade de compensação por dano extrapatrimonial.

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Dignidade da pessoa humana
Primeiro Olhar É o princípio que garante a toda pessoa um tratamento que respeite sua condição humana. Neste caso, o tribunal considerou que deixar um idoso diabético sem energia elétrica — e, portanto, sem condições de conservar insulina — viola a dignidade humana.

Estudo Dirigido Fundamento da República (art. 1º, III, CF) que opera como vetor interpretativo de todo o ordenamento. No caso, a dignidade funciona como princípio-ponte: conecta o direito à saúde (art. 6º, CF), a proteção ao idoso (Estatuto do Idoso, arts. 2º e 10) e a universalização da energia (Lei 10.438/2002) em um comando normativo unitário que impõe à CEMIG a instalação gratuita do serviço.

Análise Completa A dignidade opera no acórdão com dupla função: (i) como fundamento interpretativo — justifica a extensão do Programa Luz para Todos a áreas urbanas, superando a literalidade da norma; (ii) como parâmetro de proporcionalidade — afasta a exigência de documentação fundiária como condição para o fornecimento de energia a consumidor hipossuficiente. O tribunal aplica o que Ana Paula de Barcellos (citada no acórdão) chama de mínimo existencial: um núcleo de prestações materiais sem as quais a dignidade é apenas retórica. A energia elétrica, neste caso, integra esse núcleo porque é condição indispensável à conservação de medicamento vital.

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H

Hipossuficiência
Primeiro Olhar Significa que a pessoa não tem condições financeiras suficientes para suprir suas necessidades básicas. I.P.S. é hipossuficiente: tem 68 anos, é diabético e hipertenso, vive com o BPC (um salário mínimo por mês) e está inscrito no CadÚnico.

Estudo Dirigido Condição de vulnerabilidade socioeconômica que qualifica o sujeito para proteção jurídica reforçada. No caso, a hipossuficiência de I.P.S. é atestada por três indicadores objetivos: (i) recebimento do BPC; (ii) inscrição no CadÚnico; (iii) renda insuficiente para custear a instalação elétrica. Essa condição fundamenta tanto a legitimidade do MP para atuar em seu nome (Enunciado 601/STJ) quanto o direito à gratuidade da instalação e à TSEE.

Análise Completa A hipossuficiência no caso não é apenas econômica — é multidimensional: (i) econômica (renda de um salário mínimo, BPC); (ii) etária (68 anos, proteção do Estatuto do Idoso); (iii) de saúde (diabetes e hipertensão, necessidade vital de refrigeração para insulina). Essa confluência de vulnerabilidades é o que permite ao tribunal superar a barreira regulatória (documentação fundiária) e impor interpretação extensiva do Programa Luz para Todos. O acórdão reconhece, com base em Bernardo G. Fernandes e Daniel Sarmento (citados no acórdão), que o mínimo existencial — ou mínimo vital — exige prestações materiais concretas que garantam condições elementares de sobrevivência digna.

Primeiro Olhar
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L

Legitimidade
Primeiro Olhar É a autorização que alguém precisa ter para entrar com um processo. Nem qualquer pessoa pode processar qualquer outra por qualquer motivo. Neste caso, o MPMG tem legitimidade para defender I.P.S. porque a lei permite que o Ministério Público proteja idosos em situação de vulnerabilidade.

Estudo Dirigido Condição da ação que exige pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica discutida (art. 17, CPC). No caso, a legitimidade ativa do MPMG é extraordinária (art. 18, CPC): ele defende em nome próprio o direito de I.P.S. A legitimidade decorre da natureza indisponível do direito à saúde de idoso hipossuficiente (Enunciado 601/STJ; art. 74, I, Estatuto do Idoso). A legitimidade passiva da CEMIG se funda em sua condição de concessionária obrigada à universalização.

Análise Completa A legitimidade apresenta no caso duas dimensões complementares: (i) legitimidade ativa extraordinária do MPMG — substituição processual fundada na indisponibilidade do direito e na vulnerabilidade do titular (idoso hipossuficiente, diabético); (ii) legitimidade passiva da CEMIG — como concessionária de serviço público, é a destinatária direta da obrigação de universalização e da tutela específica (instalação + cadastro na TSEE). O acórdão apoia a legitimidade do MP no Enunciado 601/STJ, que reconhece expressamente a possibilidade de ação civil pública para tutela de direito individual indisponível de idoso.

