SUS e Transferência Hospitalar: Quando o Sistema Falha, Quem Responde?
Direito à saúde, responsabilidade solidária e ressarcimento à rede privada — Tema 793 e Tema 1.033 do STF
Sinopse
Uma paciente do SUS com trombose venosa profunda grave precisa de uma cirurgia endovascular urgente — angioplastia com stent. O hospital público onde está internada não tem condições de realizar o procedimento. Em duas semanas, dez hospitais recusam a transferência por falta de leitos ou credenciamento. As centrais de regulação não encontram vaga. A janela terapêutica se esgota.
Diante da omissão, o Ministério Público ajuíza ação civil pública e obtém tutela de urgência para forçar a transferência. A paciente é transferida para a rede privada. Mas o Estado recorre: alega que a responsabilidade seria do Município e que o ressarcimento ao hospital privado deve seguir critérios específicos.
O que está realmente em jogo aqui? Quando o sistema público de saúde falha, quem responde? E quanto custa transferir um paciente do SUS para a rede privada — o valor de mercado ou o valor da tabela pública?
O caso toca em questões centrais do direito à saúde no Brasil: a responsabilidade solidária dos entes federativos, os limites da judicialização e os critérios de ressarcimento fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
| Tribunal | TJMG — 19ª Câmara Cível |
|---|---|
| Processo | Ap. Cível 1.0000.25.180318-5/001 |
| Relator | Des. Pedro Bitencourt Marcondes |
| Data do Julgamento | 23/10/2025 |
| Publicação | 29/10/2025 |
| Partes | Apelante: Estado de Minas Gerais · Apelado: Ministério Público de Minas Gerais |
| Votação | Unânime |
| Área do Direito | Direito à Saúde / Direito Administrativo |
| Assunto | SUS, transferência hospitalar, responsabilidade solidária, ressarcimento à rede privada |
| Questões Jurídicas |
|
| Complexidade |
★★★★☆ |
| Resultado | Parcial provimento — transferência hospitalar mantida; aplicação do Tema 1.033/STF ao ressarcimento |
Materiais do Caso
Documentos do Caso
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Seção 1 — O Caso
Dona Marta, 49 anos, foi internada às pressas em um hospital público no interior de Minas Gerais. Sentia dores fortíssimas na perna esquerda, que estava muito inchada. Os médicos descobriram que ela tinha uma trombose venosa profunda grave — um coágulo de sangue bloqueando as veias da perna — causada por uma condição rara chamada Síndrome de May-Thurner, em que uma artéria comprime a veia, dificultando a passagem do sangue.
Para salvar a perna de Dona Marta — e possivelmente a sua vida —, era preciso fazer uma angioplastia com stent: um procedimento em que se desobstrui a veia e coloca uma pequena estrutura metálica para mantê-la aberta. O problema é que o hospital onde ela estava não tinha equipamento nem especialista para fazer isso.
A equipe médica tentou transferi-la. Pediu vaga em outros hospitais, acionou as centrais de regulação de leitos do SUS. A resposta, hospital após hospital, foi a mesma: não havia vaga. Ao todo, dez hospitais recusaram a transferência — alguns por falta de leito, outros por não realizarem o procedimento.
Os dias passaram. A medicina diz que esse tipo de procedimento precisa ser feito dentro de um prazo — uma “janela terapêutica” de cerca de 14 dias. Passado esse prazo, o risco de complicações graves aumenta muito: embolia pulmonar, dor crônica para o resto da vida, ou até a morte.
A janela se fechou. Dona Marta continuava internada, sentindo dor, sem conseguir a transferência. Foi então que o Ministério Público entrou na história.
Seção 2 — Quem quer o quê?
| Quem? | Quer o quê? | De quem? | Por quê? |
|---|---|---|---|
| O Ministério Público (em nome de Dona Marta) | A transferência imediata para um hospital que faça a angioplastia, mesmo que seja na rede privada, com o Estado pagando a conta | Do Estado de Minas Gerais | Porque a saúde é um direito de todos e o SUS não conseguiu resolver dentro do próprio sistema |
| O Estado de MG | Não ser obrigado a pagar hospital privado — diz que a responsabilidade não é só dele e que precisa haver critérios para o ressarcimento | Do Tribunal de Justiça (pela apelação) | Porque alega que todos os entes federativos (União, Estado e Município) são responsáveis, e o pagamento precisa seguir tabelas oficiais |
Seção 3 — A Pergunta
Imagine a situação: você está internado, com dor, correndo risco de vida. O hospital público não consegue fazer o procedimento que você precisa. As centrais de regulação tentam, mas não encontram vaga em nenhum outro hospital do SUS. O relógio está correndo contra você.
A pergunta que o Tribunal precisou responder foi esta: o Estado pode dizer “não é comigo” quando um paciente precisa urgentemente de um tratamento que o sistema público não está conseguindo oferecer?
E mais: se a única saída for transferir para um hospital particular, quem paga essa conta?
Seção 4 — A Regra
Se…
-
Uma pessoa precisa de atendimento de saúde -
O tratamento é necessário e urgente (há risco à vida ou à integridade física) -
O SUS não está conseguindo fornecer o tratamento (falta de vaga, equipamento ou especialista) -
A pessoa pede ao Estado que resolva a situação (diretamente ou por meio do Ministério Público)
Então…
Seção 5 — Aplicando a Regra ao Caso
-
✓
Pessoa precisa de atendimento? Sim. Dona Marta estava internada com trombose venosa profunda grave e precisava de uma angioplastia com stent para desobstruir a veia. -
✓
Tratamento urgente, com risco à vida? Sim. A janela terapêutica de 14 dias já havia vencido. Sem o procedimento, havia risco de embolia pulmonar (que pode ser fatal), dor crônica e perda funcional do membro. -
✓
SUS não conseguiu fornecer? Sim. Dez hospitais recusaram a transferência. As centrais de regulação não encontraram vaga compatível em toda a macrorregião. -
✓
Pediu ao Estado? Sim. O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública e obteve uma tutela de urgência (uma ordem judicial rápida) determinando a transferência.
Seção 6 — E se fosse diferente?
Variação 1 — E se o SUS tivesse vaga em outro hospital público?
Se a central de regulação de leitos encontrasse um hospital público com vaga e condições para realizar a angioplastia, a transferência seria feita dentro da própria rede pública. Não haveria necessidade de acionar a rede privada. O direito de Dona Marta ao tratamento continuaria existindo — o que mudaria seria apenas o caminho para garanti-lo.
Variação 2 — E se não houvesse urgência?
Suponha que o procedimento fosse recomendado, mas não urgente — por exemplo, um caso em que a paciente pudesse aguardar semanas ou meses sem risco imediato. Nessa hipótese, o Estado poderia argumentar que bastaria incluir a paciente na fila de espera da regulação, sem necessidade de ordem judicial para transferência imediata à rede privada. A urgência foi um fator decisivo neste caso: sem ela, o equilíbrio entre o direito à saúde e a organização do sistema público poderia pender para outro lado.
Seção 7 — Leia a Decisão
Vá direto à fonte
O caso que você acabou de ler foi criado a partir de uma decisão judicial real. Você pode ler o documento original — o acórdão.
O que procurar:
- Vá até o final do documento — a parte chamada “dispositivo”.
- Quem ganhou? Por quê?
- Você concorda com a decisão?
Quer ir mais fundo?
No Estudo Dirigido, vamos entender de onde vem essa regra, como ela se conecta com o sistema jurídico e por que existem regras parecidas que levam a resultados diferentes.
Identificação e Questão Jurídica
Quando o SUS Não Transfere: Saúde, Urgência e Responsabilidade Solidária
Questão jurídica central: Pode o Poder Judiciário determinar a transferência de paciente do SUS para a rede privada quando a rede pública não dispõe de leito especializado, e a quem cabe o ônus financeiro dessa transferência?
Narrativa Fática
Dona Marta, 49 anos, auxiliar administrativa em uma cooperativa agrícola, vivia sozinha em uma cidade de médio porte no interior de Minas Gerais. Em meados de novembro de 2024, começou a sentir dores intensas e inchaço progressivo na perna esquerda. Procurou a Unidade de Pronto Atendimento municipal, onde foi medicada com analgésicos e orientada a retornar caso os sintomas persistissem. Dois dias depois, com a perna visivelmente arroxeada, retornou ao serviço de saúde e foi encaminhada ao hospital público regional, onde ficou internada.
Os exames iniciais confirmaram trombose venosa profunda extensa. Marta iniciou tratamento anticoagulante e permaneceu internada. Nas semanas seguintes, foi diagnosticada com a Síndrome de May-Thurner, condição em que uma compressão anatômica venosa agrava o quadro trombótico. O médico assistente indicou a necessidade urgente de angioplastia com implante de stent — procedimento endovascular que o hospital regional não tinha capacidade técnica para realizar.
A equipe médica solicitou a transferência por meio das centrais de regulação de leitos. O pedido foi cadastrado no SUSfácil, sistema estadual de regulação. Os dias passaram. Foram registradas dez recusas hospitalares, ora por falta de leito disponível, ora por ausência de credenciamento para procedimentos endovasculares. As centrais de regulação da capital e da macrorregião não conseguiram localizar vagas compatíveis. Dados do próprio sistema indicavam que cerca de 76% das vagas para o procedimento estavam concentradas em uma única cidade e o restante na capital, todas ocupadas.
Enquanto isso, Marta completou aniversário no hospital. Recebeu a visita de uma sobrinha, que lhe trouxe um bolo improvisado. A televisão do quarto só pegava dois canais. Sua gata, deixada aos cuidados de uma vizinha, adoeceu. Esses são detalhes que importam à vida de Marta, mas vamos nos concentrar no que importa ao Direito.
A janela terapêutica de catorze dias — período ideal para a realização do procedimento com melhores resultados clínicos — já havia se esgotado. Os riscos se acumulavam: embolia pulmonar, alterações cutâneas permanentes, dor crônica e risco de óbito.
Diante da omissão do sistema público, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face do Estado, atuando como substituto processual de Marta. O pedido incluía tutela de urgência para a transferência imediata.
A sentença foi proferida rapidamente: o juízo determinou a transferência e fixou multa diária em caso de descumprimento. O Estado cumpriu a ordem judicial e, não havendo vaga na rede pública, adquiriu leito na rede privada. Marta foi transferida no início de dezembro de 2024 e realizou o procedimento.
O Estado, inconformado, interpôs apelação. Sustentou sua ilegitimidade passiva — alegando que a responsabilidade seria do Município —, invocou o princípio da isonomia entre os usuários do SUS e questionou os critérios de ressarcimento à rede privada, invocando o Tema 1.033 do STF.
Elementos da Ação
Antes de avançarmos, precisamos decompor a pretensão nos seus elementos processuais. O art. 319 do CPC exige que a petição inicial indique as partes, o pedido e a causa de pedir. Vamos montar esse mapa.
| Quem quer o quê? | Elemento da Ação | Parte Autora | Parte Requerida |
|---|---|---|---|
| Quem? | Partesart. 319, II, CPC | Ministério Público de MG — legitimidade extraordinária (substituição processual), atuando em defesa do direito à saúde da usuária do SUS | Estado de Minas Gerais — ente federativo com responsabilidade solidária pela prestação de saúde (Tema 793/STF) |
| Quer o quê? | Pedidoart. 319, IV, CPC |
Pedido imediato: tutela de urgência (antecipada) + sentença condenatória de obrigação de fazer Pedido mediato: transferência hospitalar para realização de angioplastia com stent (o bem da vida) |
Resistência: alegou ilegitimidade passiva, invocou isonomia entre usuários e questionou o valor do ressarcimento à rede privada |
| De quem? | Legitimidade passivaart. 319, II, CPC | O MPMG pode escolher contra qual ente federativo direcionar a ação (responsabilidade solidária) | O Estado integra o SUS e é solidariamente responsável pelas ações de saúde (art. 198, §1º, CF; Tema 793/STF) |
| Por quê? | Causa de pedirart. 319, III, CPC |
Fática: internação sem procedimento disponível, 10 recusas hospitalares, janela terapêutica esgotada, risco de óbito Jurídica: direito à saúde (art. 196, CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), integralidade da assistência (Lei 8.080/90) |
Fática: a transferência foi cumprida; o Estado questiona o critério de ressarcimento Jurídica: Tema 1.033/STF — ressarcimento limitado a TUNEP ou, subsidiariamente, IVR/ANS |
Nota sobre a legitimidade: Observe que o Ministério Público não é o titular do direito material — Marta o é. Mas a lei autoriza o MP a agir em nome próprio na defesa de direitos individuais indisponíveis, como o direito à saúde. Isso se chama substituição processual (legitimidade extraordinária), diferente da representação processual, em que alguém age em nome alheio.
Posição no Sistema
Para compreender o caso de Marta, precisamos localizar o problema na estrutura do ordenamento jurídico. Não se trata apenas de “saúde” em sentido genérico: estamos diante de um direito fundamental social, com regime constitucional próprio, organizado por meio de um sistema único e submetido a regras específicas de competência federativa.
O direito à saúde é um direito social (art. 6º, CF) que se concretiza por meio do SUS — sistema de acesso universal financiado pelos três entes federativos (art. 198, CF). Quando o sistema falha, surge a judicialização da saúde: o Judiciário é chamado a efetivar o direito que a Administração não prestou. Nesse contexto, aplica-se a tese de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios (Tema 793/STF).
└── Direitos Sociais (art. 6º, CF)
└── Direito à Saúde (arts. 196-200, CF)
└── Sistema Único de Saúde — SUS (art. 198, CF + Lei 8.080/90)
├── Universalidade e integralidade (art. 198, II, CF)
├── Financiamento tripartite (art. 198, §1º, CF)
├── Regulação de leitos (art. 15, XIII, Lei 8.080/90)
└── Responsabilidade solidária dos entes (Tema 793/STF)
└── Judicialização da Saúde
├── Transferência hospitalar compulsória
├── Fornecimento de medicamentos
└── ESTE CASO: Transferência + Ressarcimento à rede privada
└── Tema 1.033/STF (critério de ressarcimento: TUNEP / IVR)
Pressupostos Normativos
Vamos decompor a norma em pressupostos condicionais. Se todos os pressupostos estiverem presentes, a consequência jurídica se impõe. Trabalhamos aqui com duas regras encadeadas: a que fundamenta a transferência e a que define o critério de ressarcimento.
