Um hospital público. Uma paciente internada. Dois médicos assinando o mesmo laudo: urgência, risco de embolia, risco de morte.
O procedimento necessário existe no SUS — angioplastia com implante de stent. O direito existe na Constituição — artigo 196, saúde como dever do Estado.
Falta uma coisa.
A vaga.
Dez hospitais foram acionados. Dez disseram não.
O sistema que deveria encontrar o leito, fazer a ponte, garantir o acesso — travou.
Foi preciso uma ação civil pública do Ministério Público, uma tutela de urgência de um juiz, e a compra de um leito na rede privada para que a transferência acontecesse.
O Estado de Minas Gerais ainda apelou. O Tribunal manteve a condenação. E o caso virou jurisprudência.
Mas antes de virar jurisprudência, foi uma espera.
Existe uma função no sistema público de saúde que a maioria das pessoas nunca ouviu falar — e da qual já dependeu sem saber.
Ela se chama regulação assistencial.
Regulação assistencial é o conjunto de mecanismos que organiza o acesso aos serviços do SUS. Não o direito no papel — o acesso real, concreto, ao leito, ao procedimento, ao especialista.
Para o cidadão, ela tem uma forma simples: uma porta.
A porta de entrada no sistema.
Giovanna Carone, Promotora de Justiça e Coordenadora do CAO-Saúde do MPMG, define com precisão: a regulação é o coração do SUS. E acrescenta uma condição que revela muito: só se regula o que é escasso.
Onde sobra vaga, não há o que regular. A regulação existe exatamente porque os recursos são limitados e a necessidade não é.
Isso significa que a regulação não é burocracia. É gestão da escassez com critério de justiça.
Ou deveria ser.
Ricardo Luis Lorenzetti é Ministro da Suprema Corte Argentina, professor titular da Universidad de Buenos Aires e um dos civilistas mais respeitados da América Latina. Na Teoria da Decisão Judicial — obra publicada no Brasil pela Revista dos Tribunais —, ele propõe que todo sistema jurídico opera a partir de paradigmas invisíveis que orientam as decisões antes mesmo que a norma seja aplicada.
O primeiro desses paradigmas, e o mais fundamental, é o de acesso aos bens jurídicos primários.
O próprio Lorenzetti é direto: quem tem uma visão baseada no acesso aos bens será permeável a decisões que serão rechaçadas por quem o ignore.
Não é neutralidade. É uma escolha — feita antes do processo, antes da petição, antes da audiência.
O paradigma decide antes do juiz.
No direito à saúde, a pergunta que esse paradigma coloca é esta: a decisão que se vai tomar garante o acesso ao bem — o leito, o procedimento, o tratamento — ou apenas protege a formalidade do processo?
O Tribunal que julgou o caso analisado no POD.UN respondeu, implicitamente, a essa pergunta. Manteve a condenação. Garantiu o acesso.
Mas foi preciso que alguém chegasse até ele.
Joaquín Herrera Flores, jurista espanhol que pensou os direitos humanos a partir dos bens — e não das normas —, vai mais longe. Para ele, o critério de justiça não é a igualdade de tratamento abstrato. É a garantia de acesso real aos bens necessários para uma vida digna.
Saúde não é um conceito. É um bem. E o acesso a esse bem depende de condições materiais que a forma jurídica frequentemente oculta.
O caso analisado no POD.UN desta semana descortina exatamente isso.
O Estado argumentou, no recurso, que a decisão judicial havia quebrado a isonomia — havia outros pacientes na fila, e atender este caso na frente deles seria injusto.
O argumento tem aparência técnica e razoável. Mas esconde um pressuposto que merece ser nomeado: a isonomia só protege quando a fila funciona.
Quando a fila falha para o caso mais grave — quando dez hospitais dizem não e a janela terapêutica se fecha — invocar isonomia é usar o princípio contra o paciente.
O Tribunal viu isso. Rejeitou o argumento. Mas a pergunta que o argumento deixa no ar permanece.
A regulação assistencial em Minas Gerais funcionava, até recentemente, por um sistema chamado SUSFácil. Os dados mostravam resultados razoáveis: tempo médio de espera controlado, vagas encontradas com agilidade para os casos de menor complexidade.
Os números eram verdadeiros. E contavam uma história incompleta.
Porque o sistema funcionava bem para os casos baratos. Para os casos complexos — os que exigem procedimentos de alta especialização, os que custam mais do que a tabela do SUS paga ao hospital privado — o sistema travava.