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M

Mínimo existencial
Primeiro Olhar É o conjunto mínimo de condições que uma pessoa precisa para viver com dignidade: alimentação, moradia, saúde, educação. Neste caso, o tribunal entendeu que a energia elétrica faz parte do mínimo existencial de I.P.S. porque, sem ela, ele não pode conservar a insulina de que depende para sobreviver.

Estudo Dirigido Núcleo de prestações materiais indispensáveis à vida digna, vinculado ao princípio da dignidade (art. 1º, III, CF). No caso, o mínimo existencial fundamenta a extensão do Programa Luz para Todos a áreas urbanas: a energia elétrica não é mero conforto, mas condição para a conservação de medicamento vital (insulina). O conceito foi utilizado pelo tribunal como limite à discricionariedade regulatória da ANEEL e à autonomia contratual da CEMIG.

Análise Completa O acórdão emprega o conceito de mínimo existencial em diálogo com a doutrina de Ana Paula de Barcellos (citada no acórdão), que o define como o núcleo material da dignidade, exigível judicialmente independentemente de intermediação legislativa ou disponibilidade orçamentária. No caso, a energia elétrica integra o mínimo existencial não em abstrato, mas em função das circunstâncias concretas: idoso diabético, insulinodependente, sem alternativa viável para conservação do medicamento. O tribunal também distingue mínimo existencial de mínimo vital (Bernardo G. Fernandes e Daniel Sarmento, citados no acórdão), sugerindo que as condições de I.P.S. se situam no patamar mais elementar — o da sobrevivência física.

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Mínimo vital
Primeiro Olhar É o nível mais básico de sobrevivência: o que uma pessoa precisa para simplesmente não morrer. Neste caso, sem energia elétrica, I.P.S. não pode conservar a insulina, e sem insulina, sua vida está em risco. A situação dele toca o mínimo vital, que é ainda mais urgente do que o mínimo existencial.

Estudo Dirigido Conceito que designa o patamar mais elementar das condições de vida — a sobrevivência física —, distinto do mínimo existencial (que abrange também condições de vida digna, como educação e participação social). No caso, a doutrina de Bernardo G. Fernandes e Daniel Sarmento (citados no acórdão) é invocada para situar a situação de I.P.S. no nível do mínimo vital: a privação de energia impede a conservação de medicamento que assegura a sobrevivência.

Análise Completa A distinção entre mínimo existencial e mínimo vital, introduzida no acórdão a partir de Bernardo G. Fernandes e Daniel Sarmento (citados no acórdão), tem consequência prática: quando está em jogo o mínimo vital, a margem de ponderação do tribunal se reduz a zero. Não há espaço para invocar reserva do possível, discricionariedade administrativa ou exigências regulatórias diante da ameaça concreta à sobrevivência física. No caso, a impossibilidade de refrigerar insulina por falta de energia coloca I.P.S. no limiar do mínimo vital, o que reforça a conclusão de que nenhuma formalidade documental pode obstar o fornecimento do serviço.

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Multa cominatória
Primeiro Olhar É a mesma coisa que as astreintes: uma multa aplicada pelo juiz para pressionar quem descumpre uma ordem judicial. Neste caso, a multa foi mantida pelo tribunal para garantir que a CEMIG instale a energia na casa de I.P.S. sem mais demora.

Estudo Dirigido Sinônimo de astreintes no direito brasileiro. Prevista no art. 537 do CPC, é meio de coerção indireta para forçar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Diferencia-se da multa punitiva (sanção por ato ilícito): a multa cominatória cessa quando a obrigação é cumprida.

Análise Completa A multa cominatória é instrumento de tutela específica (arts. 497 e 537, CPC) que visa assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo. No caso, o acórdão manteve a multa fixada em primeira instância, reconhecendo sua adequação como técnica executiva: diante da urgência (risco à vida de idoso insulinodependente), a coerção patrimonial é proporcional à gravidade do dano potencial. A multa se dirige à concessionária (CEMIG), que detém capacidade econômica para suportá-la e capacidade técnica para cumprir a obrigação no prazo.

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O

Obrigação de fazer
Primeiro Olhar É quando o juiz manda alguém fazer alguma coisa. Neste caso, o juiz determinou que a CEMIG faça duas coisas: instale gratuitamente a rede elétrica na casa de I.P.S. e cadastre-o na tarifa social de energia.