Distinções
Para consolidar a compreensão, precisamos distinguir os institutos que aparecem neste caso de figuras próximas, mas com regimes jurídicos diferentes. Essas distinções são fundamentais para evitar confusões recorrentes nas provas e na prática.
| Critério | Responsabilidade solidária | Responsabilidade subsidiária |
|---|---|---|
| Conceito | Todos os devedores respondem pela totalidade da obrigação; o credor escolhe contra quem cobrar | Há uma ordem de cobrança: primeiro o devedor principal, depois o subsidiário |
| Fundamento no caso | Tema 793/STF — entes federativos são solidários nas ações de saúde | Não se aplica: o STF rejeitou a tese de subsidiariedade entre os entes do SUS |
| Consequência prática | O MPMG pôde acionar apenas o Estado, sem incluir o Município | Seria necessário primeiro cobrar do Município para só depois acionar o Estado |
| Critério | Tutela de urgência | Tutela de evidência |
|---|---|---|
| Requisitos | Probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 300, CPC) | Direito evidente, independentemente de urgência (art. 311, CPC) |
| Quando se usa | O tempo é inimigo — sem a medida, o direito perece | O direito é tão claro que dispensar urgência; a demora é injusta, mas não letal |
| No caso de Marta | Aplicada: risco de embolia pulmonar e óbito configuravam perigo de dano irreversível | Não utilizada, embora o direito à saúde pudesse, em tese, fundamentá-la |
| Critério | Ação civil pública | Mandado de segurança |
|---|---|---|
| Objeto | Defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (Lei 7.347/85) | Proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade (art. 5º, LXIX, CF) |
| Legitimidade ativa | MP, Defensoria, entes públicos, associações | Qualquer pessoa (física ou jurídica) titular do direito |
| Instrução probatória | Admite dilação probatória ampla | Prova pré-constituída (documental) — sem fase instrutória |
| No caso de Marta | Utilizada pelo MPMG em substituição processual — instrumento adequado para defesa individual do direito indisponível à saúde | Seria viável se a própria Marta impetrasse, desde que demonstrasse direito líquido e certo com prova documental |
Aplicação ao Caso
Agora vamos percorrer cada pressuposto e verificar sua presença nos fatos.
1. Questão preliminar: interesse recursal
O Estado alegou que, com o cumprimento da tutela de urgência, teria cessado o interesse de agir. O tribunal rejeitou: o cumprimento de decisão provisória não elimina o interesse recursal (art. 996, CPC). Se fosse assim, bastaria cumprir a liminar para impedir qualquer revisão — o que esvaziaria o direito ao recurso. A questão financeira do ressarcimento, ademais, permanecia em aberto.
2. Ilegitimidade passiva do Estado — rejeitada
O Estado sustentou que a responsabilidade pela saúde básica seria do Município. O tribunal aplicou o Tema 793/STF (RE 855.178 ED/SE): a responsabilidade solidária entre os entes federativos permite que qualquer deles seja demandado. Especificamente no caso, o procedimento exigido (angioplastia com stent) sequer era de competência municipal — exigia estrutura hospitalar de alta complexidade, tipicamente gerida em nível estadual.
3. Direito à transferência — mantido
Todos os pressupostos da Regra 1 estavam presentes: (i) Marta é titular do direito à saúde; (ii) a necessidade clínica estava documentada; (iii) o SUS falhou em prover a vaga, com 10 recusas comprovadas; (iv) a urgência era extrema, com janela terapêutica vencida e risco de óbito; (v) o Estado é solidariamente responsável.
A objeção baseada na isonomia — de que a transferência privilegiaria Marta em detrimento de outros pacientes — não prosperou. O tribunal entendeu que a proteção judicial individual não viola a isonomia quando o próprio sistema falhou em garantir o acesso universal. A isonomia, aqui, exige que ninguém seja abandonado pelo sistema, e não que todos permaneçam igualmente desassistidos.
4. Ressarcimento à rede privada — parcial provimento
Este foi o único ponto em que o Estado obteve êxito parcial. A sentença havia determinado o ressarcimento integral ao hospital privado. O tribunal, aplicando o Tema 1.033/STF (RE 666.094), limitou o ressarcimento aos valores da TUNEP ou, subsidiariamente, do IVR/ANS. A lógica é que o SUS complementar não pode pagar valores de mercado — caso contrário, o sistema público subsidiaria integralmente a rede privada, o que subverteria a natureza complementar da participação privada.
5. Reexame necessário
Por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública, o caso foi submetido ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). O tribunal confirmou a sentença, com a ressalva quanto ao critério de ressarcimento.
Resultado: apelação parcialmente provida, por unanimidade. A transferência foi mantida. O ressarcimento à rede privada passou a observar os critérios do Tema 1.033/STF.
Variações
Variação 1 — O procedimento é eletivo, não urgente
Imagine que Marta precisasse de uma cirurgia ortopédica programada — importante, mas sem risco iminente de vida. Ela está na fila do SUS há oito meses, sem previsão de atendimento.
O que muda: O pressuposto 4 (urgência e risco de dano irreversível) não se configura da mesma forma. A tutela de urgência seria mais difícil de obter, pois o perigo de dano não é imediato. O tribunal poderia entender que o caso admite espera razoável e que a fila do SUS deve ser respeitada. O argumento da reserva do possível ganha força: os recursos são finitos e precisam ser alocados por critérios de prioridade clínica, não de ordem de chegada ao Judiciário.
Variação 2 — O Município é demandado, e não o Estado
Em vez de acionar o Estado, o MPMG ajuíza a ação contra o Município onde Marta reside. O Município, de pequeno porte, alega não ter recursos nem competência para procedimentos de alta complexidade.
O que muda: Pela responsabilidade solidária (Tema 793/STF), o Município pode ser demandado. Contudo, o próprio Tema 793 autoriza o juiz a direcionar o cumprimento ao ente mais adequado. Um município sem hospital de alta complexidade seria condenado a providenciar a vaga, mas na prática dependeria da articulação com o Estado. Isso gera ineficiência processual e pode atrasar o atendimento — razão pela qual a escolha do Estado como réu foi estrategicamente mais adequada neste caso.
Variação 3 — Marta possui plano de saúde privado
Suponha que Marta fosse beneficiária de plano de saúde. O plano recusa a cobertura do stent alegando que o procedimento não consta do rol da ANS.
O que muda: O conflito se desloca inteiramente. A demanda seria contra a operadora de saúde, com fundamento no CDC e na Lei 9.656/98, e não contra o Estado. A responsabilidade solidária dos entes federativos não se aplica, pois Marta não estaria dependendo do SUS. A discussão migraria para o rol de procedimentos da ANS, a cobertura contratual e os limites da recusa. Muda o instituto, muda o réu, muda o fundamento — embora o bem da vida (a angioplastia) seja o mesmo.
Leia a Decisão
Estude o acórdão original
Leia o acórdão original e identifique:
- Qual norma o tribunal aplicou como fundamento principal para manter a transferência?
- Qual foi o argumento determinante para rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do Estado?
- A decisão foi unânime? Houve voto vencido?
- Compare as duas regras SE → ENTÃO que estudamos com o raciocínio do tribunal. O acórdão seguiu a mesma lógica de pressupostos?
Dica: observe como o tribunal tratou separadamente a questão da transferência e a questão do ressarcimento. São problemas distintos com fundamentos distintos.
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Identificação e Questão Jurídica
Dez Recusas e Uma Veia Obstruída: Quando o Sistema Falha e o Tempo Decide
Questão jurídica central: Pode o Poder Judiciário determinar a transferência de paciente em risco de morte para hospital da rede privada quando o SUS se mostra incapaz de oferecer o tratamento necessário? E, em caso afirmativo, quem arca com os custos e segundo quais critérios?
Narrativa Fática
Carlos Eduardo, 58 anos, motorista de caminhão aposentado, morava em Ribeirão das Lajes, cidade de pouco mais de quarenta mil habitantes no interior de Minas Gerais. Era um homem metódico: mantinha uma horta nos fundos da casa, cuidava de dois netos toda terça e quinta-feira, e nunca tinha faltado a uma consulta médica na vida. Sua esposa, Dona Marlene, costumava dizer que Carlos conhecia cada enfermeira do posto de saúde pelo nome.
Numa sexta-feira de inverno, Carlos sentiu uma dor intensa na perna esquerda enquanto regava os canteiros. A perna estava inchada, avermelhada, quente ao toque. Marlene insistiu para irem ao hospital. Carlos resistiu — tinha prometido buscar os netos na escola. Marlene venceu a discussão.
No Hospital Municipal Dr. Anísio Teixeira, o único hospital público de Ribeirão das Lajes, o plantonista diagnosticou trombose venosa profunda com extensão ileofemoral. Carlos foi internado e iniciou anticoagulação. Um exame de imagem revelou achados compatíveis com síndrome de May-Thurner — uma compressão anatômica da veia ilíaca esquerda pela artéria ilíaca direita que predispõe à formação de coágulos.
O vascular do hospital — o único da cidade, que também atendia em mais duas unidades — explicou a Marlene que Carlos precisava de uma angioplastia com colocação de stent venoso. O procedimento exigia um serviço de hemodinâmica com equipamento específico e equipe treinada em intervenção venosa. Nada disso existia em Ribeirão das Lajes.
No sábado pela manhã, o hospital solicitou a transferência de Carlos pelo SUSfácil — o sistema de regulação de leitos do estado. Carlos ficava na enfermaria, com a perna elevada, assistindo televisão e pedindo notícias dos netos por telefone. Não sabia que, nos bastidores, começava uma peregrinação burocrática.
A primeira resposta veio no domingo: o Hospital Regional de Vale do Aço não tinha vaga em hemodinâmica. Na segunda-feira, o Hospital de Clínicas de Montes Altos recusou por falta de credenciamento para o procedimento. Na terça, o Hospital Universitário informou que a fila de espera para intervenção venosa era de três semanas. Na quarta, duas novas recusas — uma por falta de leito de UTI pós-operatória, outra por ausência de material (stent venoso).
Carlos começou a apresentar piora clínica. A anticoagulação não estava sendo suficiente. O médico registrou no prontuário que havia risco de extensão do trombo para a veia cava inferior, com possibilidade de embolia pulmonar. Anotou: “janela terapêutica se fechando”.
Entre quinta e sexta-feira, mais quatro hospitais foram consultados via SUSfácil. Todos recusaram. Ao todo, dez unidades hospitalares foram acionadas em sete dias. Nenhuma aceitou a transferência.
Na sexta-feira à noite — uma semana após a internação —, o quadro de Carlos se agravou. Apresentou dispneia leve e taquicardia. O médico plantonista suspeitou de microembolização pulmonar. A equipe médica emitiu um parecer conjunto: se o procedimento não fosse realizado nas próximas 48 a 72 horas, o risco de morte seria significativo.
O Hospital Santa Clara, da rede privada, localizado a 80 quilômetros de Ribeirão das Lajes, possuía serviço de hemodinâmica de referência e confirmou ter vaga e condições técnicas para realizar a angioplastia.
Na manhã de sábado, o Ministério Público de Minas Gerais, pela Promotoria de Saúde de Ribeirão das Lajes, ajuizou uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência contra o Estado de Minas Gerais. Pedia a transferência imediata de Carlos para o Hospital Santa Clara — ou qualquer unidade que pudesse realizar o procedimento — às expensas do Estado.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência no mesmo dia. Carlos foi transferido no domingo pela manhã, em ambulância do SAMU. A angioplastia foi realizada na segunda-feira, com sucesso. Um stent venoso foi implantado, e Carlos recebeu alta hospitalar cinco dias depois.
Enquanto Carlos se recuperava, o Estado de Minas Gerais interpôs apelação. Alegou: (i) ilegitimidade passiva — a responsabilidade seria do Município; (ii) violação à isonomia e impessoalidade — outros pacientes aguardavam na fila; (iii) necessidade de que o ressarcimento ao hospital privado observasse os valores da tabela do SUS.
Carlos, nesse meio-tempo, voltou a regar sua horta. Os netos nem souberam que o avô esteve entre a vida e a morte.
O que realmente importa para o Direito neste caso? A cor da horta de Carlos, sua rotina com os netos, o número do quarto onde ficou internado — nada disso altera a solução jurídica. Mas a urgência clínica, as dez recusas pelo sistema de regulação, a existência de vaga na rede privada e o risco de morte iminente são fatos que constroem a moldura jurídica do problema. Quais fatos são juridicamente neutros? Quais modificariam o resultado se fossem diferentes?
Anatomia da Pretensão
| Quem quer o quê? | Dimensão (TGD) | Parte Autora | Parte Requerida |
|---|---|---|---|
| Pessoas | |||
| Quem? | Partes / Legitimidade | Ministério Público de Minas Gerais, em substituição processual (autor), defendendo o direito à saúde de Carlos Eduardo — direito individual indisponível | Estado de Minas Gerais (réu) — ente federativo solidariamente responsável pela prestação de saúde (art. 196, CF; Tema 793/STF) |
| Bens | |||
| Quer o quê? | Bem da vida / Pedido | Pedido imediato: ordem judicial de transferência e custeio do procedimento. Pedido mediato: realização da angioplastia com stent, preservando a vida e a integridade física do paciente | Não ser compelido a custear procedimento em hospital privado sem observância dos critérios regulatórios; subsidiariamente, que o ressarcimento observe a tabela SUS |
| Relações Jurídicas | |||
| De quem? | Pedido imediato / mediato | Do Estado de Minas Gerais, solidariamente responsável pela prestação de saúde pública (art. 23, II, CF). Tutela pretendida: obrigação de fazer — transferir e custear o procedimento, inclusive em rede privada, quando inexiste vaga na rede pública | A obrigação, segundo o Estado, caberia prioritariamente ao Município (gestor local da saúde) ou, no máximo, ao Estado na qualidade de regulador — não como executor direto |
| Causa de Pedir | |||
| Por quê? (fática) | Fatos constitutivos | Paciente com trombose venosa profunda grave e síndrome de May-Thurner, necessitando de angioplastia de urgência; hospital público sem infraestrutura; 10 recusas pelo SUSfácil em 7 dias; janela terapêutica se fechando; risco de morte iminente | Alega que o sistema de regulação funciona por critérios objetivos de prioridade; que a fila de espera atende à isonomia; que a transferência direta para hospital privado viola a impessoalidade administrativa |
| Por quê? (jurídica) | Institutos jurídicos | Direito à saúde como direito fundamental social (art. 196, CF); dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); mínimo existencial; responsabilidade solidária dos entes federativos; tutela de urgência | Ilegitimidade passiva do Estado; reserva do possível; isonomia entre pacientes; impessoalidade; necessidade de observância dos critérios de ressarcimento (Tema 1.033/STF) |
| Por quê? (legal) | Artigos de lei | CF/88, arts. 1º, III; 196; 198, §1º; 199, §1º. Lei 8.080/90, arts. 15, XIII; 26. CPC/2015, arts. 204; 496, I. Enunciado 56 do CNJ | Lei 9.656/98, art. 32, caput. Resoluções ANS nºs 185/2008, 502 e 504. TUNEP/IVR como critérios de ressarcimento |
Questões Jurídicas
1. Questão principal
Pode o Poder Judiciário determinar a transferência de paciente do SUS para hospital da rede privada e impor ao Estado o custeio integral do procedimento, quando o sistema público de regulação de leitos falha em oferecer a vaga necessária dentro da janela terapêutica?
2. Questões secundárias
- Qual o critério de ressarcimento aplicável ao hospital privado que atende paciente do SUS por determinação judicial — valor de mercado, tabela SUS, ou os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.033 (TUNEP/IVR)?