A resistência não era técnica. Era econômica.
O hospital que recebe um paciente do SUS por valor tabelado e realiza um procedimento que custa além desse valor suporta um prejuízo estrutural. A regulação encontra o leito — mas só se o leito quiser ser encontrado.
Minas Gerais já publicou os atos normativos da chamada Regulação 4.0 — o sistema que deveria substituir o SUSFácil com protocolos mais robustos, critérios mais transparentes e maior capacidade de resposta nos casos urgentes.
As normas existem. O sistema ainda não saiu do papel.
É Giovanna Carone, pelo Ministério Público, quem vem cobrando do Estado a implementação concreta das novas regras — não a promessa normativa, mas a mudança real no funcionamento da regulação.
É aqui que a mediação entra. E não como alternativa periférica à judicialização — como prioridade institucional do próprio Ministério Público.
A mediação sanitária é uma das prioridades declaradas do CAO-Saúde. Não por acaso: o MP percebeu, na prática diária das Promotorias de Saúde, que o caminho mais eficaz para garantir o acesso não é sempre o judicial. É o diálogo estruturado entre os atores do sistema — hospitais, gestores, centrais de regulação, municípios — antes que o conflito se transforme em processo.
A mediação sanitária pressupõe o que o método UNMANI trabalha: escuta dos fatos, identificação dos interesses reais, construção de solução que o direito autoriza e a realidade comporta.
O caso estudado no POD.UN é um exemplo do que acontece quando esse diálogo não ocorre a tempo. A solução existia. O procedimento estava disponível — no SUS ou na rede privada. O que faltou foi o sistema que conecta a urgência clínica ao recurso disponível, antes que a urgência se tornasse emergência judicial.
A mediação não substitui o direito. Ela o realiza antes que ele precise ser exigido pela força de uma liminar.
Giovanna Carone conhece esse espaço por dentro. Coordena o CAO-Saúde há anos. Acompanhou casos como este durante a pandemia, quando a regulação colapsou publicamente e o que sempre havia sido uma crise invisível se tornou notícia. Participou dos estudos de caso realizados com o método UNMANI naquele período — e fala sobre o que essa experiência transformou na sua forma de ler os fatos e de escrever as peças.
No POD.UN desta semana, ela explica o que é regulação para quem nunca ouviu falar. Conta como as filas são organizadas, quem é o médico regulador e o que ele pode e não pode fazer. Fala sobre o SUSFácil, sobre a Regulação 4.0 que aguarda implementação, e sobre o que o Ministério Público tem feito para cobrar que as novas regras saiam do papel.
E deixa uma frase que ficou: a regulação é o coração do SUS. Se o coração para, o direito declarado na Constituição não chega a lugar nenhum. Fica no papel. Bonito, solene, e ineficaz.
O caso do POD.UN tem um desfecho jurídico limpo: o Tribunal manteve a condenação, aplicou o Tema 1.033 do STF para o ressarcimento ao hospital privado, e a tese foi fixada — responsabilidade solidária dos entes federativos, critério ANS para reembolso. A jurisprudência avançou.
Mas o caso concreto havia sido resolvido antes — por uma liminar, num prazo que os laudos chamavam de urgente.
Existe uma distância entre o momento em que o sistema deveria ter funcionado e o momento em que a Justiça forçou que funcionasse. Nessa distância, havia uma espera.
E na espera, havia uma pessoa.
O acesso a um bem — qualquer bem necessário à vida digna — não pode depender da capacidade de quem precisa de acionar o Judiciário.
Lorenzetti diria: quem ignora o paradigma do acesso aos bens tomará decisões que quem o conhece jamais tomaria. Herrera Flores completaria: quando o acesso depende da litigiosidade, ele já deixou de ser um direito. Tornou-se um privilégio dos que sabem como bater na porta certa.
A regulação deveria ser a porta. Sempre aberta para quem tem urgência comprovada. Com critério clínico, não econômico, decidindo a ordem.
Mas e se o problema não é a porta?
E se o problema é o que está do outro lado dela — a capacidade instalada, o valor da tabela, o hospital que faz a conta antes de aceitar o leito?
Essa é a pergunta que o episódio desta semana não responde. Porque não tem resposta fácil. Tem, no lugar da resposta, uma investigação que vale acompanhar.
Antonio Joaquim Schellenberger Fernandes — Procurador de Justiça
Publicado originalmente no LinkedIn.