Estudo Dirigido Modalidade de tutela específica em que o juiz impõe ao réu a prática de um ato determinado (art. 497, CPC). No caso, a obrigação de fazer tem dois objetos: (i) instalação gratuita da rede de energia elétrica; (ii) cadastramento de I.P.S. na TSEE. Ambas são obrigações fungíveis (podem ser realizadas por terceiro), mas o tribunal as impôs diretamente à CEMIG por ser a concessionária responsável pela área.

Análise Completa A obrigação de fazer no caso é tutela específica stricto sensu (art. 497, CPC), preferível à conversão em perdas e danos (art. 499, CPC). O tribunal optou pela tutela in natura porque o bem da vida perseguido — acesso à energia elétrica — é infungível do ponto de vista do interesse do autor: nenhuma compensação pecuniária substitui a instalação efetiva do serviço para quem precisa de geladeira para conservar insulina. A multa cominatória (art. 537, CPC) opera como técnica de efetivação, garantindo que a obrigação de fazer seja cumprida em tempo útil.

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P

Partes
Primeiro Olhar São as pessoas ou instituições que participam do processo: quem pede (autor) e quem deve responder (réu). Neste caso, o autor é o MPMG (em nome de I.P.S.) e a ré é a CEMIG.

Estudo Dirigido Sujeitos da relação processual que figuram nos polos ativo (autor) e passivo (réu) da demanda (art. 17, CPC). No caso, o polo ativo é ocupado pelo MPMG, que atua como substituto processual de I.P.S. (idoso, 68 anos, diabético, hipertenso, beneficiário do BPC). O polo passivo é da CEMIG, concessionária de energia elétrica. A configuração das partes reflete a peculiaridade da ação civil pública: o titular do direito (I.P.S.) não é parte formal.

Análise Completa A configuração subjetiva do caso envolve três figuras distintas: (i) o MPMG como parte processual e legitimado extraordinário; (ii) I.P.S. como substituído processual e titular do direito material; (iii) a CEMIG como ré e destinatária direta das obrigações de fazer. Essa triangulação é típica da ação civil pública individual: o MP defende direito alheio indisponível (art. 18, CPC), e o substituído, embora não seja parte formal, é o beneficiário direto da tutela. A legitimidade passiva da CEMIG se funda tanto no contrato de concessão quanto no dever legal de universalização (Lei 10.438/2002, art. 14).

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Pedido
Primeiro Olhar É o que alguém pede ao juiz. Neste caso, o MPMG pediu três coisas: (1) que a CEMIG instale energia elétrica na casa de I.P.S. gratuitamente; (2) que cadastre I.P.S. na tarifa social de energia; (3) que pague indenização por dano moral. O tribunal concedeu os dois primeiros e negou o terceiro.

Estudo Dirigido Pretensão deduzida em juízo, consistente no objeto da ação (art. 319, IV, CPC). No caso, o pedido é cumulativo: (i) obrigação de fazer — instalação gratuita da rede elétrica (pedido principal); (ii) obrigação de fazer — cadastramento na TSEE; (iii) condenação em dano moral. O resultado foi provimento parcial: tutela específica concedida (itens i e ii), dano moral rejeitado (item iii).

Análise Completa O pedido apresenta estrutura composta: dois pedidos de tutela específica (obrigações de fazer) e um pedido condenatório (dano moral). O acolhimento parcial revela a distinção que o tribunal opera entre tutela do direito e sanção pelo ilícito: o direito à energia é reconhecido e efetivado (tutela específica), mas a conduta da CEMIG, embora ilícita, não gera dever de indenizar porque foi amparada em controvérsia jurídica razoável. O caso demonstra que a procedência do pedido específico não implica automaticamente a procedência do pedido indenizatório.

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Pedido imediato
Primeiro Olhar É o tipo de providência que se pede ao juiz — o formato da decisão. Neste caso, o pedido imediato é uma ordem judicial: que o juiz mande a CEMIG fazer algo (instalar a energia e cadastrar I.P.S. na tarifa social).

Estudo Dirigido A providência jurisdicional solicitada (condenatória, constitutiva ou declaratória). No caso, o pedido imediato principal é de natureza mandamental: uma ordem para que a CEMIG pratique atos específicos (instalação + cadastro na TSEE), reforçada por multa cominatória. O pedido imediato relativo ao dano moral é condenatório (pagamento de quantia), mas foi rejeitado.