- A falha do sistema de regulação configura omissão estatal suficiente para justificar a intervenção judicial, ou integra o risco inerente à gestão de recursos escassos?
- Até que ponto a isonomia entre pacientes que aguardam na fila pode ser invocada como defesa quando há risco de morte comprovado?
3. Questões processuais
- Interesse recursal: tendo o procedimento já sido realizado com sucesso quando da interposição da apelação, subsiste o interesse do Estado em recorrer? (Sim — a sentença impõe obrigação de custeio e constitui precedente para casos futuros.)
- Legitimidade passiva: pode o Estado alegar ilegitimidade quando a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde já está pacificada (Tema 793/STF)?
- Reexame necessário: aplica-se a remessa necessária à sentença proferida contra o Estado em ação civil pública sobre saúde (CPC, art. 496, I)?
- Substituição processual: o MP atua como substituto processual na defesa de direito individual indisponível — há legitimidade ativa?
4. Questões ocultas
- Concentração de leitos: por que dez hospitais não conseguem absorver uma transferência de urgência? O problema é de regulação pontual ou de subfinanciamento estrutural do SUS?
- Design institucional: o SUSfácil é um instrumento de regulação ou um gargalo que transforma a fila em risco de morte?
- Efeito sistêmico: se o Judiciário rotineiramente determina transferências para a rede privada, isso alivia a pressão por melhorias no sistema público ou, ao contrário, cria um caminho paralelo que desincentiva investimentos?
- Custo oculto: a diferença entre o valor da tabela SUS e o custo real do procedimento privado recai sobre quem — o hospital, o paciente ou o contribuinte?
Posição no Sistema
Este caso se localiza na interseção entre o Direito Constitucional (direitos fundamentais sociais) e o Direito Administrativo (organização do SUS e regulação de serviços de saúde). A questão de fundo é a eficácia do direito à saúde como direito subjetivo oponível ao Estado — e os limites dessa oponibilidade quando o sistema de saúde, apesar de existir, falha em casos concretos.
O problema também tangencia o Direito Processual Civil (tutela de urgência, legitimidade do MP, reexame necessário) e o Direito Regulatório (critérios ANS para ressarcimento, TUNEP/IVR).
→ Direitos Fundamentais
→ Direitos Sociais (art. 6º, CF)
→ Direito à Saúde (art. 196, CF)
→ Universalidade e integralidade (art. 198, CF)
→ Responsabilidade solidária dos entes (Tema 793/STF)
→ Judicialização da saúde
→ Transferência para rede privada
→ Ressarcimento — Tema 1.033/STF
Direito Administrativo
→ Organização do SUS (Lei 8.080/90)
→ Regulação de leitos (SUSfácil)
→ Competências federativas (União / Estado / Município)
→ Saúde Suplementar (Lei 9.656/98)
→ ANS — Resoluções 185, 502, 504
→ TUNEP / IVR
Direito Processual Civil
→ Tutela provisória de urgência (CPC, arts. 300-304)
→ Ação civil pública (Lei 7.347/85)
→ Legitimidade do MP (CF, art. 127)
→ Reexame necessário (CPC, art. 496, I)
→ Interesse recursal (CPC, art. 996)
Fundamentação Legal
Constituição Federal de 1988
- Art. 1º, III — Dignidade da pessoa humana como fundamento da República
- Art. 6º — Saúde como direito social
- Art. 23, II — Competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde
- Art. 127 — Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
- Art. 196 — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
- Art. 198, §1º — Financiamento do SUS com recursos do orçamento da seguridade social
- Art. 199, §1º — Participação complementar da iniciativa privada no SUS
Legislação infraconstitucional
- Lei 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS)
- Art. 15, XIII — competência da direção do SUS para implementar o sistema de regulação
- Art. 26 — participação complementar dos serviços privados, mediante contrato ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos
- Lei 9.656/98 (Planos de Saúde)
- Art. 32, caput — ressarcimento ao SUS por operadoras de planos privados
- CPC/2015
- Art. 204 — eficácia dos pronunciamentos judiciais como título executivo
- Art. 496, I — remessa necessária nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública
- Art. 996 — interesse recursal como pressuposto da apelação
Normativa regulatória
- Resolução ANS nº 185/2008 — procedimentos de ressarcimento ao SUS
- Resoluções ANS nºs 502 e 504 — TUNEP e IVR como parâmetros de cálculo do ressarcimento
Enunciados e diretrizes
- Enunciado 56 do CNJ — diretrizes para a judicialização da saúde
Jurisprudência com repercussão geral
- Tema 793/STF (RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux) — responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde
- Tema 1.033/STF (RE 666.094/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/09/2021) — critérios de ressarcimento ao SUS
- Tema 345/STF (RE 597.064, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/02/2018) — limites da judicialização da saúde
Aplicação da Lei ao Caso
Variações Fáticas
Variação 1 — Paciente com plano de saúde privado
Carlos possui plano de saúde com cobertura para o procedimento. O plano recusa a cobertura alegando carência. Carlos recorre ao SUS.
Análise: Neste cenário, a relação primária é entre Carlos e a operadora do plano. O SUS é subsidiário. Se a operadora é obrigada a cobrir (e a recusa de carência é abusiva), a questão se desloca para o Direito do Consumidor. O Estado pode ser demandado solidariamente, mas com direito de regresso contra a operadora (Lei 9.656/98, art. 32). Os critérios de ressarcimento do Tema 1.033 se aplicam de forma invertida — é o SUS que cobra da operadora.
Variação 2 — Procedimento eletivo, não urgente
Carlos necessita da angioplastia, mas sem risco imediato de morte. O médico indica o procedimento para dentro de três meses.
Análise: A ausência de urgência enfraquece significativamente o pedido de tutela de urgência. O sistema de regulação tem tempo para funcionar. A isonomia com outros pacientes na fila ganha peso. O Judiciário tende a negar a transferência imediata para rede privada, determinando prazo para que o Estado providencie a vaga na rede pública.
Variação 3 — Ação movida contra o Município
Em vez de demandar o Estado, o MP ajuíza a ação contra o Município de Ribeirão das Lajes.
Análise: Pelo Tema 793/STF, o Município é igualmente legitimado passivo. A diferença prática é a capacidade financeira: municípios pequenos podem ter maior dificuldade de custear procedimentos de alta complexidade. O Município pode chamar o Estado ao processo (chamamento ao processo), mas isso não suspende a obrigação imediata.
Variação 4 — Paciente falece antes da transferência
Carlos morre no sétimo dia de espera, antes de qualquer decisão judicial.
Análise: A obrigação de fazer (transferência) perde o objeto, mas a omissão estatal pode fundamentar ação de indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros. A questão se desloca para a responsabilidade civil do Estado por omissão (nexo causal entre as recusas reiteradas e o óbito). O ônus probatório recai sobre a família quanto ao nexo causal — e sobre o Estado quanto à excludente (se alegar que o óbito ocorreria mesmo com a transferência).
Variação 5 — Hospital privado cobra valor de mercado
O Hospital Santa Clara realiza o procedimento e apresenta fatura de R$ 85.000,00, enquanto o valor pela tabela SUS seria de R$ 12.000,00.
Análise: É aqui que o Tema 1.033/STF se torna decisivo. O hospital não pode cobrar valor de mercado irrestrito quando o atendimento decorre de determinação judicial no âmbito do SUS. Os parâmetros TUNEP/IVR funcionam como teto. Se o hospital discorda, pode questionar judicialmente os critérios, mas não pode condicionar o atendimento ao pagamento do valor integral de mercado.
Incerteza Normativa — Versão Insolúvel
Imagine que Carlos não precisasse de uma angioplastia convencional, mas de um procedimento experimental — uma técnica de recanalização venosa com dispositivo ainda não registrado pela ANVISA, disponível apenas em um centro de pesquisa em São Paulo, ao custo de R$ 250.000,00.
Nesse cenário, a norma não oferece resposta direta:
- O SUS cobre procedimentos experimentais? A Lei 8.080/90 garante “atendimento integral” (art. 7º, II), mas a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias) define o que integra o rol do SUS. Procedimentos sem registro ANVISA, em regra, estão fora.
- O direito à saúde inclui o direito ao tratamento experimental? O STF, no Tema 345 (RE 597.064, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/02/2018), discutiu os limites da judicialização da saúde, mas não resolveu completamente essa tensão.
- A reserva do possível prevalece? R$ 250.000,00 para um paciente equivale a dezenas de procedimentos convencionais. A alocação de recursos é uma escolha trágica.
- E se o procedimento experimental for a única chance? O mínimo existencial inclui o acesso à última esperança?
Não há consenso jurisprudencial consolidado. A tensão entre o direito individual à vida e a racionalidade alocativa do sistema de saúde permanece como uma das fronteiras mais difíceis do Direito à Saúde.
Esse é um caso em que a norma vacila — e o julgador decide, inevitavelmente, a partir de valores que o texto constitucional enuncia mas não hierarquiza.
Perguntas de Aprofundamento
- Se a responsabilidade solidária permite demandar qualquer ente, o que impede que o MP sempre escolha o mais solvente (a União)? Há limites implícitos à solidariedade?
- O SUSfácil registra as recusas com seus motivos. Se esses dados fossem públicos e auditáveis, a judicialização seria menos necessária — ou mais?
- A decisão judicial que ordena a transferência de Carlos para a frente da fila necessariamente posterga o atendimento de outro paciente. Esse “outro paciente” é parte invisível do processo. Como o Direito lida com o conflito entre direitos fundamentais de sujeitos que não estão no processo?
- Se o SUS tivesse um protocolo claro e automático para acionamento da rede privada em casos de urgência (sem necessidade de decisão judicial), isso resolveria o problema — ou apenas transferiria o conflito para a questão do ressarcimento?
- A angioplastia com stent venoso é um procedimento de alta complexidade. O fato de que nenhum dos dez hospitais consultados tinha capacidade para realizá-lo sugere um déficit estrutural. Compete ao Judiciário corrigir déficits estruturais, ou isso extrapola sua função?
- O Tema 1.033 fixa critérios de ressarcimento, mas não resolve a assimetria de poder entre o Estado (que define os valores) e o hospital privado (que precisa cobrir seus custos). A TUNEP reflete o custo real dos procedimentos?
- Se todas as ações de saúde fossem coletivas (e não individuais), o impacto orçamentário seria mais visível e a decisão judicial mais informada. Por que a judicialização da saúde permanece predominantemente individual?
- A dignidade da pessoa humana é invocada em praticamente todos os casos de saúde. Quando tudo é dignidade, o conceito ainda tem força normativa diferenciadora — ou se tornou retórica?
Métodos Autocompositivos
A urgência limita, mas não elimina
Em casos de risco iminente de morte, a via judicial de urgência parece inevitável. Mas isso não significa que todas as dimensões do conflito exijam decisão judicial. Vejamos as alternativas:
1. Resolução administrativa direta
Antes de judicializar, o MP poderia ter acionado a Secretaria Estadual de Saúde por via administrativa, exigindo a abertura de protocolo emergencial de complementaridade com a rede privada. Alguns estados possuem convênios pré-estabelecidos para situações de urgência. A intervenção do MP como “facilitador institucional” — e não como parte processual — poderia ter acelerado a transferência sem a necessidade de uma decisão judicial.
2. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Após a resolução da urgência, o MP poderia propor um TAC ao Estado para criar um protocolo de acionamento automático da rede privada quando o SUSfácil falhar por mais de 48 horas em casos de urgência. Esse TAC resolveria não apenas o caso de Carlos, mas preveniria casos futuros. A dimensão coletiva do conflito (déficit estrutural de leitos) é mais adequada ao TAC do que à ação civil pública individual.
3. Mediação institucional (pós-urgência)
A questão do ressarcimento ao hospital privado poderia ser resolvida por mediação entre o Estado e o Hospital Santa Clara. O hospital tem interesse em manter boas relações com o SUS (fonte de pacientes); o Estado tem interesse em não criar precedente de pagamento a valor de mercado. Um mediador poderia facilitar um acordo nos parâmetros TUNEP/IVR, sem necessidade de litígio sobre valores.
4. Câmaras de resolução de conflitos de saúde
Alguns tribunais mantêm câmaras especializadas de mediação/conciliação para conflitos de saúde, conforme diretriz do Enunciado 56 do CNJ. Essas câmaras, quando existem, podem intermediar o conflito entre paciente, Estado e prestador privado antes ou durante o processo.
5. Análise BATNA/MATNA
Para o Estado: a melhor alternativa ao acordo (BATNA) é litigar até o STF — o que pode levar anos e, ao final, confirmar a obrigação. O custo processual e reputacional pode superar o valor do ressarcimento. Para o hospital: a BATNA é cobrar judicialmente o valor de mercado, com risco de receber apenas a tabela SUS. Para Carlos: não há BATNA razoável — sem o procedimento, a alternativa é a morte. Essa assimetria radical explica por que a judicialização é, muitas vezes, a única via percebida.
Leia a Decisão
Leitura avançada do acórdão
O acórdão original é uma decisão unânime de câmara cível do TJMG. Abrir o acórdão (PDF)
Ao lê-lo, observe:
- Ratio decidendi vs. obiter dictum: a ratio (razão de decidir) está na aplicação do Tema 793/STF para afastar a ilegitimidade passiva e na aplicação do Tema 1.033/STF para definir os critérios de ressarcimento. As considerações sobre a gravidade da situação de saúde e a falha do SUSfácil são obiter dicta — reforçam a decisão, mas não a fundamentam sozinhas. Identifique: o que mudaria no resultado se o tribunal não tivesse mencionado a gravidade clínica?
- Decisão unânime: não há votos vencidos. Isso indica consenso, mas também limita a análise: não temos acesso a contra-argumentos articulados por um julgador divergente. Pergunte-se: quais argumentos poderiam ter sido levantados por um voto vencido? A tese da isonomia entre pacientes, por exemplo, poderia render uma divergência fundamentada.
- Premissas implícitas: o acórdão pressupõe que o sistema de regulação de leitos funciona como mecanismo suficiente em condições normais. A decisão não questiona o design do sistema — apenas reconhece que, neste caso, ele falhou. Essa premissa implícita é central: se o tribunal considerasse que o sistema é estruturalmente deficiente, a solução poderia ser outra (uma ordem estruturante, por exemplo).
- Parcial provimento: o tribunal manteve a transferência mas modulou o ressarcimento. Observe como o parcial provimento revela a técnica de decidir por camadas — cada pedido é analisado separadamente, e a procedência de um não implica a procedência de todos.
- Referências jurisprudenciais: note quais precedentes o tribunal cita e quais omite. A presença do Tema 793 e do Tema 1.033 é estratégica — são temas de repercussão geral que blindam a decisão contra recursos extraordinários.
Compare este caso criado com o Caso Explicado. O modelo indutivo parte da decisão real — expõe a norma aplicada, a fundamentação do tribunal e propõe uma discussão crítica. O modelo dedutivo (este caso) cria um cenário novo a partir da mesma estrutura lógica. Onde convergem? Onde divergem? O que o caso criado pôde explorar (variações, incerteza normativa, autocomposição) que o acórdão original não tinha espaço para discutir?
