A mesma prova. A mesma lei. Dois resultados opostos.
Antes de aplicar a norma, é preciso entender a história. Os fatos vêm primeiro. Sempre. Raquel de Andrade Gomes revela o que aprendeu lendo centenas de decisões judiciais.
Antes de aplicar a norma, é preciso entender a história. Os fatos vêm primeiro. Sempre. Raquel de Andrade Gomes revela o que aprendeu lendo centenas de decisões judiciais.
Uma mulher internada em Barbacena recebe o diagnóstico: trombose venosa profunda, risco de embolia pulmonar, risco de morte. O sistema de regulação do SUS deveria resolver. Não resolveu.
Um idoso diabético, privado de energia elétrica — não por corte, não por inadimplência, mas porque o imóvel nunca foi conectado à rede. O POD.UN examina o direito de conexão e o que ficou implícito na decisão.
O superendividamento não é um problema de insolvência comum, mas um fenômeno econômico-social, endêmico à sociedade de consumo, que atinge a pessoa física que de boa-fé contraiu crédito e que merece um tratamento jurídico diferenciado, com vistas à sua reabilitação social e econômica.”
O superendividamento não é um problema de insolvência comum, mas um fenômeno econômico-social, endêmico à sociedade de consumo, que atinge a pessoa física que de boa-fé contraiu crédito e que merece um tratamento jurídico diferenciado, com vistas à sua reabilitação social e econômica.”
O superendividamento não é um problema de insolvência comum, mas um fenômeno econômico-social, endêmico à sociedade de consumo, que atinge a pessoa física que de boa-fé contraiu crédito e que merece um tratamento jurídico diferenciado, com vistas à sua reabilitação social e econômica.”
O superendividamento não é um problema de insolvência comum, mas um fenômeno econômico-social, endêmico à sociedade de consumo, que atinge a pessoa física que de boa-fé contraiu crédito e que merece um tratamento jurídico diferenciado, com vistas à sua reabilitação social e econômica.”
O superendividamento não é um problema de insolvência comum, mas um fenômeno econômico-social, endêmico à sociedade de consumo, que atinge a pessoa física que de boa-fé contraiu crédito e que merece um tratamento jurídico diferenciado, com vistas à sua reabilitação social e econômica.”
O superendividamento não é um problema de insolvência comum, mas um fenômeno econômico-social, endêmico à sociedade de consumo, que atinge a pessoa física que de boa-fé contraiu crédito e que merece um tratamento jurídico diferenciado, com vistas à sua reabilitação social e econômica.”