Análise Completa O pedido imediato revela a eficácia preponderante da sentença pretendida. No caso, a tutela específica (art. 497, CPC) tem eficácia mandamental: o juiz não apenas declara o direito, mas ordena a conduta e fixa meio executivo (astreintes). Essa modalidade é mais eficaz do que a tutela condenatória genérica porque não depende de posterior fase de liquidação — a obrigação já nasce determinada. A escolha processual do MPMG foi estratégica: ao pedir tutela específica (e não conversão em perdas e danos), assegurou que I.P.S. obtivesse exatamente o bem da vida de que necessitava.

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Pedido mediato
Primeiro Olhar É o resultado concreto que se espera alcançar com o processo — o que muda na vida da pessoa. Neste caso, o pedido mediato é que I.P.S. tenha energia elétrica em casa, pague tarifa reduzida e possa, finalmente, conservar sua insulina na geladeira.

Estudo Dirigido O bem da vida pretendido, ou seja, a utilidade prática que o autor busca com o processo. No caso, o pedido mediato compreende: (i) acesso efetivo ao serviço de energia elétrica; (ii) enquadramento tarifário subsidiado (TSEE); (iii) compensação pecuniária por dano moral (rejeitada). Os dois primeiros pedidos mediatos foram atendidos; o terceiro, não.

Análise Completa O pedido mediato no caso é particularmente revelador: o bem da vida não é a energia elétrica em si, mas a preservação da saúde e da vida de I.P.S. A energia é meio (bem instrumental) para um fim superior (conservação de insulina = sobrevivência). Essa distinção entre bem imediato (energia) e bem mediato último (vida/saúde) é o que permite ao tribunal superar a barreira regulatória e aplicar interpretação extensiva: se o bem da vida verdadeiro é a sobrevivência, nenhuma formalidade documental pode obstar sua tutela.

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Pretensão
Primeiro Olhar É o que uma pessoa exige de outra e, não conseguindo, leva ao Judiciário. Neste caso, a pretensão de I.P.S. (representado pelo MPMG) é que a CEMIG instale energia elétrica em sua casa gratuitamente e o cadastre na tarifa social.

Estudo Dirigido Exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio, veiculada em juízo por meio do pedido. No caso, a pretensão tem dois objetos: (i) instalação gratuita de energia elétrica; (ii) cadastro na TSEE. A pretensão se dirige contra a CEMIG, concessionária que negou o serviço. A resistência da CEMIG (fundada na exigência de documentação fundiária) transformou a pretensão extrajudicial em pretensão processual.

Análise Completa A pretensão no caso pode ser analisada em camadas: (i) pretensão material — o direito de I.P.S. à energia elétrica como componente do mínimo existencial; (ii) pretensão processual — o pedido formulado pelo MPMG em juízo; (iii) a resistência qualificada — a recusa da CEMIG fundada em norma regulatória (exigência documental). O interesse processual nasce exatamente da resistência: se a CEMIG tivesse cumprido o dever de universalização espontaneamente, não haveria necessidade de tutela jurisdicional. O caso ilustra a função da pretensão como ponte entre o direito violado e a tutela jurisdicional efetiva.

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R

Réu
Primeiro Olhar É a pessoa ou empresa contra quem o processo é movido. Neste caso, a ré é a CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais), que se recusou a instalar energia elétrica na casa de I.P.S.

Estudo Dirigido Sujeito que ocupa o polo passivo da relação processual, contra quem a pretensão é dirigida (art. 17, CPC). No caso, a CEMIG é ré na condição de concessionária de serviço público de distribuição de energia. Sua defesa se fundou na exigência regulatória de documentação fundiária (RN ANEEL 1.000/2021, arts. 49 e 176-177) e na inaplicabilidade do Programa Luz para Todos a áreas urbanas.

Análise Completa A posição da CEMIG como ré reflete a peculiaridade do serviço público concedido: embora pessoa jurídica de direito privado, a CEMIG exerce função pública delegada e está vinculada aos mesmos deveres constitucionais que o poder concedente (universalização, continuidade, modicidade). Sua defesa invocou norma regulatória legítima, mas o tribunal entendeu que a formalidade documental, aplicada isoladamente, produzia resultado inconstitucional (privação de serviço essencial a idoso hipossuficiente). A ré não agiu com má-fé — por isso o dano moral foi afastado —, mas sua interpretação restritiva das normas foi superada pela interpretação finalística do tribunal.

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S

Substituição processual
Primeiro Olhar É quando alguém entra com um processo em nome de outra pessoa. Neste caso, o MPMG entrou com a ação em seu próprio nome, mas para defender os direitos de I.P.S. O MP é o substituto processual; I.P.S. é o substituído.