Ficha Semântica
Ficha Semântica do Caso
- Área
- Direito à Saúde / Direito Constitucional / Direito Administrativo
- Subárea
- Judicialização da saúde; SUS; Transferência hospitalar; Saúde suplementar (ressarcimento)
- Tipo de ação
- Ação civil pública com tutela de urgência
- Partes
- Ministério Público (autor, em substituição processual) vs. Estado (réu)
- Instância
- Tribunal de Justiça (2º grau) — Apelação cível
- Resultado
- Parcial provimento — mantida transferência, modulado ressarcimento (Tema 1.033)
- Institutos centrais
- Temas STF
- Tema 793 (responsabilidade solidária) e Tema 1.033 (ressarcimento ao SUS)
- Normas principais
- CF/88, arts. 1º, III; 196; 198, §1º; 199, §1º. Lei 8.080/90, arts. 15, XIII; 26. Lei 9.656/98, art. 32. CPC/2015, arts. 496, I; 996. Resoluções ANS 185/2008, 502, 504.
- Palavras-chave
- Doutrina
- Nenhuma doutrina foi citada no acórdão original.
- Complexidade
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(Alta — múltiplos entes, questões constitucionais, regulatórias e processuais) - Níveis disponíveis
- Primeiro Olhar / Estudo Dirigido / Análise Completa (este material)
Quer ver como o tribunal decidiu?
No Caso Explicado, analisamos o acórdão real: a norma aplicada, a fundamentação do tribunal e uma discussão crítica sobre a solução adotada.
Identificação do Caso
SUS e Transferência Hospitalar: Quando o Sistema Falha, Quem Responde?
Ap. Cível 1.0000.25.180318-5/001 · Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes · 23.10.2025
Resumo Fiel da Decisão
Os fatos
Uma usuária do SUS, de 49 anos, procurou atendimento no Hospital Regional de Barbacena em 14 de novembro de 2024, relatando dor intensa no membro inferior esquerdo, iniciada três dias antes e sem melhora com medicação. O exame clínico revelou edema intenso, endurecido e doloroso, estendendo-se da coxa ao pé. Diagnosticou-se trombose venosa profunda extensa, acometendo veias profundas da coxa e da perna, além da safena magna.
A paciente encontrava-se estável hemodinamicamente, sem infecção, com histórico de uso prolongado de anticoncepcional oral (suspenso 30 dias antes) e de rivaroxabana. Iniciou-se anticoagulação plena de imediato. Apesar do tratamento, o edema e a dor persistiram, com a paciente restrita ao leito.
Em 26 de novembro de 2024, o diagnóstico foi refinado para Síndrome de May-Thurner — uma compressão venosa rara —, sendo indicada angioplastia com stent, já que a anticoagulação isolada era insuficiente.
Entre 19 e 28 de novembro de 2024, foram registradas 10 recusas hospitalares para a transferência: Hospital Ibiapaba Cebams (6 vezes), Hospital Arnaldo Gavazza Filho, Hospital Público Regional Prefeito Osvaldo Rezende Franco e Santa Casa de São João Del Rei (2 vezes). As centrais de regulação de leitos (CINT BH e Macro Sudeste) não localizaram vagas compatíveis. Dados mostraram que 76% das vagas concentravam-se em Juiz de Fora e 24% em Belo Horizonte. A janela terapêutica ideal de 14 dias venceu em 27 de novembro de 2024.
Em 2 de dezembro de 2024, a paciente permanecia internada, estável, mas com risco de embolia pulmonar e óbito. Laudos da cirurgiã vascular e de outro médico assistente confirmaram a indisponibilidade do procedimento e o risco iminente.
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em regime de substituição processual. A sentença foi de procedência, com ratificação da tutela de urgência. Em 4 de dezembro de 2024, a transferência foi realizada mediante compra de leito em instituição privada.
O Estado de Minas Gerais interpôs apelação, alegando ilegitimidade passiva, violação da isonomia e impessoalidade, e, subsidiariamente, aplicação do Tema 1.033 para o ressarcimento à rede privada.
Os fundamentos
I. Admissibilidade. A preliminar de ausência de interesse recursal foi rejeitada: o cumprimento da tutela de urgência não implica perda superveniente do interesse, pois a cognição exauriente substitui a perfunctória (STJ, AgInt no AREsp 2.146.442/AP).
II. Ilegitimidade passiva. Rejeitada. Conforme o Tema 793 da repercussão geral do STF (RE 855.178 ED/SE), a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária. O ente acionado não pode se escusar nem chamar o responsável primário (STJ, AREsp 1.556.454/MG).
III. Direito à saúde. Mantido o reconhecimento do direito. O art. 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. A Lei 8.080/90 regulamenta o SUS. A reserva do possível não pode servir de escusa quando há prova de necessidade e urgência. Os laudos médicos comprovaram risco iminente, e a negativa injustificada configura violação ao direito à saúde.
IV. Ressarcimento à rede privada. Parcial provimento. O tribunal aplicou o Tema 1.033 do STF (RE 666.094/DF): o ressarcimento ao sistema privado deve observar a TUNEP e o IVR da ANS (por analogia ao art. 32 da Lei 9.656/98). Afastou-se o ressarcimento a valores de mercado. A constitucionalidade do IVR foi reafirmada com base no Tema 345/STF (RE 597.064). O Enunciado 56 do CNJ admite a flexibilização de orçamentos em hipóteses excepcionais.
O dispositivo
Recurso conhecido e parcialmente provido, por votação unânime da 19ª Câmara Cível do TJMG. Sentença integrada em reexame necessário conhecido de ofício (art. 496, I, CPC). Manteve-se a obrigação de transferência e tratamento; reformou-se a base de cálculo do ressarcimento à rede privada, que deverá observar os critérios da TUNEP/IVR. Sem condenação em custas ou honorários.
Norma Principal Aplicada
A decisão se estrutura sobre três pilares normativos convergentes:
1. Art. 196 da Constituição Federal + Lei 8.080/90 — “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Este dispositivo fundamenta o reconhecimento do direito à saúde como direito fundamental social de eficácia imediata, impondo ao Estado a obrigação prestacional de garantir acesso efetivo ao tratamento, não apenas a existência formal do serviço. A Lei 8.080/90 regulamenta o SUS e detalha as competências dos entes federativos na organização dos serviços.
2. Tema 793 da repercussão geral do STF (RE 855.178 ED/SE) — fixa a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. Na prática, o cidadão pode acionar qualquer ente — União, Estado ou Município — para obter a prestação de saúde necessária. A autoridade judicial pode direcionar o cumprimento e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. Tema 1.033 da repercussão geral do STF (RE 666.094/DF) — disciplina o ressarcimento ao sistema privado quando o SUS não consegue prestar o atendimento. O reembolso deve observar os valores da TUNEP e do IVR da ANS, e não os valores cobrados pelo mercado. O Tema 345/STF (RE 597.064) complementa esse quadro ao confirmar a constitucionalidade do IVR.
A combinação dessas normas resolve simultaneamente o problema do acesso (quem deve prestar e a quem se pode cobrar) e o problema do custo (quanto se reembolsa quando a rede privada supre a omissão pública).
Descrição da Solução Jurídica
O tribunal enfrentou três questões e resolveu cada uma com fundamentação própria:
Primeira questão: o Estado de Minas Gerais pode ser demandado?
Sim. A 19ª Câmara Cível rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado, aplicando o Tema 793/STF. A responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária: o cidadão escolhe contra quem litigar, e o ente acionado não pode redirecionar a demanda ao responsável primário pela prestação do serviço. O STJ (AREsp 1.556.454/MG) reforça essa impossibilidade de escusa.
Segunda questão: a paciente tinha direito à transferência e ao procedimento?
Sim. O direito à saúde (art. 196, CF) é prestacional e de eficácia imediata. Diante de laudos médicos comprovando a necessidade de angioplastia com stent, a impossibilidade de tratamento conservador e o risco de embolia pulmonar e óbito, a negativa do sistema de regulação não pode ser oposta ao direito fundamental. A reserva do possível cede diante do mínimo existencial — especialmente quando está em jogo a vida da paciente.
Terceira questão: como se calcula o ressarcimento à rede privada?
Aqui o tribunal deu parcial provimento à apelação. A transferência foi realizada mediante compra de leito em instituição privada, gerando um custo. O Tema 1.033/STF determina que o ressarcimento não se faça a valores de mercado, mas pelos critérios da TUNEP e do IVR da ANS, por analogia ao art. 32 da Lei 9.656/98. O Tema 345/STF (RE 597.064) confirma a constitucionalidade do IVR. O Enunciado 56 do CNJ permite flexibilização orçamentária em hipóteses excepcionais. O tribunal determinou que o ressarcimento fosse apurado preferencialmente nos mesmos autos.
Adicionalmente, a Câmara conheceu de ofício o reexame necessário (art. 496, I, CPC), integrando a sentença com a adequação do critério de ressarcimento.
Discussão Crítica
1. A judicialização como sintoma de falha regulatória
Este caso expõe uma tensão estrutural do SUS: o sistema de regulação de leitos (SUSfácil) cadastrou a paciente, mas não conseguiu providenciar vaga compatível em 10 tentativas ao longo de 9 dias. Não se trata de inexistência de serviço, mas de incapacidade de alocação — uma falha de gestão que transfere ao Judiciário um problema tipicamente administrativo. A decisão judicial não reorganiza o sistema; contorna-o para um caso individual.
2. Reserva do possível versus mínimo existencial
O acórdão resolve a tensão entre reserva do possível e mínimo existencial com precedentes consolidados: quando há risco de vida comprovado por laudos médicos, a escassez orçamentária não justifica a omissão estatal. A solução é juridicamente sólida, mas deixa em aberto uma pergunta: e os outros pacientes que não judicializaram? A concentração de 76% das vagas em Juiz de Fora e 24% em Belo Horizonte sugere um problema de distribuição geográfica que atinge todos os usuários da região, não apenas a paciente deste caso.
3. A responsabilidade solidária e seus efeitos práticos
O Tema 793/STF é uma resposta pragmática à descentralização do SUS: o cidadão não precisa identificar qual ente falhou na cadeia de competências. Contudo, a solidariedade pode gerar um efeito perverso: o ente acionado (no caso, o Estado) arca com o custo imediato, mesmo que a falha primária esteja na regulação municipal ou na rede hospitalar federal. A decisão não analisa a cadeia de responsabilidade interna entre os entes, o que dificulta a identificação e correção do gargalo.
4. O Tema 1.033 e a calibração do ressarcimento
A aplicação do Tema 1.033 representa um avanço na racionalização dos custos da judicialização da saúde. Ao vincular o ressarcimento à TUNEP e ao IVR, o tribunal evita que a rede privada receba valores de mercado pelo atendimento de pacientes do SUS. Porém, o caso suscita uma dúvida prática: se os valores tabelados são significativamente inferiores aos custos reais, a rede privada terá incentivo para atender esses pacientes em situações futuras?
5. A janela terapêutica como parâmetro de urgência
Um aspecto relevante do caso é a janela terapêutica de 14 dias para a angioplastia, que venceu em 27 de novembro de 2024 — antes mesmo do ajuizamento da ação. Isso levanta uma questão: o Judiciário atuou a tempo de preservar a eficácia do tratamento ou apenas evitou um desfecho fatal? A transferência só ocorreu em 4 de dezembro, 7 dias após o vencimento da janela ideal. A decisão cumpriu sua função protetiva, mas o tempo processual pode comprometer o resultado clínico — um limite estrutural da tutela jurisdicional em saúde.
Para exercitar o raciocínio sobre hipóteses alternativas e aprofundar a análise dos limites da judicialização, consulte os exercícios dedutivos — especialmente no nível Análise Completa.
Outras Soluções na Jurisprudência
Os precedentes citados no acórdão revelam a consolidação de um quadro normativo sobre direito à saúde e responsabilidade solidária:
Precedentes citados no acórdão
STF — RE 855.178 ED/SE (Tema 793)
Fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. É o precedente-chave do caso: permite que o cidadão acione qualquer ente, sem necessidade de identificar o responsável primário pela prestação. Tem força vinculante como tema de repercussão geral.
STF — RE 666.094/DF (Tema 1.033)
Disciplina o ressarcimento ao sistema privado: quando o SUS não presta o atendimento e o paciente recorre à rede particular, o reembolso deve observar a TUNEP e o IVR da ANS. No caso concreto, foi o fundamento para reformar parcialmente a sentença.
STF — RE 597.064 (Tema 345)
Confirmou a constitucionalidade do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) da ANS. Reforça a base de cálculo adotada pelo Tema 1.033.
STJ — AgInt no AREsp 2.146.442/AP
Firmou que o cumprimento de tutela de urgência não gera perda superveniente do interesse recursal: a cognição exauriente substitui a perfunctória, justificando o prosseguimento do recurso.
STJ — AREsp 1.556.454/MG
Reforça que o ente acionado em demanda de saúde não pode se escusar nem chamar o responsável primário pela prestação do serviço. Complementa o Tema 793 na dimensão processual.
TJMG — AI-Cv 1.0000.21.027771-1/002
Precedente da mesma Câmara aplicando o Tema 1.033 para calibrar o ressarcimento à rede privada pelos critérios TUNEP/IVR.
TJMG — AI-Cv 1.0000.23.150260-0/001
Outro precedente da 19ª Câmara Cível na mesma linha: ressarcimento à rede privada observando a tabela TUNEP e o IVR, em conformidade com o Tema 1.033/STF. Também referenciou o Enunciado 56 do CNJ para flexibilização de orçamentos.
O conjunto desses precedentes revela uma orientação consolidada: o direito à saúde é prestacional e solidário; a omissão estatal justifica a intervenção judicial; e o ressarcimento ao setor privado tem teto regulatório. Não se identificaram, nos julgados analisados, posições divergentes sobre os pontos centrais do caso.
Para outros precedentes relevantes que complementam esta linha jurisprudencial, consulte o Material Complementar.
Referências Doutrinárias
O acórdão analisado não faz referência a obras doutrinárias. A fundamentação é integralmente normativa e jurisprudencial, apoiando-se nos Temas 793, 1.033 e 345 da repercussão geral do STF, em precedentes do STJ e em julgados da própria 19ª Câmara Cível do TJMG.
Essa opção do relator é coerente com a natureza da controvérsia: os marcos normativos e jurisprudenciais são suficientes para resolver as questões postas, sem necessidade de recurso à doutrina. Os temas de repercussão geral, por seu caráter vinculante, dispensam reforço doutrinário.
Variações do Caso
Variação 1 — Procedimento eletivo sem risco iminente
Suponha que a condição da paciente não envolvesse risco de embolia pulmonar e óbito, mas apenas desconforto crônico e redução de mobilidade. A angioplastia com stent seria indicada como procedimento eletivo, sem urgência.