Estudo Dirigido Legitimação extraordinária prevista no art. 18 do CPC: alguém pleiteia em nome próprio direito alheio, mediante autorização legal. No caso, a autorização decorre do Estatuto do Idoso (art. 74, I), que confere ao MP legitimidade para defender judicialmente os direitos de idosos em situação de risco. I.P.S. não é parte formal, mas é o beneficiário direto da tutela obtida.

Análise Completa A substituição processual no caso é expressão da função institucional do MP como defensor de direitos individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF). A figura se distingue da representação processual (em que o representante age em nome alheio) e da assistência: o MPMG é parte no sentido processual, conduz o processo com autonomia e independência. O substituído (I.P.S.) não precisa sequer consentir. A legitimação extraordinária é justificada pela tripla vulnerabilidade de I.P.S. (idade, saúde, renda), reconhecida pelo acórdão e pelo Enunciado 601/STJ.

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T

Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE)
Primeiro Olhar É um desconto na conta de luz para famílias de baixa renda. Quem recebe o BPC ou está no CadÚnico pode ter direito a pagar menos pela energia. Neste caso, o juiz determinou que a CEMIG cadastre I.P.S. na tarifa social, garantindo que ele pague um valor reduzido quando a energia for instalada.

Estudo Dirigido Política tarifária subsidiada prevista na Lei 10.438/2002, art. 14, e regulamentada pela RN ANEEL 1.000/2021, art. 104. A TSEE concede descontos progressivos na tarifa de energia para consumidores de baixa renda cadastrados no CadÚnico ou beneficiários de programas sociais como o BPC. No caso, I.P.S. preenche os requisitos legais (beneficiário do BPC + inscrito no CadÚnico), e o cadastro na TSEE integra a tutela específica concedida pelo tribunal.

Análise Completa A TSEE é instrumento de política pública que concretiza o princípio da modicidade tarifária em serviços públicos essenciais (art. 6º, § 1º, Lei 8.987/95). No caso, o cadastro na TSEE complementa a instalação gratuita: sem ele, I.P.S. poderia até ter energia, mas não teria condições de pagar a tarifa cheia com sua renda de um salário mínimo (BPC). A decisão do tribunal articula dois mecanismos de universalização: (i) o Programa Luz para Todos (acesso físico ao serviço, por extensão interpretativa a áreas urbanas); (ii) a TSEE (acesso econômico, por subsídio tarifário). Juntos, garantem que o acesso à energia seja efetivo, e não meramente formal.

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U

Universalização
Primeiro Olhar É o dever de garantir que todas as pessoas tenham acesso a um serviço essencial, sem distinção. Neste caso, a universalização significa que a CEMIG não pode deixar I.P.S. sem energia elétrica apenas porque ele não tem documentação sobre a propriedade do terreno onde mora.

Estudo Dirigido Princípio que impõe a extensão do serviço público a todos os cidadãos, especialmente em serviços essenciais como energia elétrica. A universalização está prevista na Lei 10.438/2002, art. 14, e na RN ANEEL 1.000/2021, art. 49. No caso, o tribunal interpretou que a universalização exige não apenas a extensão geográfica do serviço (áreas rurais), mas também a inclusão de consumidores urbanos hipossuficientes que, por barreiras burocráticas, ficam excluídos do acesso.

Análise Completa A universalização é o conceito-chave do acórdão. O Programa Luz para Todos (Decreto 4.873/2003, sucessivamente prorrogado) foi concebido para eliminar a exclusão elétrica em áreas rurais. O caso apresenta questão inédita: um consumidor urbano excluído do serviço. O tribunal opera extensão interpretativa fundada em três argumentos convergentes: (i) a finalidade da norma (inclusão social) não se esgota na delimitação geográfica (rural vs. urbano); (ii) o mínimo existencial/vital de I.P.S. impõe a mesma proteção que o programa confere a consumidores rurais; (iii) a RN ANEEL 1.000/2021 prevê a universalização como princípio geral (art. 49), não restrito a áreas rurais. A decisão cria, na prática, precedente para a extensão da política de universalização a situações de exclusão urbana fundadas em vulnerabilidade socioeconômica.

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Material Complementar

Caso principal de referência: Ap Cível/Rem Nec nº 1.0000.25.179585-2/001 — TJMG

Instalação gratuita de infraestrutura elétrica em imóvel urbano de pessoa idosa, diabética e hipossuficiente — mínimo existencial e direito à saúde.