Impacto jurídico: A ausência de risco iminente enfraquece o argumento de superação da reserva do possível. O tribunal poderia manter a obrigação de inclusão na fila regular, mas sem determinar a transferência imediata para a rede privada. A tutela de urgência dificilmente seria concedida sem demonstração de perigo de dano irreparável. A questão do ressarcimento sequer se colocaria, pois não haveria compra de leito.
Variação 2 — Paciente com plano de saúde recusado pela operadora
Imagine que a paciente possuísse plano de saúde, mas a operadora negasse cobertura para a Síndrome de May-Thurner sob o argumento de exclusão contratual. Ela então recorre ao SUS, que também não consegue alocar vaga.
Impacto jurídico: A demanda ganharia uma terceira dimensão: além do Estado, a operadora do plano poderia figurar no polo passivo. O Tema 1.033 teria aplicação invertida — o SUS poderia buscar ressarcimento da operadora. A responsabilidade solidária dos entes federados permaneceria, mas o art. 32 da Lei 9.656/98 operaria diretamente (não por analogia).
Variação 3 — Município como único demandado
Suponha que a ação civil pública tivesse sido ajuizada apenas contra o Município de Barbacena, por ser este o responsável pela atenção básica e pela primeira regulação.
Impacto jurídico: Pelo Tema 793/STF, a demanda seria igualmente válida. Contudo, o Município poderia alegar que a angioplastia com stent é procedimento de alta complexidade, de competência estadual ou federal na organização do SUS (art. 198, CF, e Lei 8.080/90). A solidariedade garante a legitimidade passiva, mas o ônus financeiro recairia sobre um ente com menor capacidade orçamentária, agravando o problema de financiamento.
Variação 4 — Vaga disponível em outro Estado
Imagine que a central de regulação encontrasse vaga em hospital público de São Paulo, mas o Estado de Minas Gerais se recusasse a custear a transferência interestadual, alegando ausência de convênio.
Impacto jurídico: A responsabilidade solidária obrigaria o ente acionado a providenciar a transferência, independentemente de convênio entre Estados. O art. 198, §1º, da CF e a Lei 8.080/90 (art. 15, XIII) impõem cooperação interfederativa. A questão do ressarcimento entre entes públicos (e não à rede privada) seria regulada por instrumentos administrativos, sem necessidade de aplicação do Tema 1.033.
Variação 5 — Óbito antes da transferência
Suponha que a paciente tivesse falecido por embolia pulmonar enquanto aguardava a decisão judicial, antes da compra do leito na rede privada.
Impacto jurídico: O objeto da ação civil pública (obrigação de fazer — transferência) perderia o objeto por impossibilidade superveniente. Contudo, os familiares poderiam pleitear indenização por danos materiais e morais em ação própria, fundada na omissão estatal comprovada (10 recusas documentadas). A questão se deslocaria do direito à saúde para a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, CF), com o nexo causal entre a omissão regulatória e o resultado morte.
Ficha Semântica
Ficha Semântica do Caso
- Caso
- SUS e Transferência Hospitalar: Quando o Sistema Falha, Quem Responde?
- Processo
- Ap. Cível 1.0000.25.180318-5/001
- Tribunal
- TJMG — 19ª Câmara Cível
- Relator
- Des. Pedro Bitencourt Marcondes
- Julgamento
- 23/10/2025
- Publicação
- 29/10/2025
- Comarca
- Barbacena/MG
- Juiz 1ª instância
- Marcos Alves de Andrade — 2ª Vara Cível de Barbacena
- Tipo de ação
- Ação civil pública
- Recurso
- Apelação cível + reexame necessário de ofício
- Apelante
- Estado de Minas Gerais
- Apelado
- MPMG (em substituição processual)
- Resultado
- Parcial provimento + reexame necessário conhecido de ofício
- Votação
- Unânime (Jd. Conv. Marcus Vinícius Mendes do Valle + Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga)
- Área do Direito
- Direito à Saúde · Direito Constitucional · Direito Administrativo
- Subárea
- Judicialização da saúde · Regulação de leitos · Transferência hospitalar · Ressarcimento à rede privada
- Normas principais
- CF/88, arts. 1º, III; 196; 198, §1º · Lei 8.080/90, arts. 15, XIII e 26 · Lei 9.656/98, art. 32 · CPC, arts. 204, 496, I e 996 · RNs ANS nºs 185/2008, 502 e 504 · Enunciado 56 do CNJ
- Temas de repercussão geral
- Tema 793/STF (responsabilidade solidária) · Tema 1.033/STF (ressarcimento TUNEP/IVR) · Tema 345/STF (constitucionalidade IVR)
- Institutos
-
Responsabilidade solidária ·
direito à saúde ·
reserva do possível ·
mínimo existencial ·
tutela de urgência ·
ressarcimento ·
reexame necessário ·
substituição processual ·
interesse recursal - Teses firmadas
-
“1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico no âmbito do SUS é solidária entre os entes federativos, podendo o usuário acionar qualquer deles.”
“2. O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada, por força de decisão judicial, deve observar os critérios estabelecidos no Tema 1.033 do STF, com base na TUNEP e IVR da ANS.”
- Ratio decidendi
- A omissão do SUS na alocação de vaga para procedimento urgente viola o direito à saúde (art. 196, CF). Os entes federativos respondem solidariamente (Tema 793/STF). O ressarcimento à rede privada deve observar a TUNEP/IVR (Tema 1.033/STF), não valores de mercado.
- Complexidade
-
— Alta (múltiplas questões jurídicas, 3 temas de repercussão geral, procedimento raro) - Tags
Acórdão Original
Exercite o raciocínio com o Caso Criado.
O modelo dedutivo cria um caso novo a partir da estrutura lógica do acórdão. Escolha seu nível:
Transferência Hospitalar no SUS: Quando o Sistema Falha, Quem Responde?
A
- Ação civil pública
-
Primeiro Olhar É o tipo de processo que o Ministério Público pode usar para proteger direitos de uma pessoa ou de toda a coletividade. Neste caso, o MPMG entrou com ação civil pública para garantir que a usuária do SUS fosse transferida a um hospital que pudesse realizar a angioplastia de que ela necessitava.
Estudo Dirigido Instrumento processual previsto na Lei 7.347/85 para tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Neste caso, o MPMG atuou na defesa de direito individual indisponível (direito à saúde), legitimado pelo art. 127, caput, da CF e pelo art. 1º, IV, da Lei 7.347/85. A ação foi ajuizada contra o Estado de MG, réu responsável pela organização do sistema de regulação de leitos.
Análise Completa A legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública em defesa de direito individual à saúde decorre da natureza indisponível do bem tutelado. No caso, o MPMG atuou por substituição processual, defendendo em nome próprio o direito alheio da usuária do SUS. A tutela individual via ação civil pública é admitida quando o direito é indisponível, conforme orientação consolidada do STF (RE 855.178 ED/SE, Tema 793).
Lei 7.347/85, art. 1º, IV; CF, arts. 127, caput, e 129, III
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Acórdão
-
Primeiro Olhar É a decisão tomada por um grupo de desembargadores (e não por um juiz sozinho). Neste caso, o acórdão é a decisão da 19ª Câmara Cível do TJMG, que julgou a apelação sobre a transferência hospitalar.
Estudo Dirigido Decisão colegiada proferida por tribunal, distinta da sentença (decisão de juiz singular). No caso, o acórdão da 19ª Câmara Cível do TJMG, relatado pelo Des. Pedro Bitencourt Marcondes, deu parcial provimento à apelação do Estado de MG, mantendo a transferência hospitalar, mas ajustando o regime de ressarcimento conforme o Tema 1.033/STF.
Análise Completa Decisão judicial colegiada (art. 204 do CPC). Neste caso, o acórdão apresenta fundamentação em dois eixos: (i) a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde (Tema 793/STF) e (ii) o regime de ressarcimento ao SUS quando o atendimento é realizado pela rede privada (Tema 1.033/STF). A decisão foi unânime e sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC), por ser proferida contra Estado-membro.
CPC, art. 204
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Angioplastia com stent
-
Primeiro Olhar É um procedimento médico em que um tubo fino (cateter) é inserido em uma veia ou artéria obstruída e um pequeno dispositivo metálico (stent) é colocado para mantê-la aberta. A usuária do SUS precisava desse procedimento para tratar a obstrução venosa causada pela Síndrome de May-Thurner, mas nenhum dos hospitais públicos consultados tinha vaga ou credenciamento para realizá-lo.
Estudo Dirigido Procedimento de alta complexidade que exige credenciamento específico e equipe especializada. No caso, o fato de 10 hospitais terem recusado a paciente — por falta de leito ou de credenciamento — evidencia a falha estrutural do sistema de regulação de leitos. A indisponibilidade do procedimento na rede pública fundamentou a determinação judicial de transferência para a rede privada.
Análise Completa Procedimento de alta complexidade classificado no sistema SUS que demanda habilitação específica do estabelecimento de saúde. A impossibilidade de realização pela rede pública — atestada pelas 10 recusas e pela ausência de vagas nas centrais de regulação (CINT BH e Macro Sudeste) — configurou o esgotamento das vias administrativas, justificando a intervenção judicial e a transferência para a rede privada com ressarcimento nos termos do art. 32 da Lei 9.656/98 e do Tema 1.033/STF.
Caso concreto: necessidade clínica atestada no acórdão
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Apelação
-
Primeiro Olhar É o recurso que a parte usa quando não concorda com a sentença do juiz e quer que o tribunal reveja a decisão. Neste caso, o Estado de MG recorreu da sentença que o obrigava a providenciar a transferência hospitalar e a arcar com os custos.
Estudo Dirigido Recurso cabível contra sentença (art. 1.009 do CPC), com efeito devolutivo amplo. No caso (Apelação Cível 1.0000.25.180318-5/001), o Estado de MG alegou ilegitimidade passiva e reserva do possível. A 19ª Câmara Cível do TJMG deu parcial provimento, mantendo a obrigação de transferência mas alterando o parâmetro de ressarcimento.
Análise Completa A apelação devolveu ao TJMG a integralidade da matéria decidida em primeiro grau. O tribunal enfrentou três questões centrais: (i) a legitimidade passiva do Estado de MG à luz do Tema 793/STF (responsabilidade solidária); (ii) o mérito da transferência para a rede privada diante do esgotamento do sistema de regulação; e (iii) o regime de ressarcimento, que foi ajustado para observar a tabela TUNEP e o IVR, conforme Tema 1.033/STF. Houve também reexame necessário (art. 496, I, CPC).
CPC, arts. 1.009 e 496, I
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Autor
-
Primeiro Olhar É quem começa o processo, quem pede algo ao juiz. Neste caso, o autor da ação é o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que entrou com o processo para defender o direito à saúde da usuária do SUS.
Estudo Dirigido Sujeito que formula a demanda em juízo (art. 319, II, CPC). Neste caso, o MPMG é o autor da ação civil pública, atuando como substituto processual da usuária do SUS. Isso significa que o MP age em nome próprio, mas na defesa do direito individual indisponível de outra pessoa.
Análise Completa A posição de autor é ocupada pelo MPMG, que age por substituição processual (legitimação extraordinária — art. 18 do CPC). A parte material (titular do direito à saúde) é a usuária do SUS, mas quem ocupa o polo ativo do processo é o órgão ministerial, em razão da indisponibilidade do direito à saúde (CF, art. 196) e da legitimidade constitucional do MP para a defesa de direitos individuais indisponíveis (CF, art. 127).
CPC, arts. 18 e 319, II; CF, arts. 127 e 129, III
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
C
- Causa de pedir
-
Primeiro Olhar É o motivo pelo qual alguém entra com um processo. Neste caso, a causa de pedir é: a usuária do SUS estava gravemente doente e precisava de uma cirurgia que nenhum hospital público conseguiu realizar, por falta de vagas.
Estudo Dirigido Fundamento fático e jurídico da demanda (art. 319, III, CPC). Desdobra-se em causa de pedir remota (fatos: internação com trombose venosa profunda, necessidade de angioplastia, 10 recusas hospitalares, esgotamento das centrais de regulação) e causa de pedir próxima (fundamento jurídico: dever do Estado de garantir o direito à saúde — CF, art. 196 — e responsabilidade solidária dos entes federativos).
Análise Completa A causa de pedir fática compreende a narrativa de esgotamento do sistema: a usuária, internada com Síndrome de May-Thurner e indicação de angioplastia com stent, teve 10 solicitações de transferência negadas por falta de leito ou credenciamento, com as centrais de regulação (CINT BH, Macro Sudeste) incapazes de prover vaga. A causa de pedir jurídica articula o direito fundamental à saúde (CF, arts. 1º, III, e 196), a responsabilidade solidária (Tema 793/STF) e a obrigação de prestação material pelo Estado, que não pode invocar reserva do possível quando o mínimo existencial está em risco.
CPC, art. 319, III; CF, arts. 1º, III, e 196
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
D
- Dignidade da pessoa humana
-
Primeiro Olhar É o princípio que diz que toda pessoa merece ser tratada com respeito e ter suas necessidades básicas atendidas. Neste caso, a dignidade da usuária do SUS estava em risco porque ela precisava de uma cirurgia urgente e ninguém conseguia providenciá-la.
Estudo Dirigido Fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Funciona como limite ao argumento da reserva do possível: quando o que está em jogo é a vida ou a integridade física de uma pessoa, o Estado não pode alegar escassez de recursos para se eximir do dever de prestar saúde. No caso, o acórdão invocou a dignidade da pessoa humana para afastar a tese defensiva do Estado de MG.
Análise Completa Princípio-fundamento (art. 1º, III, CF) que serve como parâmetro de controle das omissões estatais na área de saúde. No acórdão, a dignidade é articulada em dupla função: (i) como vetor interpretativo que confere ao direito à saúde (art. 196, CF) eficácia direta e imediata, impondo prestação material ao Estado; e (ii) como limite à cláusula da reserva do possível, que não pode ser oposta quando o mínimo existencial do indivíduo está comprometido — como na hipótese de janela terapêutica vencida sem acesso ao procedimento necessário.
CF, art. 1º, III
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Direito à saúde
-
Primeiro Olhar É o direito de toda pessoa de receber atendimento médico adequado. A Constituição diz que a saúde é dever do Estado. Neste caso, a usuária do SUS não conseguia o tratamento de que precisava porque o sistema público não tinha vaga, e o Judiciário determinou que o Estado resolvesse o problema.
Estudo Dirigido Direito social fundamental previsto nos arts. 6º e 196 da CF, de aplicação imediata. O Estado tem o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. No caso, a falha do sistema de regulação de leitos evidenciou a omissão estatal, justificando a intervenção judicial para assegurar a transferência hospitalar.
Análise Completa Direito fundamental de segunda dimensão (prestacional), com eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF. A CF estrutura o sistema de saúde em rede regionalizada e hierarquizada (art. 198), com financiamento solidário entre União, Estados e Municípios (art. 198, §1º). No caso, a responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF) impede o Estado de MG de alegar que a competência para a regulação de leitos seria exclusiva do Município ou da União. A complementaridade da iniciativa privada (art. 199, §1º, CF; art. 26, Lei 8.080/90) justifica a transferência para hospital particular quando a rede pública é incapaz de atender.
CF, arts. 6º, 196, 198 e 199, §1º; Lei 8.080/90
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
E
- Embolia pulmonar
-
Primeiro Olhar É quando um coágulo de sangue se solta de uma veia (geralmente da perna) e viaja até o pulmão, bloqueando a passagem de sangue. É uma emergência médica que pode ser fatal. Neste caso, a embolia pulmonar era o principal risco que a paciente corria enquanto aguardava a transferência hospitalar.
Estudo Dirigido Complicação grave da trombose venosa profunda, em que um trombo se desloca e obstrui artérias pulmonares. No caso, os laudos médicos apontaram risco concreto de embolia pulmonar como fundamento para a urgência da transferência e realização da angioplastia com stent.
Análise Completa A embolia pulmonar é a principal causa de morte associada à trombose venosa profunda não tratada. No caso, o risco documentado de embolia fundamentou tanto a concessão da tutela de urgência (perigo de dano irreversível, art. 300 do CPC) quanto a rejeição do argumento estatal de que a paciente poderia aguardar na fila regular de regulação de leitos. A gravidade clínica documentada foi determinante para a subsunção ao dever prestacional do art. 196 da CF.
CPC, art. 300 (perigo de dano); CF, art. 196
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Entes federativos
-
Primeiro Olhar São os diferentes “governos” do Brasil: a União (governo federal), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Neste caso, a discussão é sobre qual deles deve pagar pela transferência hospitalar — e a resposta do tribunal é que todos são responsáveis juntos.
Estudo Dirigido Pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, DF e Municípios) que compõem a federação brasileira (art. 18, CF). No âmbito do SUS, todos são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços de saúde (Tema 793/STF). No caso, embora a ação tenha sido ajuizada apenas contra o Estado de MG, a responsabilidade solidária permite que qualquer dos entes seja demandado individualmente pela integralidade da obrigação.
Análise Completa A tese fixada no Tema 793/STF estabelece que os entes da Federação, em decorrência da competência comum prevista no art. 23, II, da CF, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde. A diretriz de competência do juízo (conforme o ente demandado) foi também fixada: a ação contra Estado e/ou Município será processada na Justiça Estadual. No caso, a legitimidade passiva do Estado de MG foi confirmada, sendo irrelevante para o demandante a repartição interna de competências do SUS entre gestores federal, estadual e municipal.
CF, arts. 18, 23, II, e 198; STF, RE 855.178 ED/SE (Tema 793)
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
I
- Interesse recursal
-
Primeiro Olhar Para recorrer (pedir que o tribunal mude uma decisão), a parte precisa ter um motivo concreto: algo que ela perdeu no julgamento anterior. Se a pessoa já ganhou tudo o que queria, não tem por que recorrer. Neste caso, discutiu-se se o Estado de MG tinha interesse em recorrer contra a sentença.
Estudo Dirigido Pressuposto recursal subjetivo: a parte precisa ter sucumbido total ou parcialmente para que o recurso seja admissível (art. 996 do CPC). No caso, o Estado de MG sucumbiu em primeiro grau (foi condenado a providenciar a transferência e arcar com os custos), o que lhe confere interesse recursal.
Análise Completa O interesse recursal decorre da sucumbência (art. 996, CPC) e se desdobra em interesse-necessidade (recurso como meio para reverter o prejuízo) e interesse-adequação (escolha do recurso correto). No caso, o interesse do Estado de MG é inconteste: houve condenação a obrigação de fazer (transferência) e a obrigação de pagar (ressarcimento). A 19ª Câmara Cível confirmou a admissibilidade da apelação e procedeu ao exame conjunto com o reexame necessário (art. 496, I, CPC), dada a condenação contra ente público estadual.
CPC, arts. 996 e 496, I
Estudo Dirigido
Análise Completa
- IVR
-
Primeiro Olhar IVR significa Índice de Valoração do Ressarcimento. É uma forma de calcular quanto o SUS deve pagar a um hospital particular ou plano de saúde quando atende um paciente do SUS. No caso, o tribunal determinou que o ressarcimento ao hospital privado que realizou a angioplastia deveria seguir esse índice.
Estudo Dirigido Índice de Valoração do Ressarcimento, parâmetro utilizado pela ANS para calcular o valor a ser ressarcido ao SUS por operadoras de planos de saúde, e vice-versa. No caso, o acórdão aplicou o IVR como critério para o ressarcimento do atendimento na rede privada, por força do Tema 1.033/STF.
Análise Completa O IVR foi instituído pelas Resoluções Normativas da ANS (RN 185/2008 e suas atualizações — RN 502 e 504) como parâmetro para cálculo do ressarcimento ao SUS. No julgamento do Tema 1.033 (RE 666.094), o STF fixou que o ressarcimento ao SUS tem como base a Tabela TUNEP, corrigida pelo IVR, e não os valores efetivamente cobrados pelo hospital privado. No caso, o acórdão reformou parcialmente a sentença para adequar o parâmetro de ressarcimento a essa diretriz, afastando a condenação ao pagamento integral dos custos hospitalares.
RN ANS 185/2008, 502, 504; STF, RE 666.094 (Tema 1.033)
Estudo Dirigido
Análise Completa
L
- Legitimidade
-
Primeiro Olhar É a autorização que alguém precisa ter para ser parte em um processo. Neste caso, duas perguntas surgem: o Ministério Público pode entrar com esse processo? (Sim, porque está defendendo o direito à saúde.) E o Estado de MG pode ser processado por isso? (Sim, porque a saúde é responsabilidade de todos os entes do governo.)
Estudo Dirigido Condição da ação que se desdobra em legitimidade ativa (quem pode pedir) e legitimidade passiva (contra quem se pode pedir). No caso, a legitimidade ativa do MPMG decorre do art. 127 da CF (defesa de direito individual indisponível). A legitimidade passiva do Estado de MG decorre da responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF).
Análise Completa A legitimidade deve ser aferida em duas dimensões. A legitimidade ativa do MPMG é extraordinária (substituição processual — art. 18, CPC): o MP age em nome próprio na defesa de direito alheio (da usuária do SUS). A legitimidade passiva do Estado de MG foi contestada pela apelação, sob argumento de que a regulação de leitos seria competência de outro ente. O acórdão afastou essa tese, aplicando o Tema 793/STF: em demandas de saúde, qualquer ente federativo pode ser demandado isoladamente, cabendo-lhe eventual direito de regresso contra os demais.
CPC, art. 18; CF, arts. 127, 196; STF, RE 855.178 ED/SE (Tema 793)
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
M
- Mínimo existencial
-
Primeiro Olhar É o mínimo que o Estado precisa garantir para que uma pessoa viva com dignidade — como saúde, alimentação e moradia. Neste caso, a usuária do SUS precisava de uma cirurgia para não perder a função de um membro ou até a vida. Isso é o mínimo existencial: o Estado não pode dizer que não tem dinheiro quando a vida de alguém está em risco.
Estudo Dirigido Conceito que delimita o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, abaixo do qual o Estado não pode invocar limitações orçamentárias. No caso, o mínimo existencial foi o argumento que prevaleceu sobre a alegação de reserva do possível: o procedimento de angioplastia era necessário para preservar a saúde e a vida da paciente, o que torna a prestação estatal impostergável.
Análise Completa O mínimo existencial funciona como limite negativo à cláusula da reserva do possível. No acórdão, o tribunal aplicou a lógica fixada pelo STF: quando a omissão estatal atinge o núcleo essencial do direito à saúde — especialmente em situações de urgência com janela terapêutica — a escassez de recursos não pode ser invocada como justificativa para a inação. O caso ilustra a tensão entre o mínimo existencial e a reserva do possível, resolvida em favor do primeiro em razão da gravidade clínica e do esgotamento demonstrado das vias administrativas.
CF, arts. 1º, III, e 196; jurisprudência do STF
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Ministério Público
-
Primeiro Olhar É um órgão do governo que tem a missão de defender os direitos da sociedade e das pessoas que não podem se proteger sozinhas. Neste caso, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) entrou com o processo porque a usuária do SUS estava internada e não conseguia, por conta própria, obter a transferência hospitalar de que precisava.
Estudo Dirigido Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF). No caso, o MPMG atuou como parte (autor da ação civil pública), e não como fiscal da lei, exercendo legitimidade ativa na defesa do direito à saúde da usuária do SUS.
Análise Completa A atuação do MPMG como autor da ação civil pública ilustra a faceta prestacional da legitimidade ministerial: não se trata de fiscalização abstrata, mas de defesa concreta de direito individual indisponível (saúde) de pessoa em situação de vulnerabilidade (internada, dependente do SUS). A legitimação é extraordinária (substituição processual — art. 18, CPC), o que tem implicações processuais: a usuária do SUS é a parte material, mas quem conduz o processo é o MPMG, cabendo-lhe os poderes e ônus da posição de autor.
CF, arts. 127 e 129, III; CPC, art. 18
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
P
- Partes
-
Primeiro Olhar São as pessoas ou instituições que participam de um processo judicial, de lados opostos. Neste caso, as partes são: de um lado, o Ministério Público de Minas Gerais (que pediu a transferência); de outro, o Estado de Minas Gerais (que foi obrigado a providenciá-la).
Estudo Dirigido Sujeitos parciais da relação processual que formulam ou resistem a pretensões em juízo. No caso, a parte autora é o MPMG (substituto processual) e a parte ré é o Estado de MG. A usuária do SUS é a parte material (beneficiária da tutela), embora não figure formalmente no polo ativo.
Análise Completa A configuração subjetiva do caso apresenta particularidade: há dissociação entre parte processual e parte material. O MPMG é parte processual (autor formal, por substituição processual), enquanto a usuária do SUS é a titular do direito material. O Estado de MG é parte ré, demandado com base na responsabilidade solidária (Tema 793/STF). Essa configuração é relevante porque, na fase de ressarcimento, o fluxo financeiro envolve o Estado de MG, o hospital privado que realizou o procedimento e o SUS — sujeitos que não necessariamente coincidem com as partes do processo.
CPC, arts. 17 e 18
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Pedido
-
Primeiro Olhar É aquilo que se pede ao juiz. Neste caso, o MPMG pediu duas coisas: (1) que o Estado transferisse a paciente para um hospital — público ou particular — que pudesse fazer a cirurgia; e (2) que o Estado pagasse os custos do tratamento na rede privada.
Estudo Dirigido Objeto da demanda, formulado na petição inicial (art. 319, IV, CPC). Desdobra-se em pedido imediato (a providência jurisdicional pedida) e pedido mediato (o bem da vida pretendido). No caso, os pedidos são cumulados: obrigação de fazer (transferência) e obrigação de pagar (ressarcimento dos custos hospitalares).
Análise Completa O pedido apresenta cumulação simples (art. 327, CPC): (i) obrigação de fazer — providenciar a transferência hospitalar para estabelecimento capaz de realizar a angioplastia; (ii) obrigação de pagar — arcar com os custos do tratamento na rede privada. O acórdão acolheu integralmente o pedido de transferência, mas reformou parcialmente o pedido de pagamento, substituindo o ressarcimento integral pelos valores da tabela TUNEP/IVR (Tema 1.033/STF). Essa reforma parcial configura a sucumbência recíproca.
CPC, arts. 319, IV, e 327
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Pedido imediato
-
Primeiro Olhar É o tipo de decisão que se pede ao juiz. Neste caso, o pedido imediato é uma ordem judicial para que o Estado faça algo (transfira a paciente) e pague algo (os custos do hospital particular).
Estudo Dirigido A providência jurisdicional solicitada (tipo de tutela). No caso, o pedido imediato é duplo: (i) tutela específica da obrigação de fazer (art. 497, CPC) — determinação de transferência hospitalar; e (ii) condenação ao pagamento dos custos do atendimento na rede privada. A tutela de urgência antecipou o efeito prático do primeiro pedido antes do julgamento final.
Análise Completa O pedido imediato se articula em duas espécies de tutela jurisdicional: (i) tutela mandamental (ordem de transferência, com possibilidade de astreintes) e (ii) tutela condenatória (ressarcimento). O acórdão manteve a primeira e reformou a segunda quanto ao parâmetro de cálculo. A coexistência de tutela de urgência (antecipação para transferência imediata) com o mérito (confirmação da obrigação em sede de apelação) demonstra a fungibilidade dos efeitos práticos da tutela jurisdicional no caso.
CPC, arts. 497 e 537
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Pedido mediato
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Primeiro Olhar É o resultado prático que a pessoa espera obter com o processo. Neste caso, o resultado concreto desejado é que a usuária do SUS receba a angioplastia com stent em hospital capaz de realizá-la — e que o Estado arque com os custos.
Estudo Dirigido O bem da vida que se busca por meio do processo. Não é a decisão judicial em si, mas o resultado material que ela produz. No caso, o bem da vida é a prestação de saúde: o acesso efetivo ao procedimento de angioplastia, independentemente de ser realizado em hospital público ou privado.
Análise Completa O pedido mediato revela o núcleo do conflito: o acesso à prestação material de saúde. Em termos de teoria geral, o bem da vida é o procedimento médico (angioplastia com stent) necessário para preservar a integridade física da paciente. A transferência para a rede privada é apenas o meio (pedido imediato) para atingir esse fim (pedido mediato). Essa distinção é relevante porque o acórdão acolheu integralmente o pedido mediato (a paciente recebeu o tratamento), mas ajustou o meio de custeio (ressarcimento via TUNEP/IVR, não pelo valor integral).
CPC, art. 319, IV; doutrina processual
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Pretensão
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Primeiro Olhar É aquilo que alguém quer conseguir por meio de um processo. Neste caso, a pretensão do MPMG é obrigar o Estado de MG a transferir a usuária do SUS para um hospital que possa fazer a cirurgia e a pagar os custos.
Estudo Dirigido Exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio, levada ao Judiciário quando resistida. No caso, a pretensão do MPMG (em favor da usuária) colide com a resistência do Estado de MG, que alegou ilegitimidade passiva e reserva do possível. A pretensão se materializa no pedido: transferência hospitalar + ressarcimento.
Análise Completa A pretensão processual é a afirmação de um direito subjetivo em juízo, dirigida contra o réu. No caso, a pretensão apresenta complexidade: (i) de direito material — o direito subjetivo público à prestação de saúde (CF, art. 196), oponível ao Estado; (ii) de direito processual — a exigência de tutela jurisdicional específica (obrigação de fazer) e condenatória (ressarcimento). O parcial provimento da apelação revela que a pretensão foi acolhida em seu núcleo (transferência), mas ajustada em sua extensão patrimonial (parâmetro de ressarcimento), o que traduz a função conformadora do Judiciário sobre a pretensão deduzida.