Acórdãos Complementares

AgREsp 1.162.946 — STJ

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça ·
Relator: Min. Sérgio Kukina ·
Data: 04/06/2013

Ementa (trecho decisório):

O Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à condenação da concessionária de energia elétrica à obrigação de não fazer, consistente na proibição de interromper o fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros, diagnosticada com enfermidade grave e que depende, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia. Conforme jurisprudência do STJ, o Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa a toda sociedade.

Análise de Distinção

Convergência: Reconhece a legitimidade do MP para atuar em favor de pessoa hipossuficiente contra concessionária de energia elétrica — mesma configuração processual do caso principal, em que o MPMG ajuizou ACP em substituição processual. A tese do STJ consolida que saúde + energia + hipossuficiência constituem direito fundamental indisponível, de interesse difuso.

Distinção: O caso do STJ tratava de manutenção do serviço já existente (proibição de corte), enquanto o caso principal envolve instalação de infraestrutura inexistente — pretensão mais ampla, que exige prestação positiva da concessionária.

DOMINANTE Posição consolidada no STJ sobre legitimidade do MP.

Ap Cível/Reex Necessário nº 1.0024.12.088670-0/001 — TJMG

Tribunal: TJMG ·
Relator: Des. Versiani Penna ·
Data: 03/12/2015

Ementa (trecho decisório):

Direito à saúde. Idoso. Custeio de energia elétrica para manutenção de equipamento médico. Presumida a incapacidade ante o avanço da idade de pessoa idosa e demonstrada a necessidade fática de tratamento, presente o dever público de atendimento integral e especializado, à luz do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/03). Cabe aos entes federados, de forma comum e solidária, fornecer meios para a plena realização do direito à saúde. Cabível a condenação do Poder Público ao custeio de energia elétrica destinada à manutenção de equipamento médico, indispensável ao tratamento de saúde do particular hipossuficiente.

Análise de Distinção

Convergência: Idêntico perfil fático — pessoa idosa, hipossuficiente, cuja saúde depende de energia elétrica para equipamento médico. O fundamento normativo é o mesmo: Estatuto do Idoso + direito à saúde + dignidade humana. Ambos reconhecem o dever de prestação positiva para garantir o mínimo existencial.

Distinção: No caso complementar, o polo passivo é o Poder Público (Estado/Município), condenado a custear a conta de energia. No caso principal, o polo passivo é a concessionária (CEMIG), condenada a instalar a infraestrutura gratuitamente. A obrigação recai sobre sujeitos distintos, embora o fundamento constitucional seja análogo.

DOMINANTE Posição consolidada no TJMG sobre custeio de energia para saúde de idoso.

Apelação Cível nº 1.0701.11.031225-6/001 — TJMG

Tribunal: TJMG ·
Relator: Des. Elias Camilo ·
Data: 25/04/2013

Ementa (trecho decisório):

Obrigação de fazer. Direito à saúde. Oxigenoterapia domiciliar. Custos de energia elétrica decorrentes da utilização de aparelho condensador de oxigênio. Responsabilidade comum da União, dos Estados e do Município. Comprovada a necessidade de pessoa hipossuficiente quanto à assunção pelo Poder Público dos custos da conta de energia elétrica decorrentes do uso de aparelho respiratório indispensável ao seu tratamento de saúde, a sua negativa implica em ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.

Análise de Distinção

Convergência: Núcleo idêntico — energia elétrica como pressuposto material para o exercício do direito à saúde. A lógica é a mesma do caso principal: sem energia, o tratamento de saúde se torna impossível (lá, oxigênio; aqui, refrigeração de insulina). Ambos afirmam a responsabilidade solidária dos entes federados.

Distinção: O caso complementar envolve custeio contínuo de conta de energia (obrigação de trato sucessivo), enquanto o caso principal envolve instalação única de infraestrutura. Além disso, a obrigação recai sobre o Estado, não sobre a concessionária.

DOMINANTE Linha consolidada: energia para equipamento médico é direito à saúde.

Apelação Cível nº 1.0000.25.422869-5/001 — TJMG

Tribunal: TJMG ·
Relator: Des.(a) Áurea Brasil ·
Data: 22/01/2026

Ementa (trecho decisório):

Energia elétrica. Consumo não faturado. Cobrança administrativa declarada legítima. Interrupção indevida do fornecimento. Dano moral configurado. O corte no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora foi realizado com base em débito pretérito, em desacordo com o art. 357 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a tese fixada no Tema 699/STJ, caracterizando falha na prestação do serviço. A interrupção indevida de serviço essencial por cerca de sete dias, especialmente em unidade habitada por idoso portador de doença grave, configura dano moral in re ipsa.

Análise de Distinção

Convergência: Idoso portador de doença grave privado de energia elétrica — serviço essencial. Ambos os casos reconhecem que a interrupção do fornecimento a pessoa vulnerável viola direitos fundamentais. A decisão é recente (2026), demonstrando a atualidade da linha jurisprudencial.

Distinção: No caso complementar, tratava-se de corte indevido de serviço já instalado, com reconhecimento de dano moral in re ipsa. No caso principal, tratava-se de recusa de instalação, com dano moral afastado pela existência de controvérsia jurídica razoável. A diferença no resultado do dano moral é significativa: o TJMG distingue entre a ilicitude evidente (corte) e a controvérsia legítima (extensão da gratuidade).

DOMINANTE Corte de energia a pessoa vulnerável = dano moral in re ipsa (posição consolidada).

Apelação Cível nº 1.0000.23.049891-7/001 — TJMG

Tribunal: TJMG ·
Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez ·
Data: 11/06/2024

Ementa (trecho decisório):

Doença grave. Tratamento domiciliar. Aparelho elétrico de ventilação mecânica. Aumento do consumo de energia elétrica. Incapacidade financeira para arcar com os custos. Suspensão do corte no fornecimento de energia. Diante da enfermidade e da imprescindibilidade do tratamento doméstico prescrito, com o uso de aparelho que depende de energia elétrica para o funcionamento, a concessionária de serviço público responde pela obrigação de fazer — manutenção do fornecimento de energia (prestação do serviço essencial) até o julgamento final do processo.

Análise de Distinção

Convergência: Saúde depende de energia elétrica; concessionária tem obrigação de manter o serviço essencial quando em jogo a vida do consumidor. O fundamento é o mesmo: dignidade humana + direito à saúde + essencialidade do serviço.

Distinção: O caso complementar tratava de manutenção do serviço (suspensão do corte), enquanto o caso principal exige instalação de infraestrutura inexistente. A CEMIG figurou como ré em ambos, mas com obrigações de natureza distinta (não fazer vs. fazer).

DOMINANTE Energia como serviço essencial vinculado à saúde.

Apelação Cível nº 1.0000.22.297439-6/001 — TJMG

Tribunal: TJMG ·
Relator: Des.(a) Maria Inês Souza ·
Data: 06/06/2023

Ementa (trecho decisório):

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Pedido de instalação gratuita de rede de eletrificação. Condicionamento do atendimento pela concessionária à regularidade do imóvel. Ausência de comprovação dos requisitos para gratuidade. Rejeição do pedido. Improcedência. É lícita a negativa de instalação gratuita de rede, para fornecimento de energia elétrica em imóvel, quando baseada na ausência de documentação apta a comprovar a regular localização da propriedade e a sua subsunção a uma das hipóteses de fornecimento gratuito previstas na norma regulamentadora.

Análise de Distinção

Divergência: Este é um caso contrastante. Aqui, o TJMG julgou improcedente o pedido de instalação gratuita, ao contrário do caso principal. A diferença reside nos pressupostos fáticos: no caso contrastante, o autor não comprovou os requisitos de hipossuficiência nem a regularidade do imóvel; no caso principal, a hipossuficiência e a vulnerabilidade de saúde estavam cabalmente demonstradas (idoso, diabético, BPC, laudo médico).

Ponto de distinção crucial: O caso principal inova ao estender a gratuidade prevista na legislação rural (Lei 10.438/2002) a imóveis urbanos, com base em interpretação sistemática das normas constitucionais e do Estatuto do Idoso — argumento ausente no caso contrastante.

MINORITÁRIO Posição que nega a extensão da gratuidade — superada pela fundamentação do caso principal.

Apelação Cível nº 1.0024.05.697047-8/001 — TJMG

Tribunal: TJMG ·
Relator: Des. Nepomuceno Silva ·
Data: 05/06/2008

Ementa (trecho decisório):

Energia elétrica. Inadimplência. Corte no fornecimento. Possibilidade. O Estado tem o dever de prestar assistência a situações peculiares de doença (grave ou não, passageira ou permanente, que demandam a utilização de energia elétrica), por meio de suas Secretarias, constituídas para tais fins, sendo inadmissível que a CEMIG — concessionária de serviço público — tenha de arcar com esse ônus, que, definitivamente, não é seu, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade institucional.