CPC, art. 319; CF, art. 196
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
R
- Reexame necessário
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Primeiro Olhar Quando o governo perde um processo, a decisão precisa ser automaticamente revisada pelo tribunal, mesmo que ninguém recorra. É uma proteção extra para o dinheiro e os interesses públicos. Neste caso, a sentença contra o Estado de MG foi submetida a reexame necessário.
Estudo Dirigido Condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, CPC). A sentença não produz efeitos até ser confirmada pelo tribunal. No caso, por se tratar de condenação contra Estado-membro, o reexame foi obrigatório e julgado conjuntamente com a apelação do Estado de MG.
Análise Completa O reexame necessário (remessa necessária) é instituto processual de proteção à Fazenda Pública que condiciona a eficácia da sentença desfavorável ao ente público ao pronunciamento do tribunal. No caso, aplica-se o art. 496, I, do CPC (sentença contra Estado-membro). O tribunal examinou a integralidade da matéria no reexame, o que ampliou o efeito devolutivo para além dos limites da apelação do Estado de MG. Essa amplitude permitiu ao tribunal reformar o parâmetro de ressarcimento em favor do interesse público, mesmo sem impugnação específica do Estado nesse ponto.
CPC, art. 496, I
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Regulação de leitos
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Primeiro Olhar É o sistema que organiza quem vai para qual hospital. Funciona assim: quando um paciente precisa ser transferido, a central de regulação procura um leito disponível em outro hospital. Neste caso, as centrais de regulação (CINT BH e Macro Sudeste) tentaram 10 vezes e não encontraram nenhuma vaga para a usuária do SUS.
Estudo Dirigido Sistema administrativo do SUS responsável por organizar o acesso a leitos hospitalares, especialmente para procedimentos de alta complexidade. Opera por meio de centrais de regulação (no caso, CINT BH e Macro Sudeste). A falha do sistema de regulação — evidenciada pelas 10 recusas — é o fato central que justificou a intervenção judicial, demonstrando o esgotamento das vias administrativas.
Análise Completa A regulação de leitos é instrumento de gestão do SUS que concretiza os princípios da universalidade e integralidade (Lei 8.080/90, art. 15, XIII). No caso, a falha sistêmica da regulação — 10 hospitais sem vaga ou sem credenciamento, duas centrais de regulação inoperantes para o caso — configura omissão do Estado no dever de organizar a rede de atenção à saúde. Essa omissão se distingue de uma mera dificuldade pontual: é evidência de insuficiência estrutural da rede, o que reforça a judicialização como última via e legitima a transferência para a rede privada complementar (art. 199, §1º, CF; art. 26, Lei 8.080/90).
Lei 8.080/90, art. 15, XIII; CF, art. 198
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Repercussão geral
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Primeiro Olhar Quando o STF decide uma questão importante que afeta muitas pessoas, essa decisão vale para todos os casos parecidos no Brasil. É isso que significa repercussão geral. Neste caso, o tribunal aplicou duas decisões do STF com repercussão geral: o Tema 793 (sobre quem é responsável pelo SUS) e o Tema 1.033 (sobre como calcular o ressarcimento).
Estudo Dirigido Requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (art. 102, §3º, CF) que, uma vez reconhecido, permite ao STF fixar teses vinculantes para todos os tribunais do país. No caso, dois temas com repercussão geral foram aplicados: o Tema 793 (responsabilidade solidária dos entes) e o Tema 1.033 (parâmetro de ressarcimento ao SUS).
Análise Completa A repercussão geral (art. 102, §3º, CF; arts. 1.035 a 1.041, CPC) é mecanismo de gestão de precedentes que confere força vinculante às teses fixadas pelo STF. No caso, a aplicação de dois temas com repercussão geral demonstra a eficácia vertical dos precedentes: o TJMG não apenas seguiu as teses, mas as utilizou como ratio decidendi da reforma parcial (adequação do parâmetro de ressarcimento ao Tema 1.033). A observância dos temas é obrigatória (art. 927, III, CPC) e sua não aplicação configuraria violação ao sistema de precedentes.
CF, art. 102, §3º; CPC, arts. 927, III, e 1.035 a 1.041
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Reserva do possível
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Primeiro Olhar É o argumento de que o governo não tem dinheiro ou recursos suficientes para atender a todos os pedidos. Neste caso, o Estado de MG tentou usar esse argumento para não pagar a transferência, mas o tribunal disse que, quando a vida de alguém está em jogo, esse argumento não pode prevalecer.
Estudo Dirigido Cláusula que limita a exigibilidade de prestações estatais à disponibilidade de recursos. No caso, o Estado de MG invocou a reserva do possível como defesa, alegando impossibilidade orçamentária. O acórdão rejeitou o argumento, por entender que o direito à saúde, quando vinculado ao mínimo existencial, prevalece sobre limitações financeiras.
Análise Completa A reserva do possível opera em três dimensões: (i) possibilidade fática (existência de recursos); (ii) possibilidade jurídica (previsão orçamentária); (iii) razoabilidade da pretensão. No caso, o acórdão afastou as três: (i) os recursos existem (o SUS tem orçamento); (ii) a previsão orçamentária para saúde é vinculada constitucionalmente (CF, art. 198, §1º); (iii) a pretensão é razoável (procedimento medicamente indicado em situação de urgência). A solução adotada pelo tribunal — transferência com ressarcimento via TUNEP/IVR — é ela mesma uma modulação que equilibra o direito à saúde com a racionalidade orçamentária, evitando o ressarcimento a preço de mercado.
CF, arts. 196 e 198, §1º; jurisprudência do STF
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Responsabilidade solidária
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Primeiro Olhar Significa que todos os entes do governo (União, Estados e Municípios) são igualmente responsáveis por garantir a saúde. Se um deles falha, o cidadão pode cobrar qualquer um dos outros. Neste caso, embora o processo seja contra o Estado de MG, a União e o Município também poderiam ter sido acionados.
Estudo Dirigido Regime de responsabilidade pelo qual todos os entes federativos respondem integralmente pela prestação de saúde, podendo o cidadão acionar qualquer deles. Fixado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178 ED/SE). No caso, o Estado de MG tentou se eximir alegando que a regulação de leitos não era sua competência exclusiva, mas o tribunal aplicou a solidariedade para manter a condenação.
Análise Completa A tese do Tema 793/STF (RE 855.178 ED/SE) estabeleceu que: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum prevista no art. 23, II, da CF, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No caso, a solidariedade cumpre dupla função: (i) garante o acesso à tutela jurisdicional independentemente de discussão sobre competência administrativa; (ii) preserva o direito de regresso do ente condenado contra os corresponsáveis.
CF, art. 23, II; STF, RE 855.178 ED/SE (Tema 793)
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Ressarcimento
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Primeiro Olhar É a devolução do dinheiro gasto. Neste caso, como a paciente precisou ser atendida em hospital particular por falta de vaga no SUS, o Estado deve pagar os custos. A questão é: paga-se o valor cheio cobrado pelo hospital, ou um valor tabelado? O tribunal decidiu que se paga pelo valor tabelado (tabela TUNEP).
Estudo Dirigido Restituição dos valores despendidos no atendimento realizado pela rede privada em substituição à rede pública. No caso, o acórdão reformou a sentença para aplicar o Tema 1.033/STF: o ressarcimento deve observar a tabela TUNEP corrigida pelo IVR, e não o valor efetivamente cobrado pelo hospital particular. A diferença é significativa: a tabela TUNEP é inferior aos preços de mercado.
Análise Completa O ressarcimento no caso envolve o mecanismo previsto no art. 32 da Lei 9.656/98 e regulamentado pelas RN ANS 185/2008, 502 e 504. O STF, no Tema 1.033 (RE 666.094), fixou que o ressarcimento ao SUS tem como parâmetro a tabela TUNEP, corrigida pelo IVR. No caso, a reforma da sentença pelo acórdão consistiu precisamente nesse ponto: a sentença condenava o Estado ao pagamento integral dos custos; o acórdão reduziu para o parâmetro TUNEP/IVR. Essa modulação é coerente com a lógica de complementaridade da rede privada (art. 199, §1º, CF): o particular que atende paciente do SUS recebe pela tabela do SUS, não pelo preço de mercado.
Lei 9.656/98, art. 32; RN ANS 185/2008, 502, 504; STF, RE 666.094 (Tema 1.033)
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Réu
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Primeiro Olhar É a pessoa ou instituição contra quem o processo é movido. Neste caso, o réu é o Estado de Minas Gerais, que foi processado porque o sistema de saúde sob sua gestão não conseguiu providenciar um leito para a cirurgia da paciente.
Estudo Dirigido Sujeito que ocupa o polo passivo da relação processual e contra quem se dirige a pretensão autoral (art. 319, II, CPC). No caso, o Estado de MG é o réu, demandado na condição de ente federativo corresponsável pela prestação de saúde (Tema 793/STF). Sua defesa centrou-se em dois argumentos: ilegitimidade passiva e reserva do possível, ambos rejeitados pelo tribunal.
Análise Completa O Estado de MG ocupa o polo passivo na qualidade de corresponsável solidário pela prestação de saúde. Sua defesa articula dois eixos: (i) a ilegitimidade passiva, alegando que a regulação de leitos seria competência de outro ente — tese afastada pelo Tema 793/STF; (ii) a reserva do possível — tese afastada pela prevalência do mínimo existencial. A posição de réu impõe ao Estado o ônus de demonstrar que cumpriu sua obrigação prestacional ou que há impossibilidade concreta (e não meramente genérica) de cumpri-la. No caso, as 10 recusas documentadas tornaram insustentável qualquer alegação de cumprimento do dever constitucional.
CPC, art. 319, II; CF, art. 196; STF, RE 855.178 ED/SE (Tema 793)
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
S
- Sentença
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Primeiro Olhar É a decisão do juiz de primeira instância, que resolve o processo. Neste caso, a sentença determinou a transferência da paciente e condenou o Estado de MG a pagar integralmente os custos. Depois, o Estado recorreu (apelou), e o tribunal mudou uma parte da sentença.
Estudo Dirigido Pronunciamento judicial que resolve o mérito da causa ou extingue o processo sem resolução de mérito (art. 203, §1º, CPC). No caso, a sentença de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública, condenando o Estado de MG a providenciar a transferência e a arcar com o custo integral do tratamento. O tribunal manteve a primeira parte e reformou a segunda.
Análise Completa A sentença de primeiro grau apresentou dupla fundamentação: (i) direito à saúde como direito fundamental de eficácia imediata (CF, art. 196); (ii) responsabilidade solidária (Tema 793/STF). A condenação ao pagamento integral dos custos hospitalares foi o ponto reformado pelo acórdão, que aplicou o Tema 1.033/STF para substituir o parâmetro de ressarcimento. A sentença estava sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC), o que garantiu a revisão integral pelo tribunal independentemente da extensão da apelação do Estado.
CPC, arts. 203, §1º, e 496, I
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Síndrome de May-Thurner
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Primeiro Olhar É uma condição em que uma artéria (a ilíaca direita) comprime uma veia (a ilíaca esquerda) na região da pélvis, dificultando o retorno do sangue da perna esquerda. Isso pode causar inchaço, dor e trombose (coágulos). A usuária do SUS tinha essa síndrome, que agravou a trombose venosa profunda e exigiu a angioplastia com stent.
Estudo Dirigido Compressão anatômica da veia ilíaca comum esquerda pela artéria ilíaca comum direita, fator predisponente para trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo. No caso, a síndrome foi o fator subjacente que tornava a trombose recorrente e exigia tratamento intervencionista (angioplastia com stent), não apenas medicamentoso. A alta complexidade do procedimento restringiu as opções de tratamento na rede pública.
Análise Completa Do ponto de vista jurídico, a Síndrome de May-Thurner é relevante porque qualifica a urgência do caso: não se trata de trombose simples tratável com anticoagulação, mas de condição anatômica que demanda procedimento intervencionista de alta complexidade. Essa qualificação é determinante para o juízo de proporcionalidade entre o custo da intervenção e o dever do Estado: a janela terapêutica limitada e o risco de sequelas permanentes (ou morte) afastam o argumento da reserva do possível e reforçam a imperatividade da prestação estatal.
Caso concreto: condição clínica descrita no acórdão
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Substituição processual
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Primeiro Olhar Acontece quando alguém entra com um processo em nome de outra pessoa. Neste caso, o Ministério Público é quem aparece como autor do processo, mas quem vai se beneficiar da decisão é a usuária do SUS. O MP age no lugar dela porque ela estava internada e não podia defender seus direitos sozinha.
Estudo Dirigido Legitimação extraordinária prevista no art. 18 do CPC: alguém pleiteia, em nome próprio, direito alheio. No caso, o MPMG é o substituto processual e a usuária do SUS é a substituída. A substituição é autorizada porque o direito à saúde é individual indisponível, o que legitima a atuação do MP (CF, art. 127).
Análise Completa A substituição processual (art. 18, CPC) difere da representação: o substituto é parte no processo; o representante não é. O MPMG, como substituto, tem todos os poderes processuais (recorrer, transigir — nos limites legais, produzir provas). A coisa julgada material atingirá a esfera jurídica da substituída (a usuária do SUS), embora ela não seja parte formal. No caso, essa configuração processual é relevante para a fase de ressarcimento: a obrigação de pagar recai sobre o Estado em favor do hospital privado, e não diretamente em favor do MP ou da paciente, o que demanda articulação entre a tutela jurisdicional e os mecanismos administrativos do SUS (TUNEP/IVR).
CPC, art. 18; CF, art. 127
Estudo Dirigido
Análise Completa
- SUS
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Primeiro Olhar O Sistema Único de Saúde é o sistema público de saúde do Brasil, que atende gratuitamente qualquer pessoa. Neste caso, a usuária estava internada pelo SUS, mas o sistema não conseguiu encontrar um hospital público para fazer a cirurgia de que ela precisava.
Estudo Dirigido Sistema Único de Saúde, criado pela CF/88 (arts. 196-200) e regulamentado pela Lei 8.080/90. Organiza-se como rede regionalizada e hierarquizada, com financiamento compartilhado entre os entes federativos. No caso, a falha do SUS na regulação de leitos para procedimento de alta complexidade motivou a judicialização e a transferência para a rede privada.
Análise Completa O SUS tem como princípios a universalidade, integralidade e igualdade de acesso (Lei 8.080/90, arts. 2º e 7º). A complementaridade da iniciativa privada (CF, art. 199, §1º; Lei 8.080/90, art. 26) é mecanismo previsto para situações em que a rede pública é insuficiente. No caso, o recurso à rede privada não é exceção ao sistema, mas parte de seu desenho institucional. O Tema 1.033/STF regulamenta precisamente essa interface: quando o particular atende paciente do SUS, o ressarcimento segue a tabela TUNEP (e não o preço de mercado), preservando a lógica de financiamento público do sistema. O Enunciado 56 do CNJ também orienta a judicialização da saúde, recomendando que o juiz esgote as possibilidades do SUS antes de determinar o atendimento privado — o que foi demonstrado no caso pelas 10 recusas documentadas.