Análise de Distinção

Divergência: Posição diametralmente oposta à do caso principal. Aqui, o TJMG entendeu que o custeio de energia para pessoa doente é dever exclusivo do Estado, não da concessionária. No caso principal, a 19ª Câmara Cível condenou a própria CEMIG à instalação gratuita, com base em interpretação sistemática da CF, do Estatuto do Idoso e da regulação setorial (ANEEL).

Evolução jurisprudencial: A decisão é de 2008 — anterior a normativos relevantes como a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que ampliou as hipóteses de atendimento a consumidores vulneráveis. A posição mais recente do TJMG (caso principal, 2025) reconhece que a concessionária pode sim ser compelida, quando presentes requisitos objetivos de hipossuficiência.

ISOLADO Posição antiga, anterior à evolução normativa e jurisprudencial recente.

Distinções e Convergências

Linha de convergência majoritária

A jurisprudência do TJMG e do STJ consolidou que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial vinculado ao direito à saúde e à dignidade humana quando o consumidor depende de equipamentos elétricos para tratamento médico. Essa linha abrange:

  • Legitimidade do MP para propor ACP em defesa de hipossuficiente (STJ AgREsp 1.162.946);
  • Custeio de energia pelo Poder Público quando necessária para equipamento médico de pessoa vulnerável (TJMG 1.0024.12.088670-0 e 1.0701.11.031225-6);
  • Vedação de corte de energia a pessoa doente dependente do serviço (TJMG 1.0000.23.049891-7 e 1.0000.25.422869-5);
  • Dano moral in re ipsa pela interrupção indevida a idoso doente (TJMG 1.0000.25.422869-5).

A inovação do caso principal

O caso principal (Ap Cível/Rem Nec nº 1.0000.25.179585-2/001) avança em relação aos precedentes complementares ao impor à concessionária — e não ao Estado — a obrigação de instalar gratuitamente a infraestrutura elétrica em imóvel urbano. Essa extensão se apoia em três pilares:

  1. Interpretação analógica da Lei 10.438/2002 (art. 14-A): a gratuidade prevista para consumidores rurais de baixa renda é estendida a consumidores urbanos hipossuficientes, por identidade de razão;
  2. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 49, 104, 177): interpretação sistemática que autoriza a extensão do benefício a consumidores em situação de vulnerabilidade;
  3. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: CF arts. 1º, III; 3º, III; 6º; 196; 230 + Estatuto do Idoso — exigibilidade imediata contra particulares prestadores de serviço público.

Linha de divergência

Duas decisões representam posições contrárias:

  • TJMG 1.0000.22.297439-6 (2023): negou a instalação gratuita por falta de comprovação dos requisitos — mas sem análise da hipossuficiência por motivo de saúde;
  • TJMG 1.0024.05.697047-8 (2008): entendeu que o custeio é dever exclusivo do Estado, não da concessionária — posição anterior à regulação atual (ANEEL 1.000/2021).

A evolução normativa e a fundamentação constitucional do caso principal indicam que a linha majoritária caminha no sentido de ampliar a responsabilidade da concessionária em situações de extrema vulnerabilidade.

Questão em aberto: dano moral

Merece destaque a divergência interna sobre dano moral. No caso 1.0000.25.422869-5/001 (2026), o TJMG reconheceu dano moral in re ipsa pelo corte de energia a idoso doente. No caso principal, o dano moral foi afastado pela existência de controvérsia jurídica razoável. A distinção reside na natureza da conduta: corte ilícito de serviço existente (ato ilícito evidente) vs. recusa de instalação em hipótese não expressamente prevista em lei (controvérsia legítima). Essa questão permanece em aberto na jurisprudência.

Classificação de Força dos Precedentes

  • VINCULANTE
    Decisão de observância obrigatória (súmula vinculante, decisão em controle concentrado, recurso repetitivo).
  • DOMINANTE
    Posição majoritária nos tribunais superiores ou na jurisprudência do tribunal de origem.
  • MINORITÁRIO
    Entendimento adotado por parcela reduzida da jurisprudência, mas com fundamentação relevante.
  • ISOLADO
    Decisão pontual, sem repercussão significativa na jurisprudência consolidada.