CF, arts. 196-200; Lei 8.080/90; Enunciado 56 do CNJ
Primeiro Olhar
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Análise Completa
- SUSfácil
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Primeiro Olhar É o sistema eletrônico usado em Minas Gerais para organizar a fila de pacientes que precisam de transferência hospitalar. Quando um hospital não tem condições de tratar o paciente, o pedido de transferência é registrado no SUSfácil, que busca vagas em outros hospitais. Neste caso, o SUSfácil não conseguiu encontrar vaga para a usuária.
Estudo Dirigido Sistema informatizado de regulação assistencial do Estado de Minas Gerais, que gerencia solicitações de internação, transferência e procedimentos no âmbito do SUS estadual. No caso, as solicitações de transferência registradas no SUSfácil e encaminhadas às centrais CINT BH e Macro Sudeste resultaram em 10 recusas, documentando o esgotamento das vias administrativas.
Análise Completa O SUSfácil é o instrumento operacional da regulação de leitos no Estado de MG, integrando a rede de centrais de regulação. Do ponto de vista probatório, os registros do SUSfácil foram determinantes no caso: as 10 recusas documentadas no sistema constituíram prova da omissão estatal e do esgotamento das vias administrativas, requisito material para a judicialização da saúde. Sem essa documentação, a pretensão de transferência para a rede privada poderia ser contestada pela alegação de que o sistema público não foi adequadamente acionado.
Caso concreto: sistema de regulação do Estado de MG
Primeiro Olhar
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Análise Completa
T
- Tema 793 (STF)
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Primeiro Olhar É uma decisão do STF (o tribunal mais importante do Brasil) que diz o seguinte: quando alguém precisa de atendimento de saúde pelo SUS, pode processar qualquer governo (federal, estadual ou municipal), porque todos são responsáveis juntos. Neste caso, a paciente processou o Estado de MG, e o tribunal confirmou que isso é permitido.
Estudo Dirigido Tese de repercussão geral fixada no RE 855.178 ED/SE: os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde. A competência do juízo é definida conforme o ente demandado. O ente que suportar o ônus financeiro pode buscar ressarcimento dos demais. No caso, o Tema 793 fundamentou a manutenção do Estado de MG no polo passivo.
Análise Completa O Tema 793 (RE 855.178 ED/SE) fixou tese com três partes: (i) solidariedade entre os entes nas demandas de saúde; (ii) competência jurisdicional conforme o ente demandado; (iii) direito de ressarcimento do ente que suportar o ônus. No caso, a aplicação incidiu sobre a parte (i): o Estado de MG não pode alegar ilegitimidade passiva ao argumento de que a regulação de leitos seria competência do Município ou da União. A solidariedade impede que o paciente seja obrigado a identificar qual ente é o “responsável direto” dentro do organograma do SUS — basta demonstrar a necessidade de saúde e a omissão do sistema.
STF, RE 855.178 ED/SE; CF, arts. 23, II, e 196
Primeiro Olhar
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Análise Completa
- Tema 1.033 (STF)
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Primeiro Olhar É outra decisão importante do STF que define quanto o SUS deve pagar quando um paciente é atendido em hospital particular. O STF decidiu que o pagamento deve seguir uma tabela própria (a TUNEP), e não o preço cheio cobrado pelo hospital. Neste caso, o tribunal usou essa decisão para reduzir o valor que o Estado de MG teria que pagar ao hospital privado.
Estudo Dirigido Tese de repercussão geral fixada no RE 666.094: o ressarcimento ao SUS por atendimento prestado pela rede privada tem como base a tabela TUNEP, atualizada pelo IVR. No caso, o acórdão reformou a sentença de primeiro grau — que determinava ressarcimento integral — para aplicar o parâmetro fixado pelo STF.
Análise Completa O Tema 1.033 (RE 666.094) fixa o regime de ressarcimento na interface SUS/rede privada. A tese abrange: (i) a constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98 (ressarcimento ao SUS); (ii) a tabela TUNEP como parâmetro de cálculo; (iii) o IVR como índice de atualização. No caso, a aplicação do Tema 1.033 teve efeito prático relevante: a sentença condenava o Estado ao pagamento dos custos integrais do hospital privado; o acórdão reduziu para o valor TUNEP/IVR. Essa modulação equilibra dois interesses: o direito da paciente ao atendimento (mantido integralmente) e a racionalidade fiscal do SUS (ressarcimento pela tabela do sistema, não pelo preço de mercado).
STF, RE 666.094; Lei 9.656/98, art. 32; RN ANS 185/2008
Primeiro Olhar
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Análise Completa
- Trombose venosa profunda
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Primeiro Olhar É quando um coágulo de sangue se forma dentro de uma veia profunda, geralmente na perna. Isso causa inchaço, dor e pode ser perigoso se o coágulo se soltar e viajar para o pulmão. A usuária do SUS foi internada com trombose venosa profunda extensa na perna esquerda, agravada pela Síndrome de May-Thurner.
Estudo Dirigido Formação de trombo (coágulo) no sistema venoso profundo, condição que exige tratamento imediato pelo risco de embolia pulmonar. No caso, a trombose venosa profunda extensa era o quadro clínico de internação da usuária do SUS, agravada pela Síndrome de May-Thurner, que demandava tratamento intervencionista (angioplastia com stent) e não apenas anticoagulação.
Análise Completa A trombose venosa profunda extensa, associada à Síndrome de May-Thurner, configura situação clínica que demanda procedimento de alta complexidade com janela terapêutica limitada. Juridicamente, essa qualificação clínica é relevante em dois planos: (i) reforça a urgência que justifica a tutela de urgência e, depois, a transferência judicial; (ii) caracteriza a necessidade de credenciamento específico do estabelecimento de saúde, o que explica as múltiplas recusas na rede pública e afasta qualquer sugestão de que a paciente poderia ter sido tratada em hospital de menor complexidade.
Caso concreto: quadro clínico descrito no acórdão
Primeiro Olhar
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- TUNEP
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Primeiro Olhar TUNEP é uma sigla para Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. É basicamente uma tabela de preços que o SUS usa para calcular quanto pagar por cada procedimento médico. Neste caso, o tribunal determinou que o hospital particular que atendeu a paciente deve ser pago conforme essa tabela, e não pelo preço que ele cobraria normalmente.
Estudo Dirigido Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, utilizada como referência para o cálculo do ressarcimento ao SUS. No caso, o acórdão aplicou o Tema 1.033/STF para determinar que o ressarcimento ao hospital privado se daria com base na TUNEP, corrigida pelo IVR, e não pelo valor efetivamente cobrado pelo prestador.
Análise Completa A TUNEP é instrumento normativo da ANS que padroniza os valores de ressarcimento ao SUS. Sua adoção como parâmetro vinculante foi fixada pelo STF no Tema 1.033 (RE 666.094). No caso, a passagem do ressarcimento integral (sentença) para o ressarcimento via TUNEP/IVR (acórdão) é o ponto de reforma parcial e representa a concretização da tese do STF. A diferença entre o valor TUNEP e o valor de mercado é estruturalmente significativa nos procedimentos de alta complexidade (como angioplastia com stent), o que torna essa definição determinante para o equilíbrio financeiro do sistema complementar privado no SUS.
RN ANS 185/2008, 502, 504; STF, RE 666.094 (Tema 1.033)
Estudo Dirigido
Análise Completa
- Tutela de urgência
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Primeiro Olhar Quando alguém precisa de uma decisão judicial rápida porque não pode esperar o processo inteiro terminar. Neste caso, a paciente não podia esperar meses por um julgamento — ela precisava da cirurgia imediatamente. O juiz deu uma decisão de urgência determinando a transferência antes mesmo de ouvir o Estado de MG.
Estudo Dirigido Providência jurisdicional de caráter antecipatório ou cautelar, concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC). No caso, a tutela de urgência antecipou o efeito prático da sentença (transferência hospitalar), dado o risco iminente à saúde da paciente pela janela terapêutica limitada e o esgotamento das centrais de regulação.
Análise Completa A tutela de urgência (art. 300, CPC) no caso preenche os dois requisitos legais: (i) probabilidade do direito — direito à saúde com fundamento constitucional direto e jurisprudência consolidada (Temas 793 e 1.033/STF); (ii) perigo de dano — janela terapêutica vencida, trombose venosa profunda extensa com risco de embolia pulmonar. A concessão da tutela de urgência antes da citação do réu (inaudita altera pars) se justificou pela gravidade do quadro. O acórdão confirmou a tutela antecipada ao manter a transferência no mérito, o que estabilizou os efeitos da decisão de urgência (art. 304, CPC, interpretado conjuntamente com art. 296, parágrafo único).
CPC, arts. 300 e 497
Primeiro Olhar
Estudo Dirigido
Análise Completa
Material Complementar
Caso principal de referência: SUS e Transferência Hospitalar — Ap. Cível 1.0000.25.180318-5/001 (TJMG)
Precedentes Citados no Acórdão
STF — RE 855.178 ED/SE VINCULANTE
Tese vinculante:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Relevância para o caso
Fundamento central da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. Aplicado diretamente pelo relator para afirmar que o ente estadual não pode se escusar da obrigação de garantir a transferência hospitalar, ainda que a atribuição primária fosse do Município.
STF — RE 666.094/DF VINCULANTE
Tese vinculante:
“O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”
Relevância para o caso
Fundamento do parcial provimento do recurso. O tribunal integrou a sentença para determinar que o ressarcimento à instituição privada que realizou a angioplastia observe os valores da TUNEP (Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos) e o IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) multiplicador da Tabela do SUS, ambos fixados pela ANS. Afastou a possibilidade de ressarcimento a valores de mercado.
STF — RE 597.064 VINCULANTE
Tese: Constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, aplicável aos procedimentos custeados pelo SUS quando utilizados por beneficiários de cobertura da rede privada.
Relevância para o caso
Citado pelo relator como precedente paradigmático para a fixação dos critérios de ressarcimento. O voto do Min. Edson Fachin neste caso foi transcrito para sustentar que os valores da TUNEP e do IVR constituem parâmetro legítimo e pactuado no âmbito governamental, estando dentro do espectro normativo das agências reguladoras.
STJ — AgInt no AREsp 2.146.442/AP DOMINANTE
Firmou que o simples cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito para definir se a parte fazia jus à pretensão.
Relevância para o caso
Utilizado para rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo MPMG em contrarrazões. A transferência hospitalar já havia ocorrido por força da tutela, mas o Estado mantinha interesse em discutir a responsabilidade e os critérios de ressarcimento.
STJ — AREsp 1.556.454/MG DOMINANTE
Reafirmou que, malgrado o plexo de atribuições no SUS, o ente acionado que não possui atribuição primária não pode se escusar de cumprir a obrigação solidária nem chamar ao processo o ente responsável primário, restando-lhe apenas o direito de regresso.
Relevância para o caso
Complementa o Tema 793 ao esclarecer que a identificação do ente responsável primário importa apenas para fins de ressarcimento (cumprimento de sentença), não para a prestação do serviço ao cidadão.
TJMG — AI-Cv 1.0000.21.027771-1/002 DOMINANTE
Aplicação do Tema 1.033 do STF no contexto de cumprimento de sentença envolvendo serviço de saúde prestado por hospital particular em substituição ao SUS.
Relevância para o caso
Precedente da mesma Câmara (19ª CC do TJMG), demonstrando coerência interna do órgão julgador na aplicação dos critérios de ressarcimento fixados pelo STF.
TJMG — AI-Cv 1.0000.23.150260-0/001 DOMINANTE
Reforça a aplicação do Tema 1.033 e menciona o Enunciado 56 do CNJ sobre a flexibilização da exigência de múltiplos orçamentos em casos de cirurgias, internações e fornecimento de insumos hospitalares.
Relevância para o caso
O Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, que julgou este precedente, integrou a turma julgadora do caso principal como vogal. Demonstra a consolidação da linha jurisprudencial da 19ª Câmara Cível.
Outros Precedentes Relevantes
STJ — AgInt no REsp 1.511.916 DOMINANTE
Ação civil pública em defesa de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793) e manteve determinação de acompanhamento durante internação hospitalar. Reafirmou que a pretensão recursal que contraria tese firmada em repercussão geral não merece acolhimento.
Convergências e distinções
Convergência: Ação civil pública + responsabilidade solidária + internação hospitalar + Tema 793. Distinção: Envolve direitos de crianças e adolescentes (ECA), não direito à saúde de adulto. A vulnerabilidade é de natureza diversa (social vs. médica), mas a lógica da solidariedade é idêntica.
STJ — AgInt no AREsp 917.241 DOMINANTE
Ação de indenização por danos materiais decorrente de morte de paciente por falta de vagas em UTI de hospital conveniado ao SUS, o que forçou a família a buscar tratamento em hospital particular. Reconheceu a legitimidade passiva do Estado e a legalidade do ressarcimento ao cidadão que busca a rede privada para garantir sua saúde.
Convergências e distinções
Convergência forte: Falta de vaga no SUS + busca forçada pela rede privada + legitimidade do Estado + ressarcimento. Distinção: Ação individual de indenização por danos materiais (família), não ação civil pública (MP). O desfecho trágico (óbito) reforça a urgência que também existe no caso principal, ainda que ali a paciente tenha sobrevivido.
Síntese: Distinções e Convergências
O caso principal se insere em uma linha jurisprudencial consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal. Três temas de repercussão geral convergem diretamente:
- Tema 793 (RE 855.178): Responsabilidade solidária dos entes federados em saúde — qualquer ente pode ser acionado.
- Tema 1.033 (RE 666.094): Ressarcimento à rede privada por serviços prestados a paciente do SUS deve observar os critérios TUNEP/IVR da ANS, não valores de mercado.
- Tema 345 (RE 597.064): Constitucionalidade do mecanismo de ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, que serve de base analógica para o Tema 1.033.
A jurisprudência do STJ reforça duas dimensões adicionais: (i) o cumprimento de tutela antecipada não elimina o interesse recursal; e (ii) o ente acionado solidariamente não pode se escusar nem chamar o responsável primário, restando-lhe apenas o regresso.
No âmbito do TJMG, a 19ª Câmara Cível demonstra coerência interna, com precedentes dos próprios integrantes da turma julgadora aplicando o Tema 1.033 em situações análogas.
O caso se distingue da maioria dos precedentes de judicialização da saúde por envolver não medicamentos ou tratamentos de rotina, mas uma transferência hospitalar de emergência para procedimento endovascular raro (angioplastia com stent para Síndrome de May-Thurner), o que adiciona complexidade fática: a falta de leitos e credenciamento especializado — não a mera recusa administrativa — impediu o atendimento.
Classificação de Força dos Precedentes
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VINCULANTE
Decisão de observância obrigatória (repercussão geral, recurso repetitivo, súmula vinculante). -
DOMINANTE
Posição majoritária nos tribunais superiores ou na jurisprudência do tribunal de origem. -
MINORITÁRIO
Entendimento adotado por parcela reduzida da jurisprudência, mas com fundamentação relevante. -
ISOLADO
Decisão pontual, sem repercussão significativa na jurisprudência consolidada